Acórdão nº 872/08.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.
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Relatório A.....
intentou a presente acção de despejo sob a forma de processo sumário, alegando para o efeito e, em síntese, que, por escritura pública lavrada no cartório notarial da ..... em 29.05.1972, o seu falecido pai deu de arrendamento ao réu o primeiro andar, salas dois, três, quatro e cinco do prédio urbano sito na Rua...., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo .... (anterior ....). Mais alegou que o contrato de arrendamento acima referido teve início no dia 1 de Janeiro de 1972, tendo sido celebrado pelo prazo de 1 ano, prorrogável por iguais períodos de tempo, contra o pagamento de uma renda mensal no valor de 1500$00, com vencimento no primeiro dia útil de cada mês, anualmente actualizável nos termos legais e que hoje é de 201,31 €. Desde Setembro de 2006, o réu deixou de pagar as rendas, mostrando-se em dívida os valores correspondentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2006 e Junho a Outubro de 2007, no valor global de 1.409,17 €, sendo que, não obstante as várias tentativas efectuadas junto do réu com vista à cobrança do valor em dívida, este ainda não efectuou o pagamento.
Concluiu pela procedência da acção e pela condenação do réu:
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A ver reconhecido o direito do autor à resolução do contrato de arrendamento.
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A entregar ao autor o local arrendado, totalmente livre de pessoas e bens.
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A pagar ao autor a importância de 1.409,17 €, por conta do montante global das rendas vencidas e não pagas.
* O réu foi citado editalmente.
* O Ministério Público foi citado mas não apresentou contestação.
* No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e absolveu-se o réu da instância com fundamento na falta de interesse em agir por parte do autor à luz do disposto no nº 1 do artigo 14º do NRAU ex vi artigo 1084º, nº 1 do CC e artigos 493º, nº2, 494º e 495 do CPC.
* Notificado do saneador/sentença o autor mostrou o seu inconformismo interpondo o necessário recurso que instruiu com as respectivas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: [……………………………………………………………] * O Ministério Público não contra alegou.
* Por despacho de folhas 122 foi o recurso admitido como apelação com subida imediata e nos autos e com efeito suspensivo.
* 2. Delimitação do recurso A questão a decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte: ¨ Resolução do contrato de arrendamento com fundamento em mora superior a três por falta de pagamento de rendas. Vinculação à via extrajudicial. Opção conferida por lei para recorrer à via judicial e intentar a acção declarativa de resolução do arrendamento e subsequente despejo do arrendatário.
* 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se 3.1 - Revelia absoluta. Efeitos no despacho saneador que conheceu oficiosamente da excepção inominada da falta de interesse em agir Antes de entrarmos no conhecimento da questão de fundo – possibilidade ou não do senhorio em face do quadro legal que emerge da NRAU, lançar mão da via judicial para lograr a resolução do contrato de...
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