Acórdão nº 160295/08.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. A...

    , instaurou processo de injunção contra B....

    1.1.

    Requerendo a notificação desta para lhe pagar a quantia de € 12 948,43, correspondente ao capital de € 12 100,00, acrescido dos juros de mora vencidos, à taxa em vigor para as empresas comerciais, desde o dia 25/11/2007 até à data da apresentação do requerimento, bem como do valor da taxa de justiça paga, no montante de €48,00.

    Para tanto, invocou, em síntese, que, no exercício da sua actividade, a pedido da requerida e para a sua actividade comercial, prestou-lhe serviços de sondagens (100 metros), perfuração e revestimento em PVC (300 metros), tudo conforme se encontra documentado na factura n.º 257, de 24/10/2007, no valor de € 12 100,00, que se venceu 30 dias após a data da emissão e que a requerida, não obstante interpelada para o efeito, não pagou.

    1.2.

    Contestou a ré, impugnando e reconvindo.

    Disse: Aquando das negociações, o requerente ficou ciente das necessidades de rega do prédio da requerida, as quais reclamariam um caudal ininterrupto de água de 7000 litros/hora; Efectuado o primeiro furo, o requerente informou a requerida que, com aquele furo, atingida a profundidade de 180 metros, seria possível obter um caudal entre 400 a 600 litros/hora; Como tal furo não permitia a captação de caudal suficiente para as necessidades de rega do prédio, o requerente concluiu que não se justificava o revestimento do mesmo em PVC, tendo proposto à requerida a realização de uma nova sondagem, a 50-60 metros da primeira, local onde o caudal de rega já seria suficiente, cobrando apenas os trabalhos de perfuração de 100 metros do primeiro furo; A requerida, confiando nos conhecimentos técnicos do requerente e no facto de pagar apenas os 100 metros de perfuração do primeiro furo, autorizou a realização da segunda sondagem, no local indicado pelo requerente; Atingida a profundidade de 150 metros, o requerente informou a requerida que, àquela profundidade e com a interpretação dos sinais exteriores feita por si, o furo ficaria com um caudal ininterrupto de 5500/6000 litros/hora; Não sendo tal caudal suficiente para as necessidades de rega do prédio, o requerente garantiu à requerida que já tinha identificado um terceiro ponto de captação de água, o qual daria € 1500 litros/hora pelo que, juntamente com o segundo furo, resolveria o problema de rega de toda a propriedade; Assim, autorizou o encamisamento do segundo furo e autorizou a realização da terceira sondagem, nos termos propostos pelo requerente; Com base nas informações prestadas pelo requerente, adquiriu uma bomba submersível e o respectivo equipamento complementar, tendo despendido a importância de € 10 737,63; Adquiriu, ainda, diverso material eléctrico para electrificação do local, tendo procedido à necessária abertura de valas, com o que despendeu a quantia de € 5 109,59; Algum tempo depois, mostrando-se todo o equipamento instalado, a requerida verificou que, após pouco mais de 3 horas de rega, o caudal do segundo furo, de cerca de 5500/6000 litros garantidos por hora, começou a reduzir gradualmente, até que parou por completo, apenas permitindo a extracção de mais água decorrida mais de uma hora e meia e apenas por mais meia hora, originando um caudal médio de 1375 litros/hora; Tal facto provoca uma rega demasiado morosa e impraticável no local; Denunciou tal desconformidade ao requerente, o qual esclareceu que tal facto se podia dever ao entupimento de veias, tendo pedido para aguardar por alguns dias, enquanto iria resolver o problema; Tal situação mantém-se, não tendo o requerido resolvido o problema; Caso soubesse que o segundo e terceiro furo apenas permitiriam caudais, respectivamente, de 1375 e de 1500 litros hora nunca teria permitido a realização do terceiro furo, o revestimento do segundo e terceiro furos, nem teria adquirido a referida bomba; O requerido não cimentou a primeira perfuração (não encamisada) e não enviou à entidade licenciadora o relatório final relativo ao trabalho de sondagens e perfurações, violando o prescrito no artigo 41º/3 do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31/5.

    Pediu: A improcedência da pretensão do autor: Reconvindo, impetrou a condenação do requerente, tendo por base o regime de contrato de empreitada, a fazer nova construção num prazo razoável a estipular.

    Subsidiariamente, requereu a redução do preço da empreitada ao valor de € 3 025,00, correspondente ao valor da 1ª e 2ª sondagens e, cumulativamente com este pedido, a condenação do requerente a pagar-lhe a quantia de € 15 847,22, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescido dos juros de mora, a calcular à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção e até integral pagamento.

    Alternativamente e caso se conclua que ao caso não se aplica o regime do contrato de empreitada, se anule o contrato, com fundamento no erro e com todas as consequências legais e, cumulativamente, se condene o requerente a pagar-lhe a quantia de € 15 847,22, a titulo de indemnização pelos danos patrimoniais, acrescido dos juros de mora, a calcular à taxa legal, desde a data da notificação da reconvenção e até integral pagamento.

