Acórdão nº 872/08.0TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório A.....

intentou a presente acção de despejo sob a forma de processo sumário, alegando para o efeito e, em síntese, que, por escritura pública lavrada no cartório notarial da ..... em 29.05.1972, o seu falecido pai deu de arrendamento ao réu o primeiro andar, salas dois, três, quatro e cinco do prédio urbano sito na Rua...., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo .... (anterior ....). Mais alegou que o contrato de arrendamento acima referido teve início no dia 1 de Janeiro de 1972, tendo sido celebrado pelo prazo de 1 ano, prorrogável por iguais períodos de tempo, contra o pagamento de uma renda mensal no valor de 1500$00, com vencimento no primeiro dia útil de cada mês, anualmente actualizável nos termos legais e que hoje é de 201,31 €. Desde Setembro de 2006, o réu deixou de pagar as rendas, mostrando-se em dívida os valores correspondentes aos meses de Setembro a Dezembro de 2006 e Junho a Outubro de 2007, no valor global de 1.409,17 €, sendo que, não obstante as várias tentativas efectuadas junto do réu com vista à cobrança do valor em dívida, este ainda não efectuou o pagamento.

Concluiu pela procedência da acção e pela condenação do réu:

  1. A ver reconhecido o direito do autor à resolução do contrato de arrendamento.

  2. A entregar ao autor o local arrendado, totalmente livre de pessoas e bens.

  3. A pagar ao autor a importância de 1.409,17 €, por conta do montante global das rendas vencidas e não pagas.

* O réu foi citado editalmente.

* O Ministério Público foi citado mas não apresentou contestação.

* No despacho saneador julgou-se a instância válida e regular e absolveu-se o réu da instância com fundamento na falta de interesse em agir por parte do autor à luz do disposto no nº 1 do artigo 14º do NRAU ex vi artigo 1084º, nº 1 do CC e artigos 493º, nº2, 494º e 495 do CPC.

* Notificado do saneador/sentença o autor mostrou o seu inconformismo interpondo o necessário recurso que instruiu com as respectivas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões: [……………………………………………………………] * O Ministério Público não contra alegou.

* Por despacho de folhas 122 foi o recurso admitido como apelação com subida imediata e nos autos e com efeito suspensivo.

* 2. Delimitação do recurso A questão a decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte: ¨ Resolução do contrato de arrendamento com fundamento em mora superior a três por falta de pagamento de rendas. Vinculação à via extrajudicial. Opção conferida por lei para recorrer à via judicial e intentar a acção declarativa de resolução do arrendamento e subsequente despejo do arrendatário.

* 3. Colhidos os vistos, aprecia-se e decide-se 3.1 - Revelia absoluta. Efeitos no despacho saneador que conheceu oficiosamente da excepção inominada da falta de interesse em agir Antes de entrarmos no conhecimento da questão de fundo – possibilidade ou não do senhorio em face do quadro legal que emerge da NRAU, lançar mão da via judicial para lograr a resolução do contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT