Acórdão nº 664/06.1GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 664/06.1GTVCT), foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 10 (dez) meses de prisão em que o arguido Manuel N...
fora condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em face de certidão que demonstra que durante o período de suspensão cometeu novo crime de idêntica natureza.
* Desta decisão interpôs recurso o arguido Manuel N...
: A questão a decidir no recurso é a de saber se existe fundamento para a revogação da suspensão ou se, como pretende o recorrente, esta deve ser mantida.
* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO No dia 29 de Novembro de 2007, o arguido Manuel N... foi condenado nestes autos como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 8 de Novembro de 2006, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e em 12 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – sentença de fls. 74 e ss.
Posteriormente, no dia 10 de Novembro de 2008 voltou a cometer idêntico crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado em 26 de Novembro de 2008 na pena de sessenta de multa à taxa diária de € 5,00 e na sanção acessória de 10 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – certidão de fls. 102 e ss, extraída do Proc. 144/08.0PAPTL do 2º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima.
Junta certidão desta segunda condenação, foi, então, proferido o despacho de fls. 184 e ss, que é o recorrido, que revogou a suspensão da execução da pena e determinou o cumprimento da pena de prisão.
* A questão deste recurso consiste em saber se a segunda condenação deve levar à revogação da suspensão da execução da primeira pena.
O recorrente argumenta com conteúdo da segunda das referidas condenações: o facto do último tribunal que o julgou não ter considerado necessária a aplicação de uma pena de prisão, deveria ter bastado para que fosse mantida a suspensão da execução da prisão.
Sem razão, porém.
O que está em causa é só saber se foram atingidos os fins visados neste processo com a suspensão da execução da pena.
Vejamos: A suspensão de...
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