Acórdão nº 2232/07.1TDLSB de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução14 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães, I.

  1. Por sentença, proferida no processo comum n.º 2232/07-1TDLSB, em 2008/01/25, foi, além do mais, ora sem interesse, decidido: 1. Absolver o arguido J…, com os demais sinais dos autos, da prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 275.º, n.º 3 do Código Penal.

  2. Condenar o mesmo arguido, J…, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 275.º, n.º 1 do Código Penal, com referência aos artigos 2.º, n.os 1, 2 e 3, e 3.º, n.º 1, al. d), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril (DL 207-A/75), na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.

  3. Suspender a execução da pena de prisão aplicada pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses.

    * * *Nada se ordenou relativamente ao perdimento ou restituição das armas descritas na acusação, por as mesmas não se encontram apreendidas à ordem dos presentes autos.

    * * *2. Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido condenado .

    Rematou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1. As armas detidas pelo arguido não são armas militares – capítulo XIV, com a epígrafe MATERIAL DE GUERRA, item n.º 1, da Portaria 439/94 de 29 de Julho.

    « 2. O arguido pela sua qualidade profissional pode detê-las — Art.ºs 1.º, n.° 4 D/L 207-A/75 de 17 de Abril e 124.º, do D/L 197-A/2003 de 30 de Agosto (Estatuto dos militares das Forças Armadas).

    « 3. Assim no condenar o arguido o Tribunal "a quo" violou as disposições dos Artigos Art.°s 1.º, n.º 4 do D/L 207-A/75 de 17 de Abril" e o 124.º, do D/L 197A/2003 de 30 de Agosto (Estatuto dos militares das Forças Armadas).

    « 4. Pelo que, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o arguido 3. Notificado da interposição do recurso, o Ministério Público apresentou resposta, no sentido de lhe ser negado provimento.

  4. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-geral-adjunto (PGA) foi de parecer de que o recurso não merece provimento.

  5. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não respondeu.

  6. Realizado o exame preliminar, não havendo obstáculos ao conhecimento do recurso e devendo este ser julgado em conferência, determinou-se que, colhidos os vistos legais, os autos fossem remetidos à conferência para julgamento. Dos trabalhos da conferência procede o presente acórdão.

    II.

  7. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do CPP, definem o seu objecto, o recurso é apenas de direito e a única questão posta no recurso é a seguinte: – De o arguido, em razão da sua profissão, de militar da marinha portuguesa, poder deter as armas cuja posse determinou a sua condenação.

    Assim o tribunal conhecerá apenas desta questão de direito e das questões de facto que, eventualmente se venham a suscitar no quadro do conhecimento dos vícios da decisão recorrida, da previsão do n.º 2 do art.º 410.º do CPP e alíneas do número referido.

  8. É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida, no que se refere aos factos provados: « Da prova produzida, resultaram os seguintes « a) Factos Provados « 1. No dia 23 de Março de 2006, na sua residência, o arguido tinha em seu poder e guardadas, entre outras, as seguintes armas de fogo: « - 1 (uma) carabina de repetição, de sistema “bolt action” (culatra de ferrolho), de calibre 7,92x57mm (7,92 mm MAUSER também conhecido por 8 mm Mauser), de marca Mauser, de modelo 98K (S/42G), com o número de série 8530-9, de origem alemã, acompanhada de sabre-baioneta próprio, tendo o material sido remetido em saco de transporte camuflado, tudo conforme descrito no exame junto a fls. 46 que aqui se dá como reproduzido.

    « Quanto às características técnicas da Carabina Mauser mod. 98K são as constantes do auto de exame constante de fls. 46, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido.

    « O arguido é titular de livrete de manifesto relativo a esta arma, emitido pelo Comando Geral da Polícia de Segurança Pública.

    « 2. - 1 (uma) carabina semi-automática, de calibre 7,62x51 mm (308 Winchester na designação Anglo-americana), de marca FMP, de modelo SAR2000 (onde o SAR significa Semi Automatic Rifle), com o número de série B0864, de origem nacional (produzida pela INDEP), enviada sem carregador, tudo conforme descrito no exame de fls. 46., sendo que as características técnicas da referida arma constam desse mesmo exame técnico, para o qual se remete, dando-o aqui por integralmente reproduzido.

