Acórdão nº 25/07.5TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A....

    instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário contra B....

    , pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 74.544,65, acrescidos de juros de mora, sendo os vincendos sobre a importância de € 49.879,80, desde 01 de Janeiro de 2007, até integral pagamento e ainda na sanção pecuniária compulsória correspondente a 5% de juros sobre o total em dívida, desde o trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento.

    Para o efeito, alegou, em síntese, ser aquela a importância ainda em dívida, por parte da Ré, na sequência de um fornecimento de artigos em vidro a cujos fabrico e comercialização se dedica que efectuou à Ré, a pedido desta última, que esta não pagou, tendo, depois de instaurada a competente acção declarativa, sido condenada a pagar à Autora a importância de € 711.922,55.

    Como a Ré continuasse sem pagar, a Autora instaurou a correspondente acção executiva, contra a Ré, em cuja pendência, através da intermediação da Câmara do Comércio e Indústria Luso Francesa, Autora e Ré firmaram um acordo, nos termos do qual, a dívida foi fixada no montante de 827.640,00 Francos Franceses, na condição de o pagamento de tal quantia ser efectuado com uma entrega imediata de 138.000,00 FF, seguida de 40 prestações mensais e sucessivas de 17.241,00 FF; A Ré ainda pagou a referida importância de 138.000,00 FF e 20 das referidas prestações, embora, com atrasos; Porém, desde Abril de 2002 que a Ré deixou de fazer pagamentos, não tendo entregue à Autora qualquer outra quantia monetária, apesar de para tal sido por diversas vezes interpelada.

    A Ré apresentou a sua contestação na qual alegou, em síntese, que efectivamente foi firmado o acordo extra-judicial de fixação do montante e de pagamento da dívida que a Autora refere, na petição inicial, mas não é exacto que tenham sido fixadas 40 prestações mensais e sucessivas, porque tal não ficou acordado, tanto assim que a Ré foi fazendo os pagamentos parciais sem regularidade, que a Autora foi recebendo sem quaisquer reclamações; Acresce que a Ré já pagou 21 prestações e não as 20 que a Autora alegou terem sido realizadas, tendo sido a Autora que não praticou todos os actos necessários ao cumprimento da obrigação por parte da Ré, tornando-se necessária a fixação do prazo de vencimento das obrigações e a determinação do lugar do cumprimento, que deverá ser o do domicílio da Ré uma vez que a Ré nunca negou a dívida e em todos os contactos que foram sendo mantidos ao longo destes anos para regularização dos pagamentos, a Ré sempre reconheceu que o montante que estava em dívida era o de € 47.385,80 euros, a que acresce que o cheque que a Ré alegou ter enviado para pagamento da vigésima primeira prestação nunca foi recebido pela Autora.

    No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido elencados os factos provados e organizada a base instrutória que foram objecto de reclamação oportunamente decidida.

    Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e procedente e, em consequência, condenou a Ré B..... a pagar à Autora A..... a quantia global de € 49.879,80, acrescidos de juros de mora, vencidos desde 3 de Abril de 2002 e vincendos, às taxas legais previstas para as obrigações comerciais, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º A nº 4 do CC, após o trânsito em julgado da presente sentença.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pela Ré a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença subsistindo apenas da mesma a declaração potestativa de que a Autora é credora da Ré pelo montante de € 47.385,80.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) A questão das taxas de juro eventualmente devidos pela R. encontra-se definitivamente assente por efeito do caso julgado formado na acção nº 61/1984 e não foi objecto de qualquer convenção ou alteração posterior que, nesse âmbito, tivesse modificado a obrigação.

    2) Como tal, ao condenar a R. no pagamento de juros às taxas aplicáveis pela lei nacional, quando a acção anterior fixara definitivamente a aplicabilidade das taxas de juro da lei francesa, a sentença recorrida ofende o caso julgado, violando o disposto nos artigos 497º e 671º nº 1 do CPC.

    3) Efectivamente, o acordo de pagamento referido na alínea J'ì da Matéria Assente em nada modificou, em matéria de juros, a obrigação que já se encontrava totalmente definida entre as partes.

    4) Mas além disso, pelo menos desde que a Autora rompeu o acordo que tinha estabelecido com a Ré quanto ao modo de pagamento, isto é, por intermédio da Caixa de Comércio Luso-Francesa, ela própria se constituiu em mora accipiens nos termos do artigo 813º do Código Civil, por não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação da Ré.

    5) E enquanto tal situação perdurar, verifica-se uma situação de impossibilidade temporária de cumprimento, situação em que a Ré, devedora, não responde pela mora no cumprimento, como determina o artigo 792º nº 1 do Código Civil.

    6) Porém, já antes disso a Ré tinha motivo suficiente para suspender a todo o tempo o...

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