Acórdão nº 318/07.1TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2010
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 04 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A COMPANHIA DE SEGUROS A..., ré na presente acção declarativa especial emergente de acidente de trabalho em que é autor B...
(patrocinado pelo MºPº), inconformada com o despacho que decidiu atribuir a este, para mais fácil locomoção, um micro carro e respectivo curso de condução, dele interpôs recurso, o qual foi recebido e mandado seguir como agravo.
*** II – Nas alegações apresentadas, concluiu: [………………………………………………...] + Na resposta pugna o autor pela confirmação do julgado pois, no seu entendimento, a atribuição de um micro carro e correspondente instrução de condução é susceptível de caber no conceito de direito à reparação em espécie plasmado na al. a) do artigo 10º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, na parte em que nesta se alude à “recuperação para a vida activa” com referência à “reabilitação funcional” referida no artigo 23º nº 1 alínea h) (artigo 23°,nº l.al h) do Dec. Lei 143/99 de 30/04 + Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*** III – Dos factos: Dos elementos constantes dos autos dá-se por assente, com interesse para a decisão do recurso, a seguinte matéria de facto, que se fixa: 1) No dia 1 de Junho de 2006 o sinistrado sofreu um acidente de trabalho que consistiu em ter sido atingido por um ramo seco quando procedia ao corte de uma árvore.
2) Em consequência do acidente resultou para o sinistrado traumatismo da coluna dorsal (fractura de D7 e D8), lesões estas melhor descritas no auto de fls 188 e 189.
3) As partes conciliaram-se nos termos do auto de conciliação de fls. 198, acordo este que foi devidamente homologado.
3) Como sequelas do acidente ficou o sinistrado paraplégico dos membros inferiores, necessitando do uso de cadeiras de rodas, mantendo a força muscular ao nível dos membros superiores.
4) O sinistrado a partir da alta concedida em 02/07/08 ficou afectado com uma IPP de 80% com IPATH, necessitando da ajuda de 3ª pessoa para as actividades da vida diária e de tratamentos regulares de fisioterapia.
5) Por requerimento de 22/09/09 (fls. 227), o sinistrado veio requerer a realização de exame médico para que a Srª Perita se pronuncie sobre a eventual necessidade de ser lhe ser atribuído um micro carro – e respectivo curso de condução – como meio mais fácil de locomoção.
6) No exame médico realizado na sequência do requerido a Srª Perita pronunciou-se no sentido que deverá “ser-lhe concedido um micro carro para se poder deslocar, uma vez que não...
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