Acórdão nº 664/06.1GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução14 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. 664/06.1GTVCT), foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de 10 (dez) meses de prisão em que o arguido Manuel N...

fora condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em face de certidão que demonstra que durante o período de suspensão cometeu novo crime de idêntica natureza.

* Desta decisão interpôs recurso o arguido Manuel N...

: A questão a decidir no recurso é a de saber se existe fundamento para a revogação da suspensão ou se, como pretende o recorrente, esta deve ser mantida.

* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO No dia 29 de Novembro de 2007, o arguido Manuel N... foi condenado nestes autos como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 8 de Novembro de 2006, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano e em 12 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – sentença de fls. 74 e ss.

Posteriormente, no dia 10 de Novembro de 2008 voltou a cometer idêntico crime de condução de veículo em estado de embriaguez, pelo qual foi condenado em 26 de Novembro de 2008 na pena de sessenta de multa à taxa diária de € 5,00 e na sanção acessória de 10 meses de proibição de conduzir veículos motorizados – certidão de fls. 102 e ss, extraída do Proc. 144/08.0PAPTL do 2º Juízo do Tribunal de Ponte de Lima.

Junta certidão desta segunda condenação, foi, então, proferido o despacho de fls. 184 e ss, que é o recorrido, que revogou a suspensão da execução da pena e determinou o cumprimento da pena de prisão.

* A questão deste recurso consiste em saber se a segunda condenação deve levar à revogação da suspensão da execução da primeira pena.

O recorrente argumenta com conteúdo da segunda das referidas condenações: o facto do último tribunal que o julgou não ter considerado necessária a aplicação de uma pena de prisão, deveria ter bastado para que fosse mantida a suspensão da execução da prisão.

Sem razão, porém.

O que está em causa é só saber se foram atingidos os fins visados neste processo com a suspensão da execução da pena.

Vejamos: A suspensão de...

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