Acórdão nº 121/08.1TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução09 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Em Março de 2008[1], no Tribunal Judicial da Comarca de Ansião foi intentada uma acção declarativa de condenação sob a forma sumária que, no seu elemento subjectivo referido aos Autores, foi apresentada com a seguinte configuração: “[…] 1 – A....

[…]; 2 – Herança Ilíquida, Indivisa e Impartilhada deixada por óbito de B....

[…]; Património autónomo e universalidade esta representada em Juízo por: 2.1 – C...

[…]; 2.2 –D....

e mulher E....

[…]; 2.3 – F.....

, casado no regime de comunhão de adquiridos com G....

[…]; 2.4 – H...

e marido I....

[…]; 3 – J....

[…]; 4 – L....

[…]; 5 – Herança Ilíquida, Indivisa e Impartilhada deixada por óbito de M.....

[…]; património autónomo e universalidade esta representada em Juízo por Autores e Réu; e 6 – Herança Ilíquida, Indivisa e Impartilhada deixada por óbito de N.....

[…]; património autónomo e universalidade esta representada em Juízo por Autores e Réu.

vêm propor e fazer seguir contra […]” [transcrição de fls. 2/4] Sendo estes os AA.

(doravante serão referidos como tais, sublinhando-se que deles ocupam a posição de Apelantes – e seguimos aqui a indicação do requerimento de interposição do presente recurso a fls. 266 – A....., Herança Ilíquida, Indivisa e Impartilhada deixada por óbito de B....., J...... e L......

), sendo os acima indicados os AA., dizíamos, foi indicado como Réu na petição inicial (v. fls. 5) O.....

(R. e Apelado no presente recurso).

Ou seja, e constitui este um elemento fulcral na abordagem da presente apelação[2], foi indicado como A. da acção (como um dos herdeiros de duas das heranças indivisas) a mesma pessoa – O..... – que foi indicado como R. (como único R., aliás).

1.1.

Ora, assente a lide proposta nesta configuração subjectiva activa e passiva (ou seja, incluindo-se do lado dos AA. o próprio R.), concluiu-se o articulado inicial com a formulação dos seguintes cinco pedidos cumulativos: “[…] 1 – Ser a 1ª A., A.... judicialmente declarada como única legítima proprietária e possuidora (por intermédio de terceiro em seu nome e mando), do imóvel rústico da freguesia de Ansião, matriciado sob 3493, descrito, entre outros, [nos] itens 1º e 2º supra[[3]]; 2 – O R. condenado a reconhecer que o imóvel rústico da freguesia de Ansião matriciado sob 3493 é propriedade da A. e não dele[[4]], bem como a nunca nele entrar, ele próprio ou por interposta pessoa; 3 – Ser declarado judicialmente que os imóveis rústicos da freguesia de Ansião matriciados sob 3338 e 3494, descritos [nos] itens 1º e 2º supra, são em compropriedade, e na proporção de 1/7 para cada um(a) do(s) (as) AA. e do ora R., como ao supra explanado em 44 da p.i.[[5]] […]; 4 – Ordenar-se os cancelamentos das inscrições (cotas G-UM de cada um dos prédios sub judice a favor do R. na Conservatória do Registo Predial de Ansião nas descrições 3194, 3195 e 3196 da freguesia de Ansião; 5 – Ordenar-se a exclusão dos prédios rústicos da freguesia de Ansião matriciados sob 3338, 3493 e 3494, do Processo de Declaração em Transmissões Gratuitas – Imposto de Selo – Nº 374145 por óbito de P....

, primeira mulher do R., bem como o cancelamento da titularidade fiscal dos mesmos bens imóveis rústicos a favor do R., no Serviço Local de Finanças de Ansião, na respectiva matriz predial rústica; […]” [transcrição de fls. 24/25] 1.1.1.

O substrato fáctico destes pedidos – e ensaiamos resumir a individualização feita no articulado inicial da complexa situação jurídica aí alegada – corresponde basicamente à afirmação de que três prédios rústicos que o R. registou em seu nome em 2004 [os artigos matriciais 3493, 3494 e 3338 (assim os identificaremos doravante), correspondentes, respectivamente, às descrições prediais nºs 3195, 3196 e 3194/120804 da freguesia de Ansião[6]], pertencem na realidade à A. A..... (o 3493) e, numa proporção correspondente a diversas quotas hereditárias[7], a todos os AA., inclusive ao próprio R.

(desta feita, os prédio 3494 e 3338)[8]. É a prova desta invocada pertença ou dominialidade, antagónica da registral, da qual beneficia o R., que os ora Apelantes pretendem fazer valer através da presente acção.

1.2.

O R. contestou a fls. 145/151 arguindo a ilegitimidade activa de todos os AA.

[9], impugnando a factualidade descrita na p.i. e formulando um pedido reconvencional de declaração de propriedade sobre os três imóveis assente em usucapião.

1.3.

Surge então o Despacho Saneador-Sentença de fls. 261/265 (constitui este a decisão objecto do presente recurso), absolvendo o R. da instância, por considerar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade deste como R.

.