    « Foi realizado exame pericial a ambas as armas, tendo sido efectuado teste de funcionamento à SAR2000, cujos resultados são os que constam de fls. 46 e seguintes, e que se dão por integralmente reproduzidos, no qual se concluiu, entre o mais, encontrar-se em boas condições de efectuar disparos, realizando um correcto ciclo de fogo, desde que munida com um carregador adequado.

    « O arguido não é titular de licença que lhe permita a detenção e uso desta arma, registada em nome do armeiro vendedor.

    « É, contudo, titular de documento provisório de licenciamento relativo a esta arma emitido por armeiro.

    « O arguido detinha, igualmente: « 3. - 1 (uma) espingarda caçadeira de 2 canos paralelos, de calibre 12/70, de marca JABE e modelo não especificado, n.º de série 5329, objecto de exame junto a fls. 55 e ss, que se dá por integralmente reproduzido. A arma tem canos de alma lisa, com o comprimento de 71 cm cada, encontrando-se em bom estado de funcionamento.

    « O arguido é titular de livrete de manifesto relativo a esta arma, emitido pelo Comando Geral da Polícia de Segurança Pública.

    « 4. - 1 (uma) espingarda caçadeira de 1 cano, de calibre 12 (para cartucho de caça), de marca Winchester e modelo 1300, n.º de série L3279199, objecto de exame junto a fls. 55 e seguintes, para o qual se remete, sendo que arma tem cano de alma lisa, com o comprimento de 455 mm, encontrando-se em bom estado de funcionamento.

    « O arguido é titular de livrete de manifesto relativo a esta arma, emitido pelo Comando Geral da Polícia de Segurança Pública.

    « 5.- 1 (uma) carabina de calibre 32 WIN, de marca Winchester e modelo 94, n.º de série CPC1556, objecto de exame de fls. 55 e ss.. A arma tem cano estriado, com o comprimento de 600 mm, encontrando-se em bom estado de funcionamento.

    « O arguido é titular de livrete de manifesto relativo a esta arma, emitido pelo Comando Geral da Polícia de Segurança Pública.

    « 6. - 1 (uma) espingarda de 2 canos sobrepostos, de calibre 8 CF, de marca FALCO e modelo SRL, n.º de série 49622, objecto do exame junto a fls. 55 e segs. A referida arma tem canos de alma lisa, com o comprimento de 645 mm cada, encontrando-se em bom estado de funcionamento.

    « O arguido é titular de livrete de manifesto relativo a esta arma, emitido pelo Comando Geral da Polícia de Segurança Pública.

    « 7) O arguido tinha na sua posse as armas descritas sob a alínea A), .º1 e 2., concebidas exclusivamente para uso militar ou com os componentes militares acoplados e delas fazendo parte integrante.

    « 8) O arguido não era titular de licença de caça e de caça grossa, tendo no entanto, em seu poder, todas as armas descritas sob os n.ºs 1 a 6.

    « 9) – O arguido é Sargento-ajudante da Marinha aposentado.

    « 10) O arguido agiu livre e conscientemente, admitindo e conformando-se com a possibilidade de que não lhe eram permitidos a detenção e uso das armas descritas em, 1), 2), que efectivamente detinha e se mostram descritas, sendo a sua conduta proibida por lei e, como tal, punida.

    « 11) O arguido não apresenta antecedentes criminais.

    « 12) O arguido detinha as armas descritas dos números 1 a 6, movido por um sentimento de fascínio e afeição pelas mesmas, utilizando-as apenas para fins recreativos.

    « 13) O arguido casado, sendo pai de 3 filhos.

    « 14) Explora actualmente um café juntamente com a esposa.

    « …///… « B) Factos Não Provados « 1. Que o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não lhe eram permitidos a detenção e uso das armas descritas em, 3), 4), 5) e 6), que efectivamente detinha e se mostram descritas.

    « …///… « c) Motivação « O tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, e bem assim a prova documental junta aos autos, toda ela livre e criticamente apreciada de acordo com o seu valor legal probatório e as regras da experiência, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, bem como nos elementos de carácter pericial junto aos nos seguintes termos: « Primacialmente foram determinantes as próprias declarações do arguido que confessou espontaneamente ser detentor das armas ajuizadas da forma e nas circunstâncias de tempo e lugar descritas na acusação.

    « O arguido rebelou-se apenas quanto à circunstância de ter agido consciente de que não lhe era permitido a detenção e uso das armas descritas no libelo acusatório.

    ...

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