Acórdão nº 8/07.5TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…) , Ldª, instaurou contra B (…) S.A.

e C (…) , S.A., acção declarativa, de condenação, -com processo ordinário.

Alegou: Celebrou com a primeira Ré um contrato de prestação de serviços, pelo qual se obrigou a elaborar um processo de candidatura relativo a um projecto de investimento, mediante o pagamento de valores acordados e ainda, pela aprovação, uma percentagem de 10% sobre o montante do subsídio a fundo perdido atribuído, além do respectivo IVA, tendo depois celebrado uma adenda a esse contrato, ficando a constar, além do mais, que a remuneração pela aprovação passa a incidir sobre 10% da totalidade das ajudas/incentivos a atribuir.

Tendo sido executados esses serviços e atribuídas as ajudas.

A Ré não pagou integralmente as retribuições que foram acordadas, designadamente a variável.

Ambas as Rés são responsáveis por tal pagamento, já que por um processo de cisão-fusão foi destacado parte do património da primeira Ré para a sociedade incorporante segunda Ré e a segunda sempre teve conhecimento dessa dívida.

Pediu a condenação solidária das Rés a: a) pagarem-lhe o montante de € 49.202,12, relativa à factura nº 60004, de 24-01-2006; b) pagar-lhe os juros de mora vencidos, calculados sobre a quantia de € 49.202,12, às taxas supletivas legais para os créditos de empresas comerciais, desde a data de vencimento da referida factura, 23-02-2006, os quais, até 29-12-2006, ascendem a € 3.981,97; c) pagarem-lhe os juros de mora vincendos, calculados sobre a quantia de € 49.202,12, à taxa supletiva legal para os créditos de empresas comerciais que se for sucedendo no tempo, e que actualmente (data da instauração da acção) é de 9,83%, desde 30-12-2006, até efectivo e integral pagamento; d) pagarem-lhe o montante de € 50.986,22, relativa à parte restante do preço e retribuição variável devida e calculada sobre o montante total de incentivos e ajudas atribuídos à primeira Ré, ainda em dívida, acrescida do IVA à taxa legal em vigor à data do pagamento (€ 26.912,42, no que se refere aos incentivos e ajudas a título de fundo não reembolsável , e € 24.073,18, no que se refere aos incentivos e ajudas a título de fundo reembolsável), acrescida de juros de mora, a partir da citação, calculados sobre a quantia de € 50.986,22, à taxa supletiva legal para os créditos de empresas comerciais que se for sucedendo no tempo, e que é actualmente (data da instauração da acção) é de 9,83%, até efectivo e integral pagamento (fls. 2 a 20).

Contestaram as rés.

B (…) alegou que é alheia ao negócio invocado pela Autora e que a referida remuneração variável de 10% passou a incidir, em conformidade com tal adenda, sobre 10% da totalidade das ajudas, pelo que não assiste razão àquela no cálculo da retribuição, além de ter impugnado a restante factualidade alegada, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido (fls. 50 a 52/53 e 54). C (…) alegou que após a assinatura da adenda os seus representantes e os da Autora assentaram que a retribuição pelos serviços desta seria de € 34.961,39, tendo ela já pago a quantia de € 28.719,88, acrescida de IVA, pelo que apenas aceita dever o diferencial, no montante de € 6.241,51, sendo que a remuneração variável passou a ser, com a assinatura daquela adenda, 10% de 10% da totalidade das ajudas/incentivos a atribuir, pelo que tendo sido atribuído o subsídio de € 1.203.690,10, a remuneração daquela seria de € 12.036,90, tendo feito o acordo referido.

Em reconvenção e caso se considere que a sua obrigação é cumprir com o contrato e sua adenda, deverá a Autora devolver-lhe a quantia de € 16.682,98, resultante da diferença entre o que pagou e o que está obrigada a pagar.

Concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e pela procedência da reconvenção, com a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 16.682,98 de capital, acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar da notificação da contestação, até efectivo e integral pagamento (fls. 59 a 61/65 a 67). Replicou a Autora rebatendo os argumentos apresentados pelas Rés e concluiu pela improcedência da excepção invocada e da reconvenção (fls. 73 a 75/76 a 78 e 82 a 84).

  1. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença que:

    1. Julgou totalmente improcedente a acção quanto à Ré C (…) SA, absolvendo esta dos pedidos deduzidos pela Autora; b) Julgou parcialmente procedente da acção quanto à Ré B (…) SA, condenando esta a pagar à Autora a quantia de € 6.241,51 (seis mil, duzentos e quarenta e um euros e cinquenta e um cêntimo), acrecida de IVA à taxa legal em vigor, bem como de juros de mora, a contar de 11-01-2007, às taxas comerciais sucessivas indicadas (e outras depois em vigor), até integral pagamento, absolvendo-a quanto ao mais peticionado; c) Julgou a reconvenção totalmente improcedente, absolvendo a Autora do pedido deduzido pela Ré B (…) SA; d) Condenou a Ré B (…) SA, e a Autora nas custas da acção, na proporção do vencimento, e aquela Ré/Reconvinte nas custas da reconvenção (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).

  2. Inconformada recorreu a autora: Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª A causa de pedir, alegada pela apelante no que diz respeito à apelada C (…) concretizou-se nos factos que constam da matéria provada sob as alíneas aa) e c), ou seja que, conforme documento de fls. 22, foi lavrada e registada, em 07.06.2006, escritura pública de cisão-fusão, pela qual foi destacado parte do património da apelada ....., o qual foi transferido, através de fusão por incorporação, para a apelada C (…), sendo que o valor atribuído e real desse património, transferido para a apelada C (…), por força da cisão-fusão, é superior aos valores peticionados na presente acção.

    2ª Nos termos do disposto no artigo 122º, nº 2, do Código das Sociedades Comerciais, « (... ) As sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão respondem solidariamente, até ao valor dessas entradas, pelas dívidas da sociedade cindida anteriores à inscrição da cisão no registo comercial; pode, todavia, convencionar-se que a responsabilidade é meramente conjunta. ».

    3ª A apelada C (…) beneficiou de entradas de património em valor superior aos valores peticionados nesta acção, e nenhuma das apeladas invocou, sequer, ter sido convencionada a responsabilidade conjunta, como a lei permite, o que constituiria matéria de excepção relativamente ao regime legal que determina a responsabilidade solidária da sociedade incorporante, a C (…), pelas dívidas da sociedade cindida, a B (…)t, anteriores ao registo da cisão-fusão.

    4ª Assim, com o devido respeito, é irrelevante que a sociedade incorporante, a C (…), fosse parte ou tivesse ou não conhecimento do contrato em causa nos autos e da dívida dele emergente, pois como decorre do regime jurídico do processo de cisão-fusão, com o fim de proteger os credores da sociedade cindida, a sociedade incorporante responde solidariamente pelas dívidas daquela até ao limite do benefício que obteve, ou seja, o valor do património que em si foi incorporado, sendo apenas esse valor que a apelante tinha de provar, e provou que era superior aos valores peticionados na acção.

    5ª Acresce que, do disposto no nº 3, do artigo 122º, do Código das Sociedades Comerciais, resulta que, para além das dívidas que tenham sido especificamente referidas no processo de cisão-fusão, ( sem prejuízo do disposto no nº 1, do artigo 122º, do referido diploma legal, que determina a responsabilidade solidária da sociedade cindida, a B (…) pelas dívidas transmitidas à sociedade incorporante, a C (…) ), a sociedade incorporante, C (…), é responsável solidária por dívidas das quais não lhe tenha sido dado conhecimento no processo de cisão-fusão, tendo direito de regresso sobre a sociedade cindida.

    6ª A douta sentença recorrida, ao decidir absolver integralmente a apelada C (…)do pedido pela apelante, violou o disposto no artigo 122º, nºs 2 e 3, do Código das Sociedades Comerciais, devendo, com o devido respeito, a correcta interpretação e aplicação de tal normativo legal, conduzir à condenação da apelada C (…) a pagar, de forma solidária, a totalidade das quantias e acessórios a cujo pagamento a apelada B (…) seja condenada a final, tendo em conta, também, o demais que consta do objecto do presente recurso.

    7ª Como se encontra provado nos autos, o « Contrato de Prestação de Serviços » assinado, em 20.03.2008, pela apelante e pela apelada B (…)--- de fls 23 a 26 dos autos --- previa, conforme a sua cláusula 2ª, alínea d), que, além da retribuição fixa prevista na alínea c), da mesma cláusula acrescia, pela aprovação do projecto de investimento PAMAF/AGRO, o preço e retribuição variável correspondente à quantia resultante da aplicação da percentagem de 10% sobre o montante de subsídio a Fundo Perdido atribuído à B (…) em resultado de tal aprovação, acrescido do respectivo IVA ---- Cfr. alíneas d) f), g) e h) da matéria provada.

    8ª Ou seja, tendo em conta que se provou que à apelada B (…) veio a ser aprovada a atribuição do montante de 962.952,15 euros, na forma de incentivo a fundo perdido --- Cfr. alínea p), da matéria provada ---, tal retribuição variável, acordada em 20.03.1998, no aludido contrato, daria à apelante o direito a receber, a tal título de retribuição variável, a quantia de 96.295,21 euros.

    9ª Como consta da alínea i) da matéria provada, a apelante e a apelada B (…) em 21.11.2000, assinaram uma « Adenda ao Contrato de Prestação de Serviços » --- que consta a fls. 28 dos autos ---, na qual, no que respeita ao que se encontrava previsto na alínea d), da cláusula 2ª, do Contrato de Prestação de Serviços de 20.03.1998, subscreveram o seguinte: « Na Cláusula 2ª, alínea d), a remuneração pela aprovação do projecto passa a incidir sobre 10% da totalidade das ajudas/ incentivos a atribuir no âmbito do referido Programa » 10ª As apeladas defenderam, e assim se decidiu em primeira instância, que tal aditamento deveria...

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