Acórdão nº 109/07.0TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A....

, ...., residente n...., propôs, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido, B....

, acção declarativa com processo ordinário contra C.....

, ..., residente ...., D....

e mulher E....

, reformados, residentes ....., F....

, ...., residente ....., G....

, ...., residente ......, H...

, ...., residente ...., I....

e mulher J.....

, residentes ...., pedindo: a) Se declarasse que o prédio descrito na escritura de justificação notarial outorgada em 16 de Dezembro de 2002, no Cartório Notarial de X..., sob o n.º 0..., inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ....... X... sob o número 1111....., não pertence nem alguma vez pertenceu aos primeiros réus, por pertencer à herança indivisa aberta por óbito do marido da autora, B...; b) Se declarasse, em consequência, que eram falsas as declarações prestadas e constantes da escritura de justificação notarial de 17 de Dezembro de 2002, exarada a fls. .... e seguintes do livro ....-B, em uso, ao tempo, no Cartório Notarial de X...; c) Se considerasse impugnada e sem qualquer efeito tal escritura, com todas as consequências legais, ordenando-se o cancelamento de todo ou qualquer acto ou registo que tenha sido ou venha a ser feito com base em tal escritura, nomeadamente na Conservatória do Registo Predial de X...; d) Se declarasse nula a venda formalizada na mesma escritura a favor dos terceiros réus, por se tratar de venda de bens alheios e venda simulada; e) A condenação dos réus a reconhecer que o prédio em questão foi adquirido pela autora e pelo marido por usucapião; f) Se declarasse que actualmente o prédio faz parte e integra a herança indivisa aberta por óbito de B..., que foi marido da autora; g) A condenação solidária dos réus a pagar à autora, na qualidade em que intervém, uma indemnização condigna por todos os danos e prejuízos materiais e morais que lhe causaram, a liquidar em execução de sentença.

Em abono da sua pretensão alegou, em síntese, que o prédio em questão foi adquirido por si e pelo seu marido, entretanto falecido, por usucapião, sendo falsas as declarações prestadas na escritura de justificação notarial.

I.... e mulher J... contestaram, concluindo pela improcedência da acção, e deduziram reconvenção. Nesta sede pediram: a) Se reconhecesse a validade da escritura de justificação bem como de todos os actos subsequentes e se reconhecesse a propriedade exclusiva dos contestantes sobre o prédio; b) A condenação da autora como litigante de má fé.

A autora respondeu, concluindo pela improcedência da reconvenção. Os autos prosseguiram os seus termos e, a final, foi proferida sentença que: a) Declarou impugnado o facto justificado na escritura mencionada no ponto n.º 1 dos factos assentes; b) Declarou que o prédio descrito sob o n.º 0... da escritura de justificação notarial não pertencia, nem nunca pertenceu aos primeiros réus e que eram falsas as declarações prestadas e que constavam da escritura de justificação notarial; c) Ordenou o cancelamento de todo ou qualquer acto ou registo que tenha sido feito com base em tal escritura na Conservatória do Registo Predial de X...; d) Declarou nula e de nulo efeito a venda formalizada pela mesma escritura a favor dos 3ºs réus; e) Absolveu a autora do pedido reconvencional deduzido.

Os réus I...e esposa J... interpuseram recurso contra a sentença, pedindo a sua substituição por outra que julgasse procedente o pedido reconvencional.

Fundamentaram o recurso nas seguintes razões: 1. As testemunhas L....

e M....

são vizinhos dos aqui recorrentes e sabem, como o demonstraram, quem são e quem foram as pessoas que sempre praticaram sobre o imóvel objecto dos presentes autos actos materiais de posse.

  1. Do depoimento daquelas duas testemunhas resulta inequívoco que sabiam onde fica o terreno do aqui recorrente, onde fica a parcela de terreno de que a autora é proprietárias, bem diferente do objecto do imóvel objecto dos presentes autos, atestando igualmente que o recorrente é proprietário de duas parcelas de terreno, de cada um dos lados da E.N. ...., sendo certo que em ambas as confrontações a Norte e a Sul são com aquelas testemunhas, não havendo qualquer outra parcela, pelo que duvidas não restam que o imóvel objecto dos presentes autos é, efectivamente, propriedade do aqui recorrente.

  2. As testemunhas foram ainda mais longe e reconheceram que, ao indicar na escritura as confrontações trocadas, tal ficou a dever-se a lapso.

  3. Tal lapso não seria nunca suficiente para fazer improceder o pedido reconvencional dos recorrentes.

  4. Os depoimentos daquelas testemunhas, pela clareza, isenção e conhecimento directo que demonstraram, foram de molde a produzir prova bastante para se considerar provados os quesitos 15 a 20 da base instrutória.

  5. Sem conceder, a sentença ora em crise violou o disposto no artigo 7º do Código de Registo Predial, bem como, o disposto no n.º 1 do artigo 342 do Código Civil.

  6. Tendo o pedido de anulação da escritura de justificação sido feito posteriormente ao registo de aquisição por parte dos réus ora recorrentes, cabia à autora provar os factos demonstrativos da sua propriedade de molde a afastar a presunção de que gozam os recorrentes por força do registo.

  7. Nos presentes autos a prova produzida não foi de molde a ilidir a presunção de que beneficia o aqui recorrente, pelo que não poderia...

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