Acórdão nº 517/08.9JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

81 No processo Comum Colectivo, supra identificado, após a realização de audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que condenou o arguido J..

como autor de: - um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts 131º e 132º, nºs 1 e 2, als b), e) e j) do CPenal, na pena de 20 (vinte) anos de prisão.

- um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts 131º e 132º, nºs 1 e 2, als e) e j) do CPenal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão.

- um crime de detenção de arma ilegal, p. e p. pelo art 86 nºs 1 al c) da Lei nº 5/2006, de 23/2 (versão em vigor à data dos factos) na pena de 2 (dois) anos de prisão.

-Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.

- Na procedência parcial do pedido cível foi o arguido condenado a pagar: - Aos requerentes M e R a título de danos próprios da vítima, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).

- À requerente M, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros); - Ao requerente R a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros); - Ao requerente R, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros); Sobre todas estas quantias acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a presente data até integral pagamento.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o arguido J. que na respectiva motivação concluiu: A) Ao dar simultaneamente provados os factos nºs 11 e 61 o douto acórdão recorrido deu ao mesmo tempo como provado que no dia …/…/2008, chegado a …. provindo de Espanha após se ter munido da espingarda caçadeira o arguido de imediato se deslocou à residência da ofendida e seus filhos (facto n° 11) e que chegado àquela localidade ali permaneceu algum tempo (nº 61); B) O mesmo sucede em relação aos pontos 27 e 69, pois se naquele se dá corno provado que após a prática dos factos o arguido se encaminhou a pé, em direcção a …. tendo entretanto sido interceptado nesse percurso por uma patrulha da GNR que havia sido chamada ao local neste último dá-se como provado que depois de deixar os filhos com a sogra o arguido deslocava-se a pé em direcção a GNR cuja patrulha ele próprio interceptou no caminho informando-a do sucedido; C) Estes factos assim dados como provados não são esclarecedores quanto a saber se o arguido se entregou por iniciativa própria à GNR ou se foi esta força de segurança que o interceptou e deteve; D) Da fundamentação de facto assim expendida no douto acórdão recorrido e atenta a sua manifesta oposição e incongruência fica-se sem saber se afinal se deu como provado que o arguido provindo de Espanha se deslocou de imediato a M… ou se antes disso permaneceu algum tempo em Oliveira de….. e nesta hipótese por quanto tempo; E) A condenação proferida na parte em que qualificou ambos os homicídios por via da al j) do nº 2 do art 132º do CPP não constitui portanto resultado lógico e congruente em face dos tactos dados como provados e como não provados.

  1. A enumeração pelo douto acórdão recorrido dos factos provados e não provados nos termos sobreditos por contraditórios e manifestamente incompatíveis fá-lo incorrer em falta de fundamentação exigida pelo artº 374° nº 2 do CPP e torna-o nulo nos termos do disposto no artº 379º nº 1 al a) do CPP; G) No douto acórdão recorrido incorreu-se em erro na apreciação da matéria de facto tendo sido incorrectamente julgados os pontos de facto referenciados nos seus números 3, 4, 7, 10, 11, 19, 20, 21, 27, 33, 34, 35, 36, 39 e 41, uma vez que a prova produzida impõe decisão diversa da recorrida.

