Acórdão nº 550/08.0TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autores: A...

B...

Ré: C...

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor A...

instaurou contra a ré acção, com processo comum, pedindo que se declare que foi despedido sem justa causa, e por isso ilicitamente, e se declare nulo o procedimento disciplinar promovido pela ré por violação do princípio de audição do autor e do princípio do contraditório, e pedindo que se condene a ré a pagar-lhe a quantia global de € 91.369,22, conforme discrimina na petição inicial caso opte por indemnização, ou se condene a reintegrá-lo caso seja essa a sua opção, condenando-se sempre a ré a pagar-lhe as retribuições vincendas a partir da entrada da acção até trânsito em julgado da sentença, condenando-se ainda a ré a pagar-lhe todos os encargos que tiver que suportar com intervenção cirúrgica em montante a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora.

Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 1.04.1990 como “gerente bancário” e, depois de instaurado procedimento disciplinar, em Maio de 2008 veio a ser despedido com invocação de justa causa. Alegou que não existiu justa causa para esse despedimento porque os factos imputados são falsos e que o procedimento padece de vícios formais que geram a sua nulidade, designadamente porque não foi respeitado o princípio do contraditório, contendo a decisão final factos que não constavam da nota de culpa. E alegou que sofreu danos não patrimoniais que devem ser compensados.

Por sua vez, a autora B... instaurou contra a mesma ré acção com processo comum, pedindo que se declare ilegal e abusiva a sanção disciplinar que lhe foi aplicada, declarando-se nulo o procedimento disciplinar promovido pela ré por violação do princípio de audição da autora e do princípio do contraditório, sendo reposto o período de 20 dias descontado na contagem da sua antiguidade e na retribuição que auferiu no mês de Julho de 2008, e pedindo que se condene a ré a pagar-lhe a quantia global de € 10.915,62 (conforme discrimina na sua petição inicial), acrescida de juros de mora.

Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré 8.07.1993 e, depois de instaurado procedimento disciplinar, em Julho de 2008 foi-lhe aplicada sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade pelo período de 20 dias, mas não existiu razão para aplicação da sanção, porque os factos imputados são falsos. Alegou, também, que o procedimento padece de vícios formais que geram a sua nulidade, sendo ainda nulo porque não foi respeitado o princípio do contraditório, contendo a decisão final factos que não constavam da nota de culpa. E alegou que sofreu danos não patrimoniais que devem ser compensados.

Contestou a ré pedindo a improcedência das acções, alegando, em resumo, que os factos imputados em ambos os procedimentos disciplinares se verificaram e justificam as sanções disciplinares aplicadas, não padecendo os mesmos de qualquer irregularidade, impugnando os factos relativos a danos não patrimoniais.

* Foi proferido despacho a determinar a apensação de ambas as acções, passando elas a ter tramitação unitária.

* Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou as acções parcialmente procedentes e decidindo: I) reconhecer que o direito da ré aplicar sanção disciplinar no procedimento disciplinar instaurado ao autor A... caducou, e como tal declarar ilícito o seu despedimento; II) reconhecer que o direito da ré aplicar sanção disciplinar no procedimento disciplinar instaurado à autora B... caducou, e como tal fica para todos os efeitos sem efeito sanção disciplinar aplicada à mesma (de 20 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade), que deve ser eliminada do registo (ou não levada ao registo se do mesmo ainda não constar); III) condenar a ré a reintegrar o autor A... no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; IV) condenar a ré a pagar ao autor A... a quantia de € 3.702,70 tantas vezes quantos meses decorreram e decorram entre 04.07.2008 (conforme despacho de rectificação da sentença proferido a fls. 559) e o trânsito em julgado da decisão a título de compensação conforme artº 437º do Código do Trabalho – incluindo o correspondente a subsídio de férias e de Natal, estes no valor de € 3.493,24 e € 1.998,26 –, com dedução daquilo que o autor tiver recebido (seja a título de subsídio de desemprego seja por via de outra actividade remunerada que tenha iniciado) na sequência do despedimento (ilícito); V) condenar a ré a pagar ao autor A... a quantia de € 3.000,00 a título de danos não patrimoniais; VI) condenar a ré a entregar à autora B... a quantia de € 915,62 correspondente ao descontado indevidamente na sua retribuição de Julho de 2008; VII) condenar a ré a pagar juros de mora sobre as quantias referidas em IV), V) e VI) desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento, à taxa legal; VIII) absolver a ré do demais pedido.

É desta sentença que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, concluiu: [.................................................] Nas contra-alegações os autores defendem a manutenção do julgado.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de se negar provimento ao recurso interposto pela ré.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os Factos: A sentença final dos autos, baseando-se no despacho que decidiu a matéria de facto enumerou assim factualidade provada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT