Acórdão nº 5/06.8TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Relação de Coimbra: I.

Relatório ”A....” propos no TJ da comarca da Mealhada acção declarativa, com processo ordinário, contra ”B....” pedindo a sua condenação na reparação, em 30 dias, da máquina que, por compra, lhe adquiriu, no pagamento de indemnização pelos prejuízos emergentes da impossibilidade de uso da máquina, a liquidar ulteriormente, ser declarada a nulidade da cláusula 1.ª do contrato “usado sem garantia dado o preço acordado” e ser declarada a licitude de não pagamento da parte restante do preço enquanto a reparação se não mostrar satisfeita.

Alegou, para tanto, em resumo, que em 7.9.05 comprou à Ré uma máquina giratória de rastos, pelo preço de € 33.275,00, a pagar, € 15.000,00 no acto de entrega da máquina e o restante em 3 cheques pós-datados, no valor, os 2 primeiros de € 6.091,66 e € 6.091,68, o 3.º.

Contudo, logo na ocasião da entrega da máquina verificou que esta tinha fugas de óleo e o hidráulico carecia de força para a sua movimentação, impedindo a extracção e transporte de materiais mediante o uso do balde que possui e a que era destinada.

O orçamento para a reparação importa em € 12.746,41.

A Ré emitiu um certificado de bom funcionamento da máquina, obrigou-se a garantir o seu funcionamento e recusou a reparação sustentando que não acordou qualquer garantia, conforme se exarou na cláusula 1.ª, in fine, do documento de fls. 7 (“usado sem garantia dado o preço acordado”).

A A. não pagou do preço os 2 últimos cheques e não o fará enquanto a máquina não for reparada.

Citada, a Ré contestou, alegando que a máquina tinha um preço com garantia de 1 ano e outro, inferior, sem garantia, pelo qual optou a A.

Aquando da entrega a máquina não tinha qualquer defeito e, se algum ocorreu, tal deveu-se a uso imprudente da máquina por parte da A.

A máquina tinha já 5 893 horas de trabalho e foi vendida por acordo das partes sem que a Ré desse garantia do seu bom funcionamento.

A A. não é considerada consumidora à luz do DL n.º 67/03 8.4 pelo que a cláusula impugnada não é nula e está de acordo com o princípio da liberdade contratual.

Concluiu pela improcedência da acção.

Houve lugar a réplica, onde a A. requereu a condenação da Ré como litigante de má fé e concluiu como na petição inicial.

A Ré respondeu ao incidente de litigância de má fé, impugnando a respectiva matéria, formulando, agora ela, idêntico pedido relativamente à A.

Após alteração do valor dado à causa, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, que se fixaram sem reclamação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi lida a decisão sobre a matéria de facto, que igualmente não foi objecto de reclamação.

Proferida sentença, veio a acção a ser julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a, em 30 dias, reparar os defeitos de fugas de óleo e falta de força suficiente do hidráulico para cargas mais pesadas depois de mais de uma hora de funcionamento da máquina vendida pela Ré à A., tendo esta, até que isso seja feito, direito a não pagar à Ré a parte do preço em dívida, ou seja, o valor dos 2 últimos cheques.

Inconformada, recorreu a Ré, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: a) – Os depoimentos gravados das testemunhas C....

e D....

são de tal maneira concludentes e corroborados pelos documentos juntos aos autos e não infirmados pelos outros depoimentos que justificam uma resposta diferente da que foi dada pelo tribunal a quo aos factos constantes sob os n.ºs 2, 3, 6 e 7 da base instrutória e devem, por isso, ser considerados como não provados; b) – A. e R. acordaram, ao celebrar o contrato de compra e venda, que a Ré não daria garantia à máquina vendida à A., por isso, esta pagou menos pelo equipamento; c) – A. e Ré sabiam que o equipamento vendido não estava sujeito a garantia; d) – A Ré não é responsável por qualquer defeito que a máquina venha a ter posterior à venda ou pelos menos posterior à entrega, pois para a Ré ser responsabilizada teria a A. que demonstrar que o eventual defeito que alega já existia quando comprou a máquina; e) – O que ficou demonstrado é que o eventual defeito que a A. reclama terá surgido mais de 1 mês depois de ter adquirido e recebido a máquina; f) – Quando a A. recebeu a máquina não existia qualquer defeito, nem foi feita qualquer reclamação; g) – A. e Ré reconheceram, quando fizeram o contrato, que a máquina, depois de experimentada, estava em bom estado de conservação e funcionamento, tanto mais que a A. preferiu comprar o bem sem garantia; h) – O eventual defeito reclamado pela A. só estaria a coberto da garantia se existisse e, como não existe, a A. não tem direito à reparação.

Concluiu pela revogação da sentença e sua substituição por outra que considere improcedente a acção.

Na resposta, a A. remeteu-se ao teor da sentença e ao dos articulados que apresentou.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar, sendo que são questões a decidir: a) – Impugnação da matéria de facto; b) – Saber se, não havendo garantia de bom funcionamento da máquina objecto do contrato de compra e venda que constitui a causa de pedir da acção...

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