Acórdão nº 2925/07.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.

  1. A...

    instaurou contra B...

    acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário.

    Pediu: - Que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre autor e ré.

    - Que a Ré seja condenada a restituir ao autor o dobro da quantia entregue, €4.800,00, mais juros à taxa legal até efectivo pagamento.

    - Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor uma quantia não inferior a €2.000 a título de danos não patrimoniais.

    Invocou, para tanto: Que a ré vende carros usados. O autor adquiriu à Ré uma viatura usada, através de um contrato de adesão. Ao autor não foi dado influir no seu conteúdo, pelo que o mesmo é nulo. A isto acresce que o vendedor não prestou ao autor informações necessárias à aquisição consciente da viatura, pelo que violou disposições da Lei de Defesa do Consumidor.

    Contestou a ré.

    Invocou, para além do mais e no que ao caso interessa, que a venda do veículo foi negociada, tendo o Autor participado nas negociações. Que colocou no veículo alguns extras a pedido do autor. Este, porém, e porque eventualmente se terá arrependido, não levantou a viatura do stand da Ré. Assim, perdeu a parte do preço que entregou à Ré a título de sinal.

  2. Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou parcialmente procedente, por provada, a acção, e, consequentemente: - Declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre autor e ré; - Condenou a ré a restituir ao autor a quantia de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) mais juros, à taxa legal, vencidos desde 24/2/2007 até integral e efectivo pagamento.

  3. Inconformada apelou a ré.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª - Dos factos sobressaídos e que se provaram, permite-nos concluir que a ré vendedora prestou todas as informações necessárias para que o Autor pudesse em consciência adquirir a viatura, não lhe tendo sido negado um único pormenor, facto aliás que ele pode constatar ao experimentar a viatura, o que fez por mais que uma vez.

    1. – O direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável; 3.ª - No caso vertente, a ré: a) anunciou o bem na internet - Alínea A) da matéria assente; b) Descreveu-o com minúcia, nomeadamente quanto à marca, modelo e ano de fabrico- Alínea A) da matéria assente; c) Informou detalhadamente sobre as informações técnicas do mesmo, vide quilómetros percorridos (149.413 Km); fez menção à sua garantia (2 anos), advertiu que o bem havia sido sempre assistido na marca e que tinha a inspecção -Alínea A) da matéria assente; d) Enumerou exaustivamente o equipamento que o mesmo possuía; as especificações técnicas - Alínea A) da matéria assente; e) Permitiu que o Autor testasse a viatura - Alínea D) da matéria assente.

      f) A viatura pareceu ao autor encontrar-se em bom estado - Alínea E) da matéria assente; g) A viatura agradou muito ao autor que a quis comprar se Ihe fosse efectuado um desconto ao preço. - resposta ao ponto 18.º da base instrutória.

    2. – Considerando os factos provados – mormente os acabados de destacar – verifica-se que ao autor foram prestadas todas as informações relevantes quanto às características do veículo objecto do negócio, sendo que é o próprio autor que confessa (cfr. art.º 25º da p.i.) que à data do negócio a viatura contava com 149.413 Km.

    3. - A matéria constante do artigo 25 da p.i. que era prova do autor, encontra-se vertida nos pontos 11 a 14 da b.i., tendo sido dada como não provada, mas nem por isso, se pode dela deixar de extrair a parte que na mesma vem confessada pelo autor – como a quilometragem.

    4. – No caso dos autos o dever de informar não pode ser erigido em dogma para que, invocada a sua violação, o comprador facilmente se desvincule das obrigações assumidas, tanto mais que o dever de comunicação é uma obrigação de meios, o qual varia, no modo da sua realização, e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas.

      6.º - Se assim não se entendesse, e tomando em atenção a matéria provada nos pontos 20 e 21 da b.i. sempre assistiria à Ré a possibilidade de abater a quantia de trezentos euros ao valor entregue pelo autor, porquanto este solicitou à ré a colocação a suas expensas de uns de sensores de aparcamento, o que efectivamente foi efectuado.

      Subsidiariamente, 7.ª – Para a hipótese de se entender que os factos provados são em si insuficientes a uma decisão no sentido da absolvição da Recorrente, entende-se, mercê da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, mormente através do depoimento prestado pela testemunha C..., mercê do qual resulta dever ser alterada a resposta dada ao artº 17 da base instrutória, que assim, e contrariamente à resposta que recebeu, deverá ser considerado provado.

    5. - De tal depoimento - gravado em suporte digital - resulta sumariamente demonstrado que, o autor conhecia e foi-lhe dado a conhecer todas as características do carro; que o autor experimentou pelo menos duas vezes o carro; que não consta do contrato os quilómetros e as demais características porque o autor assim pediu uma vez que já as conhecia e estava a chover, encontrando-se o carro à chuva em virtude de o ter ido experimentar; que lhe foi dado a conhecer o livro de revisões, aliás, outra coisa não podia ser porquanto estava anunciado que o carro tinha o livro e que havia sido sempre assistido na marca.

    6. - A decisão recorrida fez errada interpretação dos artºs 227, 239 e 762 e 913 todos do CC., bem como, do art.º 8 da Lei 24/96 na subsunção dos factos a estes normativos, normas essas que entre outras violou.

    7. A decisão em crise fez igualmente errada consideração sobre algumas das provas produzidas em audiência, violando com isso o disposto no art.º 659º do CPC.

      Inexistiram contra-alegações.

  4. Sendo que...

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