Acórdão nº 153/08.0TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010
Magistrado Responsável | JUDITE PIRES |
Data da Resolução | 02 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO Herança Ilíquida e Indivisa Aberta por óbito de (…) propôs acção declarativa com processo comum, na forma sumária, contra S (…)e esposa, Maria C (…)pedindo: - que seja declarado nulo e de nenhum efeito o pedido de correcção das confrontações norte, nascente e poente, apresentado pelo R marido na Repartição de Finanças de ...., em 2004, respeitantes ao prédio matriciado sob o artigo rústico xxx da freguesia de P....; - que igualmente seja declarada nula a escritura outorgada pelos RR no Cartório Notarial de ..., aos 04/08/2005, no que respeita às ditas confrontações norte, nascente e poente; - que os RR sejam condenados a reconhecer que a herança A. é dona e legítima proprietária do prédio identificado no artigo 2° da petição inicial; - que os RR sejam condenados a destruírem o muro que implantaram na estrema nascente do dito prédio, junto à Rua Q.... e absterem-se de quaisquer actos que perturbem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da herança sobre o mesmo prédio.
Para tanto, alega, em síntese, que os antecessores da autora (… e esposa) e os réus foram comproprietários na proporção de 1/3 parte indivisa do prédio inscrito na matriz sob o artigo yyy, tendo requerido o loteamento do prédio, o que foi deferido, dando origem a dois lotes com as áreas de 970m2 e de 3.465m2.
Mais invoca que em 22.06.78 procederam à divisão do prédio, tendo cabido o lote 1, com 970m2 aos réus e o outro aos antecessores da autora, que já dispunha de artigo matricial próprio – o artigo xxxº.
Afirma ainda que o lote que coube aos antecessores da autora é extenso, encontrando-se dividido pela Rua Q...., que lhe cortou o limite poente em 437 m2, tendo a herança da autora relacionado esses 437 m2 como prédio omisso, sendo-lhe atribuído o artigo matricial wwww.
Alega que tal terreno, quer como prédio autónomo, quer integrando o artigo kkkk, é usado e fruído pela herança da autora e seus antecessores há mais de 20, 25 e 30 anos, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, ininterrupta e continuadamente, na convicção de que lhes pertence.
Finalmente, refere que os RR pediram alteração das confrontações do prédio matriciado sob o artigo xxx por forma a fazerem coincidir as confrontações com o do artigo matricial wwww, tendo outorgado escritura de justificação notarial do referido prédio, que registaram a seu favor, sem que as declarações aí prestadas correspondam à verdade.
Pessoal e regularmente citados, contestaram os Réus, alegando que o prédio em causa lhes foi doado verbalmente, há mais de 20 anos, por (…), tia da ré mulher.
Mais sustentam que do processo de loteamento resulta que o artigo matricial yyy confrontava a Poente com caminho, actual Rua Q.....
Referem, por último, que depois da doadora deixar de cultivar o terreno, foi a mãe da ré mulher, que, por conta da filha, o fez, já que os réus se encontravam emigrados em França. Era aquela quem vigiava a casa, cuidava do quintal e do terreno, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, na convicção de que o terreno era da filha, durante mais de 20 anos e até hoje.
Foi elaborado despacho saneador, com dispensa de selecção da matéria de facto.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, a) absolveu os réus dos pedidos de reconhecimento da herança autora como legítima dona e proprietária do prédio com o artigo matricial nºzzzz e a destruírem o muro implementado na estrema nascente do prédio e absterem-se de praticar actos que perturbem ou impeçam o exercício do direito de propriedade da autora; b) declarou que as réus não são os únicos donos e possuidores do prédio com o artigo matricial xxx, sendo falsas as declarações que em contrário produziu na escritura notarial lavrada em 04.08.2005, determinando que seja dada seja sem efeito a rectificação das confrontações do artigo matricial nºxxx a que alude o facto provado S), tendo as custas sido fixadas na proporção de 30% para a Autora e de 70% para os Réus.
Por não se conformar com tal decisão, na parte em que ficou vencida, dela interpôs a Autora recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: - Provou-se que pela herança Autora foram participados os 437 m2 que ficam a poente da Rua Q.... como prédio omisso, tendo-lhe sido atribuído o artigo matricial wwww da freguesia de P....; - Provou-se ainda que a família da A. há mais de 20, 25 e 30 anos que vem usando e fruindo o dito prédio, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, de forma ininterrupta e contínua, na convicção que usam e fruem de coisa exclusivamente sua, amanhando-o e cultivando-o, colhendo-lhe todas as...
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