Acórdão nº 6029/08.3TBVNG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....
, residente na ..., interpôs recurso do saneador sentença que, no âmbito do processo de oposição à execução, julgou a mesma improcedente.
Formula as seguintes conclusões: 1- A sentença deve ser fundamentada mediante discriminação dos factos que o julgador considere como provados, não se bastando com a indicação ou remissão genérica para articulados constantes do processo ou para documentos que dele façam parte.
2- Na sentença revidenda não se encontram discriminados os factos que o julgador considerou provados, o que viola o Artº 659º/2 e 3 do CPC, constituindo a nulidade prevista no Artº 668º/1-b) do CPC.
3- Resulta do título dado à execução que o mesmo teve por objecto a “cessão da quota-parte na sociedade B....
. (...) pertencente à sócia C....
, maior, capaz (...)”.
4- O capital social de uma sociedade por quotas encontra-se dividido em quotas (Artº 197º do CSCom.) e não em “quotas-partes”.
5- Por isso a definição do objecto do dito contrato viola o disposto no Artº 280º do CC, assim inquinando o contrato de nulidade e, em consequência, determinando a respectiva inexequibilidade.
6- Resulta do título dado á execução que a cessionária era (é) “casada sob o regime de comunhão de bens adquiridos com D.....
”.
7- Por isso, seria necessária a intervenção deste no contrato dado à execução, designadamente autorizando a venda/cessão da quota – parte detida pela sua esposa.
8- Do contrato dado á execução não consta a intervenção do marido da cedente, pelo que o contrato está ferido de nulidade, assim determinando a inexequibilidade do mesmo contrato.
9- O oponente é demandado no âmbito dos autos de execução apensos porquanto teria assinado o contrato em apreço na qualidade de avalista.
10-A função específica do aval é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário, sendo essa responsabilidade de garantia primária, por isso o aval acaba por se apresentar como uma garantia cambiária que se destina a garantir ou a caucionar o pagamento do valor inscrito no respectivo título de crédito.
11-Jamais o oponente podia ser demandado na qualidade de avalista, porquanto não estamos perante um título executivo consubstanciado num título de crédito.
12-Do contrato dado à execução também não resulta que o oponente se tivesse vinculado de outra forma perante a exequente.
13-A sentença revidenda violou, entre outras, as normas dos Artº 55º/1, 659º/2 e 3 do CPC; Artº 280º do CPC; Artº 197º e 228º do CSCom e Artº 30º, 31º e 77º da LULL.
C....
, Exequente, residente na ....., não contra-alegou.
* Façamos um breve resumo do processo a fim de melhor enquadrarmos as questões a decidir.
C.....INstaurou execução contra E.....
., F....
e A...., aquela na qualidade de devedora principal, estes na de garantes do cumprimento das obrigações assumidas pela primeira.
Apresentou como título executivo um...
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