Acórdão nº 980/09.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I— RELATÓRIO A...., residente ...., intentou o presente procedimento cautelar não especificado contra B.....

e marido C...., D...., por si e em representação do seu filho menor E....

e F...

e mulher G....., todos residentes em Queluz, pedindo: a) Se reconheça que o requerente é dono e legítimo possuidor do prédio que identifica no artº 1º da petição; b) Se ordene a restituição da posse da faixa de terreno que constitui o leito da servidão de passagem do seu prédio para a via pública, da qual foi esbulhado, por forma a que o requerente tenha livre acesso ao seu prédio a pé e de carro, com a sua consequente desobstrução, devendo, para tanto, ser ordenada a demolição e remoção dos muros nela construídos de modo a permitir a passagem do requerido e, por último, ordenar a remoção do portão em ferro colocado junto à via pública, caso não seja entregue uma cópia da chave do mesmo portão ao requerente.

Para fundamentar tal pretensão, alega, em síntese, que é dono de um prédio urbano que identifica, o qual lhe foi doado por seus pais, mediante escritura pública.

Nas traseiras da referida casa existe um pátio, currais e arrecadações, que não tem comunicação directa com a via pública e cujo acesso sempre foi feito pelo logradouro do prédio dos 1ºs e 2ºs requeridos, que identifica, por um trilho que, iniciando-se junto à via pública, seguia até um portão de madeira muito antigo, que dava acesso ao pátio do requerente, numa extensão de cerca de 15/25m e com uma largura inicial de 2,5m, ficando a casa de habitação dos requeridos a norte dessa passagem.

Acontece que entre os anos de 2002 e 2004, os requeridos transformaram uma velha adega existente a sul da passagem em causa numa casa de habitação e, de lá para cá, têm vindo através de actos sucessivos primeiro a reduzir o leito da passagem, depois a dificultar o respectivo acesso, até que, em Abril de 2008, em toda a largura da passagem, atrás dos portões (o da rua e o que dá acesso ao pátio do requerente) acabaram por construir um muro em blocos de cimento que, definitivamente bloqueou a passagem do requerente pela referida faixa de terreno, impedindo o mesmo de agricultar o terreno, de armazenar lenha no pátio para o seu aquecimento ou sequer de dali retirar os bens que ali estão colocados.

Acontece que o requerente que reside com seu pai, de idade avançada e fisicamente debilitado, necessita de armazenar lenha com vista a enfrentar o rigor do Inverno não dispondo de outro tipo de aquecimento e está impedido de o fazer, sendo que dela necessita uma vez que gastou toda a que tinha armazenada, assim estando fundamentado o recurso ao presente procedimento cautelar.

Citados, os requeridos deduziram oposição na qual alegam a falta de capacidade judiciária do requerente por ter proposto sózinho e sem o consentimento da esposa esta providência, a ilegitimidade passiva dos 3ºs requeridos que nada têm a ver com a situação em litígio, limitando-se a fazer alguns recados para os demais requeridos, a ilegitimidade activa do requerente pois que em conformidade com o art. 1460º do Código Civil cabia ao usufrutuário a legitimidade para intentar a presente providência.

Mais alegam os requeridos ser falso tudo o que é alegado na petição inicial, pretendendo o requerente apropriar-se do terreno dos requeridos ali levando a cabo vários actos destrutivos, e, não sendo o requerente dono do que quer que seja, também não tem o direito de passar em qualquer faixa de terreno ou direito a qualquer servidão, devendo, ao invés, ser condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor dos requeridos.

Procedeu-se à audiência no início da qual o requerente respondeu à matéria de excepção alegada pelos requeridos, e produzida a prova oferecida veio a ser proferida decisão que concluiu pela capacidade judiciária e legitimidade do requerente, legitimidade dos 3ºs requeridos, e julgou procedente a providencia requerida: “reconhecendo-se que o requerente é dono e legítimo possuidor do prédio que identifica no artº 1º da petição, se ordena a restituição provisória da posse da faixa de terreno que constitui o leito da servidão de passagem o seu prédio para a via pública por forma a que o requerente tenha livre acesso ao seu prédio a pé e de carro, com a sua consequente desobstrução, devendo, para tanto, ser demolidos e removidos os muros nela construídos de modo a permitir a passagem do requerido e ordenando-se a remoção do portão em ferro colocado junto à via pública, caso não seja entregue uma cópia da chave do mesmo portão ao requerente.

”.

É desta decisão que vem interposta a presente apelação pelos requeridos que concluem da seguinte forma as suas alegações: [……………………………………………………………………….] Não houve contra- alegações.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

● É pelo teor das conclusões dos recorrentes que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684º nº3 e 685º-A, nº 2 do CPC), e nelas suscitam-se as seguintes questões: a) Alteração da matéria de facto; b) Se o requerente tem falta de capacidade judiciária; c) Se o requerente tem legitimidade; d) Se está verificado o requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável; e) Se o prejuízo resultante da providência excede o dano que com ela se quis evitar; f) Se se verifica a caducidade do art. 1282º do Código Civil.

● II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Mostram-se provados os seguintes factos: […………………………………………………………………………] DE DIREITO A) Alteração das respostas à matéria de facto [………………………………………………………………………….] B) Se o requerente tem falta de capacidade judiciária [………………………………………………………………………….] C) Se o requerente tem legitimidade Invocam também os recorrentes que quem tem legitimidade, porque tem o direito de sequela, é o usufrutuário e não o recorrido, daí que careça este nu proprietário de legitimidade para requerer a providência, apontando como suporte legal o disposto no art. 1460º do Código Civil. E isto, porquanto a doação dos imóveis ao requerente foi feita com reserva do seu usufruto para os doadores, os pais.

Tal como observado na decisão impugnada, é ininteligível a menção ao art. 1460º do Código Civil dado que os autos se reportam a uma servidão activa (em proveito do prédio usufruído), e aquele normativo tem precisamente o alcance de equiparar, quanto a estas servidões, os poderes do usufrutuário aos do proprietário a quem não são retirados os poderes inerentes ao seu direito de propriedade.

De facto, estabelece o seu nº1 que “Relativamente à constituição de servidões activas, o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a duração do usufruto”.

Trata este normativo de saber se, e em que termos, podem ser constituídas pelo proprietário e pelo...

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