Acórdão nº 151/09.6T2VGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução07 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decide-se (art.º 705.º do CPC) no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Relatório A...

e mulher B....

deduziram contra “C....

” procedimento cautelar comum, pedindo, a final, autorização para imediata abertura da vedação colocada pela requerida defronte do prédio desta “para que os requerentes possam colocar um cano no poço que ligarão aos motores a fim de rapidamente procederem à rega do quintal”.

Alegaram, para tanto, serem donos de um prédio urbano com logradouro e anexos, o qual fora destacado de um prédio rústico, este propriedade de D....

, que o doou às filhas, ficando aquele com o artigo matricial n.º 0000 a pertencer a E....

e marido, que o venderam aos requerentes por escritura pública de 24.2.06 e cabendo ao remanescente o artigo matricial do prédio-mãe n.º 1111.

A E... e o marido edificaram a casa em 1986 e com autorização dos pais aquela colocou 2 canos e 2 motores na sua parcela o mais próximo possível junto do poço com vista a extrair água para habitação e para regar as culturas do quintal, conduzindo as águas por 2 canos enterrados desde o poço até aos motores na sua parcela destacada.

A metade mais a sul manteve-se como terra de cultura e igualmente era servida pelo mesmo poço artesiano para efeitos de rega.

Quando os requerentes adquiriram o prédio adquiriram também o direito a fruir do poço, dele extraindo água através dos canos nele instalados para uso na rega e em casa, o que tudo foi explicado pela vendedora.

A situação de canalização da água e instalação dos 2 motores existe desde pelo menos 1986 e fora pretendido pelo proprietário originário e aceite pelos demais que se mantivesse o direito ao uso do poço, em benefício de ambos os prédios, resultantes da divisão do prédio originário e durante bastante tempo ainda se manteve esta situação com conhecimento e consentimento da requerida, que fora devidamente informada da obrigação que recaía sobre o prédio por si adquirido em 29.11.05 de permitir o acesso à água do poço.

Em 24.4.09 a requerida ordenou o corte dos canos e privou os requerentes do uso da água, impedindo-os de regar as culturas do quintal, vedando ainda o prédio, designadamente a frente com a via pública, por onde o requerente entrava quando necessitava de aceder ao poço, não deixando nenhuma abertura ou facultando uma chave para restabelecerem a ligação dos canos.

Citada, a requerida deduziu oposição negando que quando comprou “a metade sul do prédio-mãe” nenhuns canos existiam, os quais só foram postos por tolerância da requerida em 2006 e após o sócio-gerente desta ter autorizado o requerente a utilizar água do poço, o que fez por relações de vizinhança e amizade e até que não procedesse ao seu aterro uma vez que pretendia aí implantar uma moradia, cuja construção já iniciou.

Quando a requerida comprou o prédio, ou antes disso, nenhum tubo existia soterrado ou à superfície, nem qualquer outro sinal que desse a entender que o prédio, hoje dos requerentes, utilizava água do poço ou que tinha do poço para o seu prédio qualquer conduta, sendo que no local existe rede pública de água ao domicílio.

A requerida, na sequência das obras de vedação e após aviso prévio aos requerentes, por escrito, cortou o tubo ou tubos que estes tinham soterrado com autorização da requerida, concluindo nenhum direito assistir aos requerentes sobre o prédio da requerida, devendo improceder o procedimento suscitado.

Procedeu-se à audiência final e à produção de prova, com depoimento pessoal dos requeridos, presumindo-se não ter havido confissão de factos uma vez que, pacificamente, isto é, sem que fosse arguida qualquer nulidade processual, não foi lavrada qualquer assentada (v. art.º 563.º do CPC) e produção, também, de prova testemunhal, após o que viria a ser proferida decisão a julgar improcedente a...

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