Acórdão nº 318/07.1TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução04 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A COMPANHIA DE SEGUROS A..., ré na presente acção declarativa especial emergente de acidente de trabalho em que é autor B...

(patrocinado pelo MºPº), inconformada com o despacho que decidiu atribuir a este, para mais fácil locomoção, um micro carro e respectivo curso de condução, dele interpôs recurso, o qual foi recebido e mandado seguir como agravo.

*** II – Nas alegações apresentadas, concluiu: [………………………………………………...] + Na resposta pugna o autor pela confirmação do julgado pois, no seu entendimento, a atribuição de um micro carro e correspondente instrução de condução é susceptível de caber no conceito de direito à reparação em espécie plasmado na al. a) do artigo 10º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, na parte em que nesta se alude à “recuperação para a vida activa” com referência à “reabilitação funcional” referida no artigo 23º nº 1 alínea h) (artigo 23°,nº l.al h) do Dec. Lei 143/99 de 30/04 + Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** III – Dos factos: Dos elementos constantes dos autos dá-se por assente, com interesse para a decisão do recurso, a seguinte matéria de facto, que se fixa: 1) No dia 1 de Junho de 2006 o sinistrado sofreu um acidente de trabalho que consistiu em ter sido atingido por um ramo seco quando procedia ao corte de uma árvore.

2) Em consequência do acidente resultou para o sinistrado traumatismo da coluna dorsal (fractura de D7 e D8), lesões estas melhor descritas no auto de fls 188 e 189.

3) As partes conciliaram-se nos termos do auto de conciliação de fls. 198, acordo este que foi devidamente homologado.

3) Como sequelas do acidente ficou o sinistrado paraplégico dos membros inferiores, necessitando do uso de cadeiras de rodas, mantendo a força muscular ao nível dos membros superiores.

4) O sinistrado a partir da alta concedida em 02/07/08 ficou afectado com uma IPP de 80% com IPATH, necessitando da ajuda de 3ª pessoa para as actividades da vida diária e de tratamentos regulares de fisioterapia.

5) Por requerimento de 22/09/09 (fls. 227), o sinistrado veio requerer a realização de exame médico para que a Srª Perita se pronuncie sobre a eventual necessidade de ser lhe ser atribuído um micro carro – e respectivo curso de condução – como meio mais fácil de locomoção.

6) No exame médico realizado na sequência do requerido a Srª Perita pronunciou-se no sentido que deverá “ser-lhe concedido um micro carro para se poder deslocar, uma vez que não...

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