    1.3.

    Respondeu o autor, pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e, à cautela, pugnando pela improcedência da mesma, alegou que o preço acordado para a primeira perfuração foi de € 10,00/metro, tendo facturado apenas o preço de 100 metros, ao invés dos 180 metros efectuados.

    Alegou, por outro lado, que não é bruxo, nunca podendo garantir a existência de determinado caudal subterrâneo, nem a sua evolução para toda a vida, tendo o segundo furo efectuado dado água cujas medições permitiram concluir que o seu caudal era de 5500 litros por hora, face ao que a requerida deu ordem de encamisamento.

    Alegou, finalmente, que o terceiro furo permitiu a conclusão da existência de um caudal de 1500 litros/hora, relativamente ao qual a requerida deu ordem de encamisamento, razão pela qual é devido montante peticionado, tendo impugnado a demais factualidade alegada pela requerida, imputando a não realização do relatório final ao facto da requerida não lhe ter entregado a licença dos furos.

  2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou a acção procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o reconvindo dos pedidos e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 12 100,00 (doze mil e cem euros), acrescida dos juros de mora vencidos, à taxa em vigor para as empresas comerciais, desde o dia 2/12/2007 até à data da apresentação do requerimento de injunção, acrescido do valor da taxa de justiça inicialmente paga.

  3. Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo considerou não provado que o Autor/Recorrido tenha assumido a obrigação de alcançar 7.000 litros de água/hora nos furos artesianos realizados no terreno da Ré/Recorrente.

    1. Aquela conclusão probatória encontra-se em clara contradição com a factualidade considerada provada pelo Tribunal.

    2. O tribunal considerou provado que “o autor garantiu à ré que já tinha identificado um terceiro ponto de captação de água que, juntamente com o segundo furo, resolveria o problema de rega de todo o terreno”.

    3. O Autor sabia, porque lhe tinha sido comunicado pela Ré/Recorrente que, para assegurar as necessidades de rega do terreno, necessitava da captação de 7.000 litros/hora. E. O tribunal considerou provado que o Recorrido/Autor garantiu que o segundo furo por si realizado proporcionava um caudal de água ininterrupto de 5500 litros/hora e garantiu ainda que o terceiro furo realizado proporcionava um caudal de água ininterrupto de 1500 litros/hora.

    4. A Ré/Recorrente, na sequência, e por causa, das garantias prestadas pelo Autor/Recorrido de caudais de água ininterruptos, no valor de 5.500 litros/hora e de 1500 litros /hora, assentiu na realização dos furos artesianos e, bem assim, no encamisamento dos segundo e terceiro furos realizados.

    5. A Ré/Recorrente aceitou revestir o segundo e terceiro furos porque o autor a havia informado que os mesmos permitiriam a extracção de um caudal de água, respectivamente, de 5500 litros/hora e 1500 litros/hora.

    6. A factualidade considerada provada nos pontos supra referidos impunha a consideração, como facto provado, também do artigo 3º da base instrutória.

      I. Donde, o Autor/Recorrido assumiu a execução dos trabalhos de captação de água para rega da Quinta .... nos termos pretendidos pela Ré/Recorrente.

    7. O depoimento das testemunhas C....

      e D...

      , que presenciaram as medições dos caudais, impõe que o tribunal ad quem considere provado ter o Autor/Recorrido assumido uma obrigação de garantia.

    8. O Autor/Recorrido não só não cumpriu a obrigação por si assumida – de obtenção do caudal de água, no segundo furo por si realizado, de 5500 litros/hora - como cumpriu defeituosamente a sua prestação no primeiro furo realizado.

      L. O autor não cimentou e não encamisou o primeiro furo realizado nem enviou à entidade licenciadora o relatório final relativo ao trabalho de sondagens e perfurações.

    9. A sentença do Tribunal a quo violou, assim, o prescrito na alínea c) do n.º 2 e o nº 3 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio.

    10. O incumprimento das obrigações legais de envio do relatório e de reposição do terreno na situação inicial traduz-se no incumprimento do contrato.

    11. Verifica-se, assim, pelo exposto, manifesta contrariedade entre os fundamentos invocados para fundamentar a decisão, bem como da factualidade considerada provada e a decisão efectivamente tomada.

    12. Tal facto origina a nulidade da sentença nos termos do artigo 668º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

    13. O Autor/Recorrido garantiu dois resultados: i. 5500 litros/hora de água no segundo furo e ii. 1500 litros/hora de água no terceiro furo.

    14. Tendo essas garantias sido determinantes e fundado a vontade de contratar da Ré/Recorrente.

    15. Constitui uma obrigação...

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