Acórdão nº 278/07.9TBPNH.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

F (…) e mulher L (…) intentaram contra J (…) e mulher M (…); A (…); C (…); M (…); M (…) e marido A (…); e M (…) e marido M (…), acção declarativa, sob a forma sumária.

Pediram: Que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio identificado no artigo 4º da pi e que foi objecto do Contrato de Compra e Venda titulado pela Escritura Pública de 04/12/2006, lavrada no cartório Notarial de ...... e, consequentemente, o direito de haver para si, com a efectiva entrega, o dito prédio pelo preço total de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), com a inerente substituição dos AA. na posição dos RR compradores; Que se ordene o cancelamento das inscrições de registo na Conservatória do Registo Predial competente que incidem sobre o prédio a favor dos RR compradores, bem como de quaisquer ónus ou encargos que por estes venham a ser constituídos.

Alegaram, em síntese, que: - são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico com área de 79.578 m2; - os primeiros RR. venderam aos segundos, pelo preço global de € 250,00, na proporção de um quinto para cada um, o prédio rústico denominado ......, com 32.408m2,; - o prédio objecto da venda titulada pela referida escritura pública confronta de Poente com o prédio dos AA.; - o prédio dos AA. é um terreno de sequeiro e pastagem enquanto que o prédio objecto da compra e venda é um prédio composto de terreno de cultura, pinhal e pastagem; - como resulta da referida escritura, nem os vendedores, nem os compradores eram proprietários de qualquer outro prédio rústico contíguo com este; - os primeiros e segundos RR. não deram conhecimento prévio aos AA. da sua disposição de vender o prédio em causa, não lhe transmitindo as condições de venda, nomeadamente, a pessoa do comprador, o preço, as condições de pagamento; - os AA. apenas em 14/11/2007 tiveram conhecimento dos elementos essenciais do negócio, data em que lhes foi possível ter acesso à Escritura Pública de Compra e Venda supra referida.

Contestaram os Réus.

Alegando, em resumo: - a inexistência de direito de preferência dos AA. pois ambos os prédios têm área superior à unidade de cultura (na zona, e no que diz respeito a terrenos de sequeiro, a área de 3 Hectares; - a inexistência de direito de preferência dos AA. atenta a qualidade de preferentes dos compradores, pois que os compradores são proprietários e possuidores do prédio rústico, que vieram a adquirir aos mesmos vendedores composto de terreno de cultura, pinhal e pastagem, com a área de 3,5640 ha, prédio este que confronta directamente com o prédio objecto da acção e que confronta também com a propriedade dos compradores; - a inexistência de direito de preferência dos AA. em virtude da venda conjunta de imóveis, pois que, embora não no mesmo título, os vendedores, simultaneamente com a venda do imóvel pretendido pelos preferentes, venderam um outro que vieram a escriturar em 30 de Abril de 2007; sendo que aos vendedores apenas a venda conjunta interessava e igual dependência de aquisição conjunta pretendiam os compradores, (sendo que tudo era do conhecimento dos preferentes, os quais ofereceram dez mil euros para compra do imóvel ajuizado que não foram aceites precisamente por estarem os vendedores apenas interessados na venda conjunta e os compradores igualmente só terem interesse na aquisição de ambos os imóveis); pelo que sempre soçobraria o direito dos preferentes porquanto não lhes era lícito exercer o mesmo em relação a um só dos imóveis; - a inexistência de direito de preferência dos AA. pois se tratava de um negócio misto, uma vez que os vendedores fizeram a transacção com os RR. apenas para que a propriedade deles fosse ampliada e formasse um contínuo de exploração, que melhor valor traria e que os prédios vendidos continuariam a ser explorados pelos vendedores; esta condição de os vendedores manterem o direito e obrigação de explorar os mencionados imóveis, foi igualmente determinante da vontade de todos os outorgantes, pelo que não se trata de qualquer simples compra e venda, dação em cumprimento ou aforamento de prédio, como é pressuposto do surgimento do direito de preferência; - a divergência do valor declarado e valor real do imóvel objecto da acção, pois se não fosse o anterior condicionalismo teria muito maior valor, pois o seu valor venal de mercado seria, pelo menos, na importância que os próprios autores quiseram oferecer-lhe, ou seja dez mil euros, sendo que os AA. ao pretenderem preferir pelo preço da escritura agem com manifesto abuso de direito, devendo em razão disso ser-lhes negado o direito de que se arrogam ou pelo menos ser condenados a pagar aos RR compradores, pelo menos, a importância de mais € 9.750,00.

Concluem, assim, pela improcedência da acção.

Responderam os autores.

Sustentando que tendo em conta o preceituado no artigo 18º do D.L. n.º 384/88 de 25 de Outubro, lhes assiste o direito de preferência, dado que o seu prédio é confinante com o que foi objecto de compra e venda por parte dos RR., independentemente da área de ambos os prédios; sendo o normativo legal supra citado posterior à norma constante do...

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