  2. Efectuou pois o tribunal a “quo” uma errada interpretação e aplicação do artº 127º do CPP uma vez que ao dar como provados tais factos, não formou uma convicção assente em regras de experiência comum mas antes decidiu segundo (eventual) impressão gerada pelos diversos meios de prova; I) Para dar como provados os factos constantes dos seus nºs 3 e 4 o tribunal recorrido formou a sua convicção assente no diário da vítima nos elementos clínicos da ofendida ao Hospital …., na carta de fls. 26 e no depoimento da testemunha MR J) Porém, tais elementos de prova assim enunciados no douto acórdão recorrido não podem levar a formar a convicção nos termos em que o fez o tribunal, uma vez que o denominado diário da vitima não passa de um documento cuja origem e autenticidade é desconhecida e não se encontra sequer assinado traduzindo-se em declaração anónima que, nos termos do art 164º nº 2 do CPP nem sequer deveria ter sido junto aos autos e não pode portanto ser relevante para a formação da convicção do tribunal tendo sido portanto aquele disposição legal violada; K) Além do que, todas as referências no mesmo diário contidas, revelam necessariamente uma visão parcial e emocionalmente não isenta da realidade dos factos inerente à generalidade das situações de divórcio o mesmo sucedendo com a carta de fls 26; L) Também dos elementos clínicos da ofendida no Hospital … não resulta ter sido o arguido o autor das sequelas ali mencionadas, as quais envolveriam a prática de crimes pelo arguido pelos quais este nunca foi condenado, nem sequer julgado; M) Por seu turno, o depoimento das testemunhas GF, NM (da sessão de 23.0609. com início de depoimento às 16:19.17 horas e terminus às 16.24:00 horas dos 00.0240. aos 00.0400.do registo áudio) JM (da sessão de 29.06.09, com início de depoimento ás 14:41:50 e teminus às 14:47:56, dos 00:01:40 aos 00:02:05, do registo áudio; e JH (da sessão de 23.06.09, com início de depoimento às 17:04:32 horas e terminus às 17:09:55 horas. dos 00:02:00, aos 00:03:20, do registo áudio) impõem que se dêem tais factos como não provados; N) E o depoimento da testemunha MR mãe da ofendida naturalmente comprometida com a situação e irada contra o arguido, não pode merecer o mínimo de credibilidade, atento o seu carácter vago e selectivo, tendo chegado mesmo a declarar que não queria falar sobre o assunto (da sessão de 23.06.09 com inicio de depoimento às 17:12:53 horas e terminus às 17:57:44 horas, dos 00:19:40, aos 00:20:20 do registo áudio); O) É o próprio tribunal que não confia nas suas declarações ao admitir expressamente a possibilidade de ter sido esta testemunha a transmitir ao arguido preocupação pelo estado dos filho:" apesar desta o ter negado em audiência de Julgamento; P) Não ficou provado o facto constante do n) 7 do douto acórdão recorrido na parte em que se concluiu que os ofendidos iriam iniciar uma vida comum, juntamente com os quatro filhos da ofendida mas apenas que mantinham à data uma relação amorosa uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse sentido, pois nem a testemunha mãe da ofendida (da sessão de 23.06.09 com início de depoimento às 17:12:53 horas e terminus às 17:57:44 horas, dos 00:39:40 aos 00:40:55 do registo áudio) nem a testemunha D (da sessão de 23.06.09, com inicio de depoimento às 18:13:53 horas e terminus às 18:25:03 horas, dos 00:07:40, aos 00:08:53 do registo áudio) revelaram possuir conhecimento dessa intenção; O) Ocorreu erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, ao dar-se como provado que o arguido agiu revoltado com a nova vida que a ofendida tencionava levar e movido pelo ciúme constante do facto n° 10 do douto acórdão recorrido; R) Os únicos motivos que originaram o regresso a Portugal no dia 28/10/08 resultam do facto de ter sido transmitido ao arguido (admite-se que pela sua sogra) preocupação pelo estado dos seus filhos, deste estar preocupado com o seu bem-estar (ponte 60 dos factos provados da contestação) e de ter receado que os seus filhos fossem descurados (ponto 59, dos factos provados da contestação); S) E não pode resultar provado da prova produzida, que o arguido ficou revoltado com a nova vida que a ofendida tencionava levar bem como também possuído pelo ciúme; T) Impunha que se decidisse em sentido inverso ao facto nº 10 do douto acórdão recorrido, a circunstância de à data dos factos o arguido manter um relacionamento amoroso com KK a qual se encontrava grávida de gémeos cujos interesses o arguido até pretendia acautelar, tal como se reconhece no douto acórdão recorrido o depoimento da testemunha MC (da sessão de 29.06.09, com início de depoimento às 16:14:40 e terminus às 16:24:12 dos 00:01:52, aos 00:02:38. do registo áudio); U) E ainda o facto de não ter sido feita qualquer prova de que o arguido não se sentisse realizado com esta relação que se sentisse infeliz ou que ainda amasse a sua ex-mulher e também o facto de ter já organizado a sua vida sem a sua ex-mulher e que esta não fazia parte dos seus planos, tal como resultou dos depoimentos das testemunhas MR (da sessão de 23.06.09. com início de depoimento às 17:12:53 horas e terminus às 17:57:44 horas aos 00:10:50, aos 00:11:20, do registo áudio, AD (da sessão de 29.06.09. com início de depoimento às 14:52:00 e términos ás 14:56:55, dos 00:02:20, aos 00:02:40 do registo áudio) e o JH (da sessão de 23:06:09, com inicio de depoimento às 17:04:32 horas e terminus às 17:09:55 horas. dos 00:04:08, aos 00:04:52 do registo áudio); V) Dai que a conclusão retirada no douto acórdão recorrido, no sentido do arguido ter "naturalmente" ficado revoltado quando teve conhecimento da relação da sua ex-mulher, não pode resultar da formação da livre convicção do julgador nos termos previstos no art 127º do CPP mas antes de uma verdadeira impressão não admissível para a formação dessa convicção; W) Os elementos de prova supra referenciados e a ausência de outros elementos probatórios que apontassem que foi o ciúme que motivou (também) o regresso do arguido a Portugal impõem que se considere não provado que ele se sentia revoltado com a nova vida que a ofendida tencionava levar e movido pelo ciúme, e provado o facto constante da al x) dos factos dados como não provados; X) E que, consequentemente, se desse também como não provado o facto 41 dos factos provados da acusação, tanto mais que nem sequer resultou provado (al g) dos factos não...

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