Acórdão nº 980/09.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | GREG |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I— RELATÓRIO A...., residente ...., intentou o presente procedimento cautelar não especificado contra B.....
e marido C...., D...., por si e em representação do seu filho menor E....
e F...
e mulher G....., todos residentes em Queluz, pedindo: a) Se reconheça que o requerente é dono e legítimo possuidor do prédio que identifica no artº 1º da petição; b) Se ordene a restituição da posse da faixa de terreno que constitui o leito da servidão de passagem do seu prédio para a via pública, da qual foi esbulhado, por forma a que o requerente tenha livre acesso ao seu prédio a pé e de carro, com a sua consequente desobstrução, devendo, para tanto, ser ordenada a demolição e remoção dos muros nela construídos de modo a permitir a passagem do requerido e, por último, ordenar a remoção do portão em ferro colocado junto à via pública, caso não seja entregue uma cópia da chave do mesmo portão ao requerente.
Para fundamentar tal pretensão, alega, em síntese, que é dono de um prédio urbano que identifica, o qual lhe foi doado por seus pais, mediante escritura pública.
Nas traseiras da referida casa existe um pátio, currais e arrecadações, que não tem comunicação directa com a via pública e cujo acesso sempre foi feito pelo logradouro do prédio dos 1ºs e 2ºs requeridos, que identifica, por um trilho que, iniciando-se junto à via pública, seguia até um portão de madeira muito antigo, que dava acesso ao pátio do requerente, numa extensão de cerca de 15/25m e com uma largura inicial de 2,5m, ficando a casa de habitação dos requeridos a norte dessa passagem.
Acontece que entre os anos de 2002 e 2004, os requeridos transformaram uma velha adega existente a sul da passagem em causa numa casa de habitação e, de lá para cá, têm vindo através de actos sucessivos primeiro a reduzir o leito da passagem, depois a dificultar o respectivo acesso, até que, em Abril de 2008, em toda a largura da passagem, atrás dos portões (o da rua e o que dá acesso ao pátio do requerente) acabaram por construir um muro em blocos de cimento que, definitivamente bloqueou a passagem do requerente pela referida faixa de terreno, impedindo o mesmo de agricultar o terreno, de armazenar lenha no pátio para o seu aquecimento ou sequer de dali retirar os bens que ali estão colocados.
Acontece que o requerente que reside com seu pai, de idade avançada e fisicamente debilitado, necessita de armazenar lenha com vista a enfrentar o rigor do Inverno não dispondo de outro tipo de aquecimento e está impedido de o fazer, sendo que dela necessita uma vez que gastou toda a que tinha armazenada, assim estando fundamentado o recurso ao presente procedimento cautelar.
Citados, os requeridos deduziram oposição na qual alegam a falta de capacidade judiciária do requerente por ter proposto sózinho e sem o consentimento da esposa esta providência, a ilegitimidade passiva dos 3ºs requeridos que nada têm a ver com a situação em litígio, limitando-se a fazer alguns recados para os demais requeridos, a ilegitimidade activa do requerente pois que em conformidade com o art. 1460º do Código Civil cabia ao usufrutuário a legitimidade para intentar a presente providência.
Mais alegam os requeridos ser falso tudo o que é alegado na petição inicial, pretendendo o requerente apropriar-se do terreno dos requeridos ali levando a cabo vários actos destrutivos, e, não sendo o requerente dono do que quer que seja, também não tem o direito de passar em qualquer faixa de terreno ou direito a qualquer servidão, devendo, ao invés, ser condenado como litigante de má-fé em multa e indemnização a favor dos requeridos.
Procedeu-se à audiência no início da qual o requerente respondeu à matéria de excepção alegada pelos requeridos, e produzida a prova oferecida veio a ser proferida decisão que concluiu pela capacidade judiciária e legitimidade do requerente, legitimidade dos 3ºs requeridos, e julgou procedente a providencia requerida: “reconhecendo-se que o requerente é dono e legítimo possuidor do prédio que identifica no artº 1º da petição, se ordena a restituição provisória da posse da faixa de terreno que constitui o leito da servidão de passagem o seu prédio para a via pública por forma a que o requerente tenha livre acesso ao seu prédio a pé e de carro, com a sua consequente desobstrução, devendo, para tanto, ser demolidos e removidos os muros nela construídos de modo a permitir a passagem do requerido e ordenando-se a remoção do portão em ferro colocado junto à via pública, caso não seja entregue uma cópia da chave do mesmo portão ao requerente.
”.
É desta decisão que vem interposta a presente apelação pelos requeridos que concluem da seguinte forma as suas alegações: [……………………………………………………………………….] Não houve contra- alegações.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
● É pelo teor das conclusões dos recorrentes que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684º nº3 e 685º-A, nº 2 do CPC), e nelas suscitam-se as seguintes questões: a) Alteração da matéria de facto; b) Se o requerente tem falta de capacidade judiciária; c) Se o requerente tem legitimidade; d) Se está verificado o requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável; e) Se o prejuízo resultante da providência excede o dano que com ela se quis evitar; f) Se se verifica a caducidade do art. 1282º do Código Civil.
● II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Mostram-se provados os seguintes factos: […………………………………………………………………………] DE DIREITO A) Alteração das respostas à matéria de facto [………………………………………………………………………….] B) Se o requerente tem falta de capacidade judiciária [………………………………………………………………………….] C) Se o requerente tem legitimidade Invocam também os recorrentes que quem tem legitimidade, porque tem o direito de sequela, é o usufrutuário e não o recorrido, daí que careça este nu proprietário de legitimidade para requerer a providência, apontando como suporte legal o disposto no art. 1460º do Código Civil. E isto, porquanto a doação dos imóveis ao requerente foi feita com reserva do seu usufruto para os doadores, os pais.
Tal como observado na decisão impugnada, é ininteligível a menção ao art. 1460º do Código Civil dado que os autos se reportam a uma servidão activa (em proveito do prédio usufruído), e aquele normativo tem precisamente o alcance de equiparar, quanto a estas servidões, os poderes do usufrutuário aos do proprietário a quem não são retirados os poderes inerentes ao seu direito de propriedade.
De facto, estabelece o seu nº1 que “Relativamente à constituição de servidões activas, o usufrutuário goza dos mesmos direitos do proprietário, mas não lhe é lícito constituir encargos que ultrapassem a duração do usufruto”.
Trata este normativo de saber se, e em que termos, podem ser constituídas pelo proprietário e pelo...
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