Acórdão nº 2925/07.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA.
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A...
instaurou contra B...
acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo sumário.
Pediu: - Que seja declarado resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre autor e ré.
- Que a Ré seja condenada a restituir ao autor o dobro da quantia entregue, €4.800,00, mais juros à taxa legal até efectivo pagamento.
- Que a Ré seja condenada a pagar ao Autor uma quantia não inferior a €2.000 a título de danos não patrimoniais.
Invocou, para tanto: Que a ré vende carros usados. O autor adquiriu à Ré uma viatura usada, através de um contrato de adesão. Ao autor não foi dado influir no seu conteúdo, pelo que o mesmo é nulo. A isto acresce que o vendedor não prestou ao autor informações necessárias à aquisição consciente da viatura, pelo que violou disposições da Lei de Defesa do Consumidor.
Contestou a ré.
Invocou, para além do mais e no que ao caso interessa, que a venda do veículo foi negociada, tendo o Autor participado nas negociações. Que colocou no veículo alguns extras a pedido do autor. Este, porém, e porque eventualmente se terá arrependido, não levantou a viatura do stand da Ré. Assim, perdeu a parte do preço que entregou à Ré a título de sinal.
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Prosseguiu o processo os seus legais termos, tendo, a final, sido proferida sentença que: Julgou parcialmente procedente, por provada, a acção, e, consequentemente: - Declarou resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre autor e ré; - Condenou a ré a restituir ao autor a quantia de €2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) mais juros, à taxa legal, vencidos desde 24/2/2007 até integral e efectivo pagamento.
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Inconformada apelou a ré.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1.ª - Dos factos sobressaídos e que se provaram, permite-nos concluir que a ré vendedora prestou todas as informações necessárias para que o Autor pudesse em consciência adquirir a viatura, não lhe tendo sido negado um único pormenor, facto aliás que ele pode constatar ao experimentar a viatura, o que fez por mais que uma vez.
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– O direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável; 3.ª - No caso vertente, a ré: a) anunciou o bem na internet - Alínea A) da matéria assente; b) Descreveu-o com minúcia, nomeadamente quanto à marca, modelo e ano de fabrico- Alínea A) da matéria assente; c) Informou detalhadamente sobre as informações técnicas do mesmo, vide quilómetros percorridos (149.413 Km); fez menção à sua garantia (2 anos), advertiu que o bem havia sido sempre assistido na marca e que tinha a inspecção -Alínea A) da matéria assente; d) Enumerou exaustivamente o equipamento que o mesmo possuía; as especificações técnicas - Alínea A) da matéria assente; e) Permitiu que o Autor testasse a viatura - Alínea D) da matéria assente.
f) A viatura pareceu ao autor encontrar-se em bom estado - Alínea E) da matéria assente; g) A viatura agradou muito ao autor que a quis comprar se Ihe fosse efectuado um desconto ao preço. - resposta ao ponto 18.º da base instrutória.
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– Considerando os factos provados – mormente os acabados de destacar – verifica-se que ao autor foram prestadas todas as informações relevantes quanto às características do veículo objecto do negócio, sendo que é o próprio autor que confessa (cfr. art.º 25º da p.i.) que à data do negócio a viatura contava com 149.413 Km.
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- A matéria constante do artigo 25 da p.i. que era prova do autor, encontra-se vertida nos pontos 11 a 14 da b.i., tendo sido dada como não provada, mas nem por isso, se pode dela deixar de extrair a parte que na mesma vem confessada pelo autor – como a quilometragem.
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– No caso dos autos o dever de informar não pode ser erigido em dogma para que, invocada a sua violação, o comprador facilmente se desvincule das obrigações assumidas, tanto mais que o dever de comunicação é uma obrigação de meios, o qual varia, no modo da sua realização, e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas.
6.º - Se assim não se entendesse, e tomando em atenção a matéria provada nos pontos 20 e 21 da b.i. sempre assistiria à Ré a possibilidade de abater a quantia de trezentos euros ao valor entregue pelo autor, porquanto este solicitou à ré a colocação a suas expensas de uns de sensores de aparcamento, o que efectivamente foi efectuado.
Subsidiariamente, 7.ª – Para a hipótese de se entender que os factos provados são em si insuficientes a uma decisão no sentido da absolvição da Recorrente, entende-se, mercê da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, mormente através do depoimento prestado pela testemunha C..., mercê do qual resulta dever ser alterada a resposta dada ao artº 17 da base instrutória, que assim, e contrariamente à resposta que recebeu, deverá ser considerado provado.
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- De tal depoimento - gravado em suporte digital - resulta sumariamente demonstrado que, o autor conhecia e foi-lhe dado a conhecer todas as características do carro; que o autor experimentou pelo menos duas vezes o carro; que não consta do contrato os quilómetros e as demais características porque o autor assim pediu uma vez que já as conhecia e estava a chover, encontrando-se o carro à chuva em virtude de o ter ido experimentar; que lhe foi dado a conhecer o livro de revisões, aliás, outra coisa não podia ser porquanto estava anunciado que o carro tinha o livro e que havia sido sempre assistido na marca.
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- A decisão recorrida fez errada interpretação dos artºs 227, 239 e 762 e 913 todos do CC., bem como, do art.º 8 da Lei 24/96 na subsunção dos factos a estes normativos, normas essas que entre outras violou.
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A decisão em crise fez igualmente errada consideração sobre algumas das provas produzidas em audiência, violando com isso o disposto no art.º 659º do CPC.
Inexistiram contra-alegações.
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Sendo que...
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