Fundamentando esta asserção decisória, escreveu-se no despacho ora apelado: “[…] [D]uas hipóteses são configuráveis: ou o R. deixa de assumir essa qualidade e então a acção deixa de ter uma das partes, ou o R. deixa de assumir a qualidade de A. que lhe advém da representação das heranças indicadas.

Ora, apesar do processo civil ser um processo de partes, comportando apenas a existência de duas partes principais, ou melhor dizendo, de duas posições processuais principais, com base nas quais determinada ou determinadas pessoas podem intervir num litígio judicial, a saber: A. e R., o certo é que deixa de poder ser caracterizada enquanto acção judicial se ficar reduzida a apenas uma das partes, pois deixa de haver sujeito passivo do litígio.

A outra hipótese consiste em deixar o R. de assumir a qualidade de A. que lhe advém da representação das heranças […], sendo que neste caso teremos preterição de litisconsórcio necessário activo, excepção dilatória não suprível no caso concreto, já que o interessado assume a qualidade de R..

A falta de legitimidade processual configura uma excepção dilatória e tem como consequência a absolvição do R. da instância – cfr. artigos 228, nº 1, alínea d), 494º, alínea e) do Código de Processo Civil – e deve ser conhecida nesta fase processual, nos termos do disposto no artigo 787º, nº 1 do Código de Processo Civil.

[…]” [transcrição de fls. 264] 1.4.

Inconformados, interpuseram os AA. – os AA. acima indicados como Apelantes – o presente recurso (fls. 266/286), sendo que remataram a motivação adrede apresentada com as conclusões que aqui se transcrevem: “[…]1ªRecorre-se do despacho saneador/sentença que se absteve de conhecer do mérito da causa e, oficiosamente, levantou e julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual (passiva) do R. O....., absolvendo-o da instância, sob pretexto de que os patrimónios autónomos que constituem a herança ilíquida, indivisa e impartilhada deixada por óbito de M..... e a herança ilíquida, indivisa e impartilhada deixada por óbito de N...., não podem ser representadas por AA. e R..

  1. Recortando esse pressuposto processual, a questão vem a ser a da representação daqueles patrimónios autónomos, intrincada com a defesa dos direitos e/ou bens integrantes dos mesmos; contra actos atentatórios da integridade dos aludidos patrimónios autónomos ou acervos hereditários, actos esses perpetrados por um dos herdeiros concorrentes à partilha dos mesmos e que vem a ser o R. O......

  2. Tal excepção dilatória, não arguida pelas partes, mas suscitada e levantada pelo Tribunal recorrido e por este julgada procedente, alastrou a todos os AA., causa de pedir e pedidos; quando tal estava vedado fazer ao Juiz a quo.

  3. a A. A..... pretendia ver-se, com a acção e contra o R., declarada judicialmente como única e legítima proprietária e possuidora (nem que por intermédio de terceiros) do imóvel rústico da freguesia de Ansião: terra de cultura, videiras e carvalhos, sita nos Quintais, com a área matricial de 1000 m2 a confrontar, matricialmente, do norte com ..., sul ....., nascente ..... e poente com ....., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ansião sob o artigo 3493.

  4. Ainda a mesma A. pretende com a acção, e igualmente contra o R. ser declarada comproprietária, na proporção de 1/7, dos prédios rústicos da freguesia de Ansião: terra com oliveiras, sita nos Quintais, com a área matricial de 1000 m2 a confrontar, matricialmente, do norte com ....., sul ....., nascente O..... e poente com ..... inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ansião sob o artigo 3494; e terra de cultura, videiras em cordão e latada, sita em Capitoas, com a área matricial de 518 m2 a confrontar, matricialmente, do norte com estrada nacional, sul e nascente ..... e poente Herdeiros de ....., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ansião sob o artigo 3338.

  5. Tudo isto quando o R. registou a seu favor a totalidade dos três imóveis, mencionados [nas] conclusões que antecedem, por inteiro e como se lhe tivessem advindo por óbito de sua primeira mulher P..... em «sucessão testamentária».

  6. E os AA., Recorrentes, Herança Ilíquida, Indivisa e Impartilhada deixada por óbito de B....., J...... e L.... (sendo certo que o património autónomo/acervo hereditário deixado por óbito de B....., se encontra representado em Juízo por todos os herdeiros concorrentes à partilha do mesmo) pretendem também com a acção, ainda e igualmente contra o R., serem declarados comproprietários, na proporção de 1/7 para cada, dos prédios rústicos da freguesia de Ansião: - Terra com oliveiras […], inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ansião sob o artigo 3493; e - Terra de cultura […], inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Ansião sob o artigo 3338;8ªTodos estes AA., Recorrentes, pretendem com a acção que intentaram, face aos direitos próprios, distintos dos do R., que: sejam ordenados os cancelamentos das inscrições/cotas G-UM de cada um dos prédios sub judice a favor do R. na Conservatória do Registo Predial de Ansião nas descrições 3194, 3195 e 3196 da freguesia de Ansião; e seja ainda ordenada a exclusão dos prédios rústicos da freguesia de Ansião matriciados sob 3338, 3493 e 3494, do Processo de Declaração em Transmissões Gratuitas – Imposto de Selo – nº 374145 por óbito de P...

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