Acórdão nº 1566/07.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A....

, solteiro, residente ..., intentou acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra B....

Companhia de Seguros, S.A., com sede...., alegando, em resumo, que: No dia 21 de Maio de 2006, cerca das 06H15 horas, ao quilómetro 115,300 da A1, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o seu veículo de matrícula 00-00-EA, por si conduzido, e o veículo de matrícula 00-00-RD, conduzido por C....

, propriedade de D...

e seguro na ré.

O seu veículo, que circulava no sentido sul/norte, a cerca de 90 km/hora, pela faixa da direita, foi embatido na respectiva traseira pela parte dianteira da outra viatura, que circulava no mesmo sentido de trânsito, a uma velocidade superior a 130 km/hora, devido à circunstância de o seu condutor seguir desatento ao trânsito.

Em consequência do acidente, sofreu ferimentos que o obrigaram a receber tratamentos médicos, tendo estado doente e incapacitado para o trabalho durante 10 dias.

O seu veículo ficou danificado, sendo que, com a respectiva reparação, terá de despender € 8.310,91.

Está privado do uso do seu veículo, que não pode circular, uma vez que não dispõe de dinheiro para o reparar e a ré não assumiu a responsabilidade pelo pagamento da reparação.

Utilizava, diariamente, o seu veículo para se deslocar para o seu local de trabalho, para repartições públicas e para passear, nos seus momentos de lazer, pelo que, entre 22 de Maio de 2006 e 13 de Junho de 2006, deslocou-se para o seu local de trabalho de táxi, no que despendeu a quantia de € 3.113,25.

A privação do seu veículo acarreta, para si, um prejuízo diário de € 25,00, pois não dispõe de outra viatura e tem de usar veículos emprestados.

Devido ao embate, o seu veículo, mesmo depois de reparado, ficará mais fragilizado na sua estrutura, o que o desvalorizará em montante não inferior a € 1.500,00.

Em tratamentos médicos e medicamentosos, despendeu € 150,00 e esteve doente e incapacitado para o trabalho durante o período de dez dias, em virtude do que sofreu perdas salariais no valor de € 133,33; Devido aos ferimentos e respectivo tratamento, sofreu danos não patrimoniais, consistentes em dores, medo e angústia pelo aproximar da morte, que computa em € 2.500,00.

Concluiu pela condenação da ré no pagamento da importância de € 20.844,74, acrescida de € 25,00 diários pela paralisação do seu veículo, desde 04.01.2007 até efectiva reparação do mesmo, e, ainda, de juros, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.

Regularmente citada, a ré contestou, afirmando, ignorar o acidente, por lhe não ter sido participado, mas, referindo, de qualquer modo, que o veículo do autor valia, à data do acidente, cerca de € 2.000,00, que, depois dele, passou a valer € 300,00 e que a respectiva seguradora (Companhia de Seguros E.....

), contactada ao abrigo da Convenção IDS, se disponibilizou a pagar € 1.700,00, dado a reparação da viatura não ser aconselhável, quer em termos técnicos, como o próprio autor admitiu na sua petição inicial, quer em termos económicos.

Quanto ao mais, sustentou não haver fundamento para os valores peticionados.

Terminou pelo julgamento da causa de acordo com a prova produzida.

No despacho saneador foram afirmadas a validade e a regularidade da lide.

A selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória) não foi objecto de reclamação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.166,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença e até integral pagamento.

Inconformado, o autor interpôs recurso e apresentou a respectiva alegação, finalizada por 21 conclusões, que se resumem, sem qualquer dificuldade, a, apenas, sete: 1) A matéria de facto constante dos artigos 9.º, 10.º, 19.º, 22.º e 23.º da base instrutória foi erradamente julgada; 2) A motivação da matéria de facto não obedece ao preceituado nos artigos 653.º, n.º 2, e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; 3) A excessiva onerosidade a que se refere o artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil tem de ser aferida em função da situação económica do lesado e não, apenas, em razão do custo da reparação; 4) A paralisação do seu veículo constitui, só por si, um prejuízo, pelo que lhe não cabia fazer a prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos ou com viaturas de substituição; 5) Na falta de quantificação do prejuízo concreto, deveria a privação ser ressarcida por recurso à equidade; 6) Alteradas as respostas aos quesitos 9.º, 10.º, 22.º e 23.º, devem os danos não patrimoniais ser valorizados em e 2.500,00; 7) Foram violados os artigos 342.º, 351.º, 483.º, 496.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.

A ré respondeu à alegação do autor, defendendo o acerto da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Em face das conclusões da alegação do recorrente, que delimitam o objecto do recurso, são estas as questões a resolver: a) A alteração da matéria de facto; b) O quantum indemnizatório.

  1. Na sentença sob recurso foram dados por assentes os seguintes factos: 1) No dia 21 de Maio de 2006, pelas 6.15 horas, na A1, km 115,300, ocorreu um acidente de viação.

    2) No qual foram intervenientes o veículo do autor de matrícula 00-00-EA e o veículo de matrícula 00-00-RD, conduzido por C...., propriedade de D....., segurado na ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº....., válido à data do acidente.

    3) O...

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