Acórdão nº 167/03.6GCLSA.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Por sentença proferida em processo comum singular do Tribunal Judicial da Lousã, foi para além do mais, decidido:
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Absolver o arguido, C,, da prática do crime de homicídio por negligência, p. p. pelo art. 137º, nº1, do Cód. Penal, de que vinha acusado.
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Julgar parcialmente procedente o pedido cível e, consequentemente: - condenar a demandada, L… Seguros, S.A., a pagar: - à assistente, A, o valor de €30.000,00 (trinta mil euros) por danos não patrimoniais próprios sofridos por causa da morte de R, acrescido de juros de mora desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a cada um dos demais demandantes, MM e JJ (estando habilitados nos autos em seu lugar MM) o valor de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) por danos não patrimoniais próprios sofridos por causa da morte de R, acrescido de juros de mora desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a todos os demandantes em conjunto o valor de €60.000,00 (sessenta mil euros) pela perda do direito à vida do falecido R e €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) pelos danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo nos momentos que antecederam a sua morte, acrescidos de juros de mora desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento; - a todos os demandantes em conjunto o valor de €4.519,90 (quatro mil, quinhentos e dezanove euros e noventa cêntimos) por danos emergentes, acrescido de juros de mora desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento; e - à assistente, o valor de €139.675,06 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco euros e seis cêntimos) por lucros cessantes, acrescido de juros de mora desde a data da citação da demandada até efectivo e integral pagamento.
Tudo, perfaz o montante global de (duzentos e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e quatro euros e noventa e seis cêntimos) €286.694,96.
Mais se determinou que os montantes que caberiam ao demandante JJ, entretanto falecido, sejam pagos a MM e a D por terem sido estes os sucessores habilitados a prosseguir no enxerto cível, no lugar de JJ.
Inconformada, a assistente A. interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação: “ I. Em caso de manobra de mudança de direcção, existem circunstâncias, nomeadamente a falta de visibilidade, que tornam insuficiente a observância estrita de comandos legais de sentido específico como por exemplo a paragem ao sinal de STOP.
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Com efeito, o condutor, confrontado com essas circunstâncias, só poderia efectuar a manobra de mudança de direcção (entre outras) em local e de forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (art. 35º, nº 1 do Código da Estrada).
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No caso dos autos, o conteúdo normativo autónomo do art. 35º, nº 1 impunha que o arguido, não apenas imobilizasse o veículo no STOP, mas ainda que fosse avançando intermitentemente, sempre atento à aproximação de veículos vindos de Miranda do Corvo, ganhando progressivamente maior visibilidade até que estivesse certo da segurança da manobra.
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Nada disso foi feito pelo arguido uma vez que o mesmo nem sequer no STOP parou.
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O próprio arguido, apesar de referir que parou, defende que a imobilização ocorreu num local em que a visibilidade oscilava entre os 20 e os 30 metros, que avançou sem voltar a parar, a velocidade moderada e sem voltar a olhar para o lado de onde vinha o motociclo.
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Esta versão de factos não deixa de constituir a descrição de uma manobra efectuada sem o cuidado exigível e que constitui causa do acidente e da morte do motociclista.
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A recorrente entende que deveriam ter sido dados como provados os factos identificados na sentença como factos não provados 4,5,6,7,16,17 e 18.
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Quanto a estes factos, a impugnação da recorrente é sustentada pela análise conjugada dos depoimentos das testemunhas MD, PA e MG IX. Estes depoimentos são indicados nas actas de audiência de discussão e julgamento por referência ao registo magnético Habilus Media Studio.
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Na primeira audiência de discussão e julgamento o depoimento da testemunha M D foi gravado na cassete nº 2, lado A, de 555 até 607 e na cassete 3, lado A, de 001 a 350 e o depoimento da testemunha PA foi gravado na cassete 3, lado A, de 351 a 528.
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Têm particular interesse para a impugnação as partes dos depoimentos que supra se transcreveram e cujo teor se dá por integralmente reproduzido nas conclusões.
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A recorrente entende que deveria ter sido dado como provado o facto identificado na sentença como facto não provado 27.
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Quanto a este facto, a impugnação da recorrente é sustentada pela análise conjugada dos depoimentos das testemunhas F e RM e pelo croqui do acidente.
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Os depoimentos das testemunhas F e RM são indicados na acta por referência ao registo magnético Habilus Media Studio.
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Têm particular interesse para a impugnação as partes dos depoimentos que supra se transcreveram e cujo teor se dá por integralmente reproduzido nas conclusões.
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A recorrente entende que deveria ter sido dado como não provado o facto identificado na sentença como facto provado 19.
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Quanto a este facto, não existe qualquer elemento probatório que permita sustentar a posição do Tribunal a quo uma vez que nenhuma prova foi produzida sobre o tema.
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A procedência do recurso da matéria de facto impõe que o arguido seja condenado pela prática do crime de homicídio negligente.
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Mas impõe igualmente que dessa condenação sejam extraídas consequências no que diz respeito à decisão da parte cível de tal modo que a condenação da seguradora ocorra à luz da responsabilidade extracontratual subjectiva do condutor demandado.”.
Também os demandantes MM e JJ interpuseram recurso da sentença, concluindo: “ I. Os demandantes conformam-se com os valores indemnizatórios fixados pelo Tribunal a quo.
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Contudo, a possibilidade de procedência de um eventual recurso da demandada L… quanto ao acerto do enquadramento jurídico ali feito constar responsabilidade objectiva - coloca os demandantes na posição de pretenderem desde já fazer valer a responsabilidade subjectiva do segurado.
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Foi à luz desse tipo de responsabilidade que os demandantes formularam o pedido cível.
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Por outro lado, os demandantes entendem que essa é a conformação de direito que melhor se adequa à prova que foi produzida nos autos.
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Nessa medida, assiste aos recorrentes legitimidade e interesse em agir.
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Em caso de manobra de mudança de direcção, existem circunstâncias, nomeadamente a falta de visibilidade, que tornam insuficiente a observância estrita de comandos legais de sentido específico como por exemplo a paragem ao sinal de STOP.
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Com efeito, o condutor, confrontado com essas circunstâncias, só poderia efectuar a manobra de mudança de direcção (entre outras) em local e de forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (art. 35º, nº 1 do Código da Estrada).
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No caso dos autos, o conteúdo normativo autónomo do art. 35º, nº 1 impunha que o arguido, não apenas imobilizasse o veículo no STOP, mas ainda que fosse avançando intermitentemente, sempre atento à aproximação de veículos vindos de Miranda do Corvo, ganhando progressivamente maior visibilidade até que estivesse certo da segurança da manobra.
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Nada disso foi feito pelo arguido uma vez que o mesmo nem sequer no STOP parou.
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O próprio arguido, apesar de referir que parou, defende que a imobilização ocorreu num local em que a visibilidade oscilava entre os 20 e os 30 metros, que avançou sem voltar a parar, a velocidade moderada e sem voltar a olhar para o lado de onde vinha o motociclo.
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Esta versão de factos não deixa de constituir a descrição de uma manobra efectuada sem o cuidado exigível e que constitui causa do acidente e da morte do motociclista.
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Os recorrentes entendem que deveriam ter sido dados como provados os factos identificados na sentença como factos não provados 4,5,6,7,16,17 e 18.
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Quanto a estes factos, a impugnação dos recorrentes é sustentada pela análise conjugada dos depoimentos das testemunhas MO, PA, AD e MG.
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Estes depoimentos são indicados nas actas de audiência de discussão e julgamento por referência ao registo magnético Habilus Media Studio.
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Na primeira audiência de discussão e julgamento o depoimento da testemunha MD foi gravado na cassete nº 2, lado A, de 555 até 607 e na cassete 3, lado A, de 001 a 350 e o depoimento da testemunha PA foi gravado na cassete 3, lado A, de 351 a 528.
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Têm particular interesse para a impugnação as partes dos depoimentos que supra se transcreveram e cujo teor se dá por integralmente reproduzido nas conclusões.
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Os recorrentes entendem que deveria ter sido dado como provado o facto identificado na sentença como facto não provado 27.
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Quanto a este facto, a impugnação dos recorrentes é sustentada pela análise conjugada dos depoimentos das testemunhas F. e R e pelo croqui do acidente.
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Os depoimentos das testemunhas F e R são indicados na acta por referência ao registo magnético Habilus Media Studio.
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Têm particular interesse para a impugnação as partes dos depoimentos que supra se transcreveram e cujo teor se dá por integralmente reproduzido nas conclusões.
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Os recorrentes entendem que deveria ter sido dado como não provado o facto identificado na sentença como facto provado 19.
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Quanto a este facto, não existe qualquer elemento probatório que permita sustentar a posição do Tribunal a quo uma vez que nenhuma prova foi produzida sobre o tema.
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A procedência do recurso da matéria de facto impõe que a condenação da seguradora ocorra à luz da responsabilidade extracontratual subjectiva do condutor demandado. “.
A Seguradora L… Seguros interpõe igualmente recurso, concluindo a sua motivação: “ 1ª- A ora recorrente discorda da sua condenação no âmbito civil quando o douto " Tribunal “a quo”decidiu e aqui, bem, absolver o arguido, seu segurado; 2ª- Considera a ora recorrente que havendo em processo crime a absolvição do arguido no âmbito penal, não pode o demandado civil ser condenado a título de...
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