Acórdão nº 153/08.0TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de (…) propôs acção declarativa com processo comum, na forma sumária, contra S (…)e esposa, Maria C (…)pedindo: - que seja declarado nulo e de nenhum efeito o pedido de correcção das confrontações norte, nascente e poente, apresentado pelo R marido na Repartição de Finanças de ...., em 2004, respeitantes ao prédio matriciado sob o artigo rústico xxx da freguesia de P....; - que igualmente seja declarada nula a escritura outorgada pelos RR no Cartório Notarial de ..., aos 04/08/2005, no que respeita às ditas confrontações norte, nascente e poente; - que os RR sejam condenados a reconhecer que a herança A. é dona e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 2° da petição inicial; - que os RR sejam condenados a destruírem o muro que implantaram na estrema nascente do dito prédio, junto à Rua Q.... e absterem-se de quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da herança sobre o mesmo prédio.

Para tanto, alega, em síntese, que os antecessores da autora (… e esposa) e os réus foram comproprietários na proporção de 1/3 parte indivisa do prédio inscrito na matriz sob o artigo yyy, tendo requerido o loteamento do prédio, o que foi deferido, dando origem a dois lotes com as áreas de 970m2 e de 3.465m2.

Mais invoca que em 22.06.78 procederam à divisão do prédio, tendo cabido o lote 1, com 970m2 aos réus e o outro aos antecessores da autora, que já dispunha de artigo matricial próprio – o artigo xxxº.

Afirma ainda que o lote que coube aos antecessores da autora é extenso, encontrando-se dividido pela Rua Q...., que lhe cortou o limite poente em 437 m2, tendo a herança da autora relacionado esses 437 m2 como prédio omisso, sendo-lhe atribuído o artigo matricial wwww.

Alega que tal terreno, quer como prédio autónomo, quer integrando o artigo kkkk, é usado e fruído pela herança da autora e seus antecessores há mais de 20, 25 e 30 anos, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, ininterrupta e continuadamente, na convicção de que lhes pertence.

Finalmente, refere que os RR pediram alteração das confrontações do prédio matriciado sob o artigo xxx por forma a fazerem coincidir as confrontações com o do artigo matricial wwww, tendo outorgado escritura de justificação notarial do referido prédio, que registaram a seu favor, sem que as declarações aí prestadas correspondam à verdade.

Pessoal e regularmente citados, contestaram os Réus, alegando que o prédio em causa lhes foi doado verbalmente, há mais de 20 anos, por (…), tia da ré mulher.

Mais sustentam que do processo de loteamento resulta que o artigo matricial yyy confrontava a Poente com caminho, actual Rua Q.....

Referem, por último, que depois da doadora deixar de cultivar o terreno, foi a mãe da ré mulher, que, por conta da filha, o fez, já que os réus se encontravam emigrados em França. Era aquela quem vigiava a casa, cuidava do quintal e do terreno, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de que o terreno era da filha, durante mais de 20 anos e até hoje.

Foi elaborado despacho saneador, com dispensa de selecção da matéria de facto.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, a) absolveu os réus dos pedidos de reconhecimento da herança autora como legítima dona e proprietária do prédio com o artigo matricial nºzzzz e a destruírem o muro implementado na estrema nascente do prédio e absterem-se de praticar actos que perturbem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da autora; b) declarou que as réus não são os únicos donos e possuidores do prédio com o artigo matricial xxx, sendo falsas as declarações que em contrário produziu na escritura notarial lavrada em 04.08.2005, determinando que seja dada seja sem efeito a rectificação das confrontações do artigo matricial nºxxx a que alude o facto provado S), tendo as custas sido fixadas na proporção de 30% para a Autora e de 70% para os Réus.

Por não se conformar com tal decisão, na parte em que ficou vencida, dela interpôs a Autora recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: - Provou-se que pela herança Autora foram participados os 437 m2 que ficam a poente da Rua Q.... como prédio omisso, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial wwww da freguesia de P....; - Provou-se ainda que a família da A. há mais de 20, 25 e 30 anos que vem usando e fruindo o dito prédio, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, de forma ininterrupta e contínua, na convicção que usam e fruem de coisa exclusivamente sua, amanhando-o e cultivando-o, colhendo-lhe todas as...

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