Acórdão nº 129/04.6GBGVA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução03 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo comum colectivo n.º 129/04.6GBGVA do Tribunal Judicial da Comarca de Gouveia, o arguido H...

, devidamente identificado nos autos, foi condenado, por acórdão transitado em julgado e datado de 22/1/2008, · na pena de oito meses de prisão, que se substituiu por 240 dias de multa, à taxa diária de € 5 (multa de € 1200), pela prática de dois crimes de passagem de moeda falsa p. e p. pelo artigo 265º/1, alínea a) do CP; · na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5 (multa de €600), pela prática de um crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação p. e p. pelo artigo 266º/1, alínea a) do CP.

  1. Por despacho de fls 656 a 657, o arguido foi autorizado a pagar tais penas de multa em prestações mensais, não tendo pago qualquer prestação, razão pela qual foram declaradas vencidas todas as prestações e foi ordenado a sua notificação para efectuar, em 10 dias, o pagamento da totalidade das penas de multa (despacho de 26/1/2009).

    O arguido não pagou as multas nesse prazo nem depois, não tendo apresentado qualquer justificação para esse não pagamento.

  2. Por despacho de 18/2/2009, transitado em julgado, considerando-se não ser viável o cumprimento coercivo da pena de multa, foi ordenado o cumprimento pelo arguido da pena única de oito meses de prisão e da pena subsidiária de 80 dias de prisão, esclarecendo-se no despacho que, relativamente a estes 80 dias de prisão, deveria o arguido ser advertido expressamente para os termos do artigo 49º/2 do CP.

    Em consequência, foram emitidos os competentes mandados de detenção do arguido.

  3. Surge, então, o arguido, a fls 723 (fls 50 destes autos em separado), requerer a emissão de guias para pagamento de ambas as multas, invocando não ter tido conhecimento cabal e efectivo das penas a que foi condenado.

    Sobre este requerimento incidiu o despacho alvo deste recurso (datado de 12/10/2009) e que a seguir se transcreve: «Fls 723: 1. Não tendo procedido ao pagamento das penas de multa em que foi condenado nos autos, foi proferido despacho, transitado em julgado, que determinou o cumprimento da pena única de oito meses de prisão relativa aos dois crimes de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, n.º1, alínea a), do Código Penal e da prisão subsidiária relativa ao crime de aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação, p. e p. pelo artigo 266º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ou seja, 80 (oitenta) dias de prisão, relativamente aos 120 (cento e vinte) dias da pena de multa em que foi condenado nestes autos.

    A fls. 723 o arguido apresentou requerimento em que pedia o pagamento da totalidade da pena de multa, alegando, além do mais, não ter tomado cabal e efectivo conhecimento das penas, não tendo esclarecido o teor daquele seu requerimento apesar de ter sido notificado para o efeito.

  4. Em relação à pena de multa substitutiva da pena de prisão não é aplicável ao caso dos autos o mecanismo do artigo 49º, n.º 2, do Código Penal, não sendo admissível o pagamento da multa depois de ter sido determinado o cumprimento da pena de prisão de substituição (cfr., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, pág. 179).

    Com efeito, a partir do momento em que o tribunal ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece pura e simplesmente, deixa aquela multa de existir.

    Pelo que, carece de fundamento legal o requerido pelo arguido quanto à condenação relativa aos crimes de passagem de moeda falsa.

  5. Termos em que, indefiro ao pedido de emissão de guia de pagamento em relação à condenação relativa aos dois crimes de passagem de moeda falsa, p. e p. pelo artigo 265º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

    Notifique e aguarde nos termos promovidos».

  6. Inconformado, o arguido recorreu deste despacho, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): «1. O arguido é de nacionalidade marroquina.

  7. Mal fala português e entende o português.

  8. Das penas a que foi condenado teve apenas consciência de que teria de pagar uma multa.

  9. Mas nunca teve consciência das eventuais consequências do seu não pagamento nos prazos fixados para o efeito.

  10. Solicitou o pagamento em prestações, convicto de que, continuando a trabalhar em Portugal, poderia assumir esse encargo.

  11. Só que, por motivos alheios à sua vontade, teve de se ausentar para o estrangeiro.

  12. Tendo ficado sem dinheiro para liquidar a multa nos prazos legais.

  13. Teve e tem a intenção de proceder ao pagamento das penas de multa a que foi condenado, o que pode fazer de imediato com a ajuda de terceiros.

  14. O cumprimento da pena de prisão, é, cada vez mais, como a ultima ratio do sistema penal.

  15. A aplicação do regime previsto no art.° 49º, n.º 2 impõe-se, por coerência do sistema jurídico.

  16. O tribunal recorrido violou os art.°s 49° e 70° do CPenal e o art°. 18º, n.º 2 da CRP.

    Termos em que, Deve o presente recurso proceder, admitindo-se o pagamento da multa (substituída) e revogando-se desta forma o douto despacho recorrido».

  17. O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso, opinando que o despacho recorrido deve ser mantido na íntegra, concluindo, a final, que: « (…) A nosso ver, salvo o sempre devido respeito por diversa opinião, não é aplicável no caso vertente a invocada possibilidade de, nos termos do disposto no art. 49°, n.° 2, do Código Penal, o arguido poder evitar a execução a todo o tempo do cumprimento da prisão, já que se trata de pena de prisão de substituição e não de prisão subsidiária.

    Não sendo, pois, admissível, no presente momento, o pagamento da multa como forma de obstar à execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado na sentença e cujo cumprimento já havia sido determinado nos termos supra descritos.

    (…) Assim, no caso dos autos, não tendo o arguido efectuado oportunamente, o pagamento voluntário da multa de substituição, não sendo possível a sua cobrança coerciva e nada tendo ele requerido nos termos e para os efeitos do disposto no art. 49°, n°3, ex vi do art. 43°, n.° 2, do Código Penal, nada mais havia a fazer do que determinar, ao abrigo do disposto no art. 44°, n.° 2, do Código Penal, o cumprimento pelo arguido da pena de oito meses de prisão em que fora aplicada na sentença.

    (…) Assim sendo, em face do supra exposto, afigura-se-nos que, ao contrário do sustentado pelo arguido, a decisão recorrida não violou qualquer dos preceitos legais invocados pelo recorrente».

  18. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, a fls. 86 a 88, no sentido de que o recurso não merece...

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