Acórdão nº 2874/06.2TBAAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....
e mulher B....
intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra C....
e marido D....
, alegando, em síntese, que são donos de um prédio urbano destinado a habitação com a área coberta de 201 m2 e com a área descoberta de 2 649 m2, inscrito na matriz predial urbana de .... sob o artigo yyy...., por o terem construído com materiais próprios há mais de 20 anos, num prédio rústico com a área total de 4 900 m2, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ...., sob o artigo www...., pertencente aos réus e com o consentimento destes, por os mesmos serem pais da autora e sogros do réu.
Mais alegaram que, desde então e com o consentimento dos réus, sempre utilizaram a referida construção e logradouro como uma unidade, usando-a para sua habitação, a qual tem o valor patrimonial de 6 722,99 euros, superior ao valor patrimonial do prédio rústico dos réus, de 50,40 euros, tendo acrescentado à totalidade deste último um valor superior àquele que tinha antes.
Concluíram, pedindo a condenação dos réus a reconhecer que os autores são donos do referido prédio, que adquiriram por acessão industrial imobiliária, mediante a obrigação de pagarem aos réus a quantia de 50,40 euros, ou o que vier a ser fixado pelo Tribunal. Os réus contestaram, alegando, em síntese, que, há cerca de 15 anos, cederam aos autores 201 m2 para que estes aí construíssem a casa, nada mais tendo cedido e não ocupando os autores mais do que a respectiva área, mesmo porque não é possível fraccionar os prédios rústicos com área inferior à unidade de cultura, como é o caso, tendo já os autores admitido não terem direito à área circundante da construção, como resulta da desistência da queixa no processo crime onde acusavam familiares de aí terem cortado árvores e sendo também impossível fixar um valor à quota do terreno correspondente ao local onde foi implantada a construção dos autores.
Concluíram, pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido. Após os articulados, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a acção e os réus absolvidos do pedido.
* Inconformados, os autores interpuseram recurso desta decisão, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
* Os recorrentes alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões: I- Os recorrentes vêm impugnar a decisão do Tribunal “a quo” que, no despacho saneador, decidiu do mérito da causa, julgando a acção improcedente e absolvendo os réus dos pedidos.
II- Entendeu o Tribunal “a quo” que a acessão não é possível pelos seguintes motivos:
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Porque a acessão é impossível, pelo que teria de improceder quanto ao logradouro do prédio, considerando que “…não pode o direito do incorporante ir além do espaço onde coincidem os direitos”.
b) Teria de improceder quanto ao mais, atendendo a que “…da acção não constam os elementos de facto necessários, indispensáveis à determinação do valor das obras e do terreno em que foram incorporadas”.
c) E porque “…da petição não constam factos que permitam concluir, a final, se a casa construída pode ou não constituir uma unidade económica independente em relação ao prédio pertença dos réus”.
III- Não se concorda minimamente com os fundamentos invocados pela Mma Juiz “a quo” e supra enunciados.
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Desde logo, quanto à invocada impossibilidade de a acessão não poder proceder em relação ao terreno que os autores identificam como logradouro da casa, não se aceita esse...
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