Acórdão nº 27/07.1TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal Da Relação de Coimbra: I. Relatório: A, ................

.desmpredo, e mulher, B....

, agricultora, residentes ....., intentaram acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra C.....

e mulher, D...., residentes ......, e contra E...., viúva, residente no ....., alegando, em resumo, que: São donos de dois prédios rústicos, sitos no lugar de T...., freguesia e concelho de O...., que lhe advieram por herança de seus sogros e pais, os quais, por si e antecessores, vêm possuindo, há mais de 20 anos, de forma conducente à sua aquisição por usucapião.

Os réus C..... e mulher, por sua vez, eram donos de um outro prédio rústico, sito no mesmo local, que venderam, por escritura pública lavrada em 16 de Outubro de 2006, à ré E.....

Um dos seus prédios confina, pelo lado sul, com o prédio que foi dos réus, enquanto que o outro está onerado a favor dele com uma servidão de passagem, de pé, com carácter permanente, e com uma servidão de carro ou tractor agrícola, para afolhar e desafolhar.

De tal resulta que lhes assiste o direito de preferência na alienação do prédio dos réus vendedores, seja por serem proprietários confinantes (e, dentre os confinantes os que mais conseguem aproximar-se da unidade de cultura), seja por serem proprietários de prédio onerado com uma servidão de passagem em favor do prédio alienado.

Os réus vendedores não lhes deram conhecimento dos elementos essenciais da alienação, sendo que nenhum dos prédios é urbano ou componente de prédio urbano e todos estão afectos à actividade e aproveitamento agrícolas.

Concluíram, pedindo se lhes atribuísse a preferência na alienação do referido prédio, mediante o pagamento do respectivo preço e demais encargos.

Os réus, regularmente citados, contestaram em conjunto, aceitando a generalidade dos factos alegados pelos autores na petição inicial, mas esclarecendo que o prédio vendido se encontrava arrendado à ré E...., por contrato escrito, celebrado em 1976, contrato esse que é a sequência lógica de um contrato que existia desde tempos imemoriais entre os antepassados do réu C...... e os antepassados do marido da ré E...., facto que é do conhecimento de toda a população de T.... e, também, dos autores, que aí residem.

Acrescentaram que a arrendatária é a pessoa que, segundo a lei, está em primeiro lugar na escala da preferência, já que o respectivo direito só cede perante o do co-herdeiro ou o do comproprietário, o que no caso se não verifica, e que os donos de prédios onerados com servidão de passagem constituída por usucapião não gozam do direito de preferência, só ao alcance dos proprietários de prédios onerados com servidão legal.

Disseram, por fim, que, em data imprecisa do primeiro trimestre de 2006, os autores manifestaram aos réus C..... e mulher interesse na compra do prédio em cuja venda pretendem agora preferir, mas por importância não superior 2.000.000$00, a qual disseram não voltar a subir.

E não passaram sem arguir a má fé dos autores, que acusam de litigar com dolo ou negligência grave, por conhecerem todos os factos alegados na contestação e, não obstante, deduzirem pretensão com consabida falta de fundamento.

Terminaram pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido e, ainda, pela condenação dos autores, como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização a seu favor, a liquidar em execução de sentença.

Os autores replicaram, sustentando que o contrato de arrendamento rural celebrado entre os réus se extinguiu em 2001, pelo decurso do seu prazo máximo, que o documento junto para o comprovar é falso, por alteração da data (de 1971 para 1976), que, de qualquer modo, o contrato do mesmo constante tem objecto indeterminado, que o arrendatário rural não tem, hoje, melhor preferência do que o confinante e que não existe da sua parte litigância de má fé.

Requereram, ainda, a ampliação do pedido, de modo a declarar-se que o contrato é inexistente ou, se assim se entender, nulo por vício de forma.

Os réus treplicaram, impugnando, no fundo, tudo o que foi alegado na réplica.

Os autores apresentaram, ainda, um outro articulado, considerado inadmissível e cujo desentranhamento foi, por isso mesmo, ordenado.

No despacho saneador foi admitida a ampliação do pedido e declaradas, no mais, a validade e a regularidade da lide.

A selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória) foi alvo de reclamação, atendida.

Realizado o julgamento e respondidos, sem reparos, os pontos de facto da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.

Inconformados, os autores interpuseram recurso (qualificado como apelação, a que foi fixado efeito devolutivo) e apresentaram a sua alegação, que concluíram assim: 1) O contrato de arrendamento apresentado enferma de vício que o torna nulo ou, pelo menos, ineficaz; 2) Assim, não havia no critério da preferência contrato de arrendamento válido; 3) O artigo 28.º do Decreto-lei n.º 385/88 (Lei do Arrendamento Rural) não confere ao arrendatário rural prevalência ou prioridade sobre o proprietário confinante que pretenda, também, preferir; 4) À preferência que, assim, assiste aos autores acresce aqueloutra derivada de o seu prédio confinante com o alienado ser deste serviente, de pé e de carro ou tractor agrícola e de rego; 5) Foram violados os artigos 28.º do Decreto-lei n.º 385/88 e 1380.º e 1355.º do Código Civil.

Concluíram pela revogação da sentença e pelo reconhecimento de que gozam do direito de preferência.

Os réus responderam à alegação dos autores, onde defenderam a correcção da sentença apelada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Sabendo-se que o recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, são estas as questões a resolver: a) A validade do contrato de arrendamento rural celebrado entre os réus; b) O direito de preferência do arrendatário rural em confronto com o do proprietário de prédio confinante e com o do proprietário de prédio encravado.

  1. Na sentença recorrida foram dados por assentes os seguintes factos: 1) Os autores são proprietários dos seguintes prédios: a) Prédio rústico, denominado “..Y...”, culto, