Acórdão nº 6029/08.3TBVNG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....

, residente na ..., interpôs recurso do saneador sentença que, no âmbito do processo de oposição à execução, julgou a mesma improcedente.

Formula as seguintes conclusões: 1- A sentença deve ser fundamentada mediante discriminação dos factos que o julgador considere como provados, não se bastando com a indicação ou remissão genérica para articulados constantes do processo ou para documentos que dele façam parte.

2- Na sentença revidenda não se encontram discriminados os factos que o julgador considerou provados, o que viola o Artº 659º/2 e 3 do CPC, constituindo a nulidade prevista no Artº 668º/1-b) do CPC.

3- Resulta do título dado à execução que o mesmo teve por objecto a “cessão da quota-parte na sociedade B....

. (...) pertencente à sócia C....

, maior, capaz (...)”.

4- O capital social de uma sociedade por quotas encontra-se dividido em quotas (Artº 197º do CSCom.) e não em “quotas-partes”.

5- Por isso a definição do objecto do dito contrato viola o disposto no Artº 280º do CC, assim inquinando o contrato de nulidade e, em consequência, determinando a respectiva inexequibilidade.

6- Resulta do título dado á execução que a cessionária era (é) “casada sob o regime de comunhão de bens adquiridos com D.....

”.

7- Por isso, seria necessária a intervenção deste no contrato dado à execução, designadamente autorizando a venda/cessão da quota – parte detida pela sua esposa.

8- Do contrato dado á execução não consta a intervenção do marido da cedente, pelo que o contrato está ferido de nulidade, assim determinando a inexequibilidade do mesmo contrato.

9- O oponente é demandado no âmbito dos autos de execução apensos porquanto teria assinado o contrato em apreço na qualidade de avalista.

10-A função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário, sendo essa responsabilidade de garantia primária, por isso o aval acaba por se apresentar como uma garantia cambiária que se destina a garantir ou a caucionar o pagamento do valor inscrito no respectivo título de crédito.

11-Jamais o oponente podia ser demandado na qualidade de avalista, porquanto não estamos perante um título executivo consubstanciado num título de crédito.

12-Do contrato dado à execução também não resulta que o oponente se tivesse vinculado de outra forma perante a exequente.

13-A sentença revidenda violou, entre outras, as normas dos Artº 55º/1, 659º/2 e 3 do CPC; Artº 280º do CPC; Artº 197º e 228º do CSCom e Artº 30º, 31º e 77º da LULL.

C....

, Exequente, residente na ....., não contra-alegou.

* Façamos um breve resumo do processo a fim de melhor enquadrarmos as questões a decidir.

C.....INstaurou execução contra E.....

., F....

e A...., aquela na qualidade de devedora principal, estes na de garantes do cumprimento das obrigações assumidas pela primeira.

Apresentou como título executivo um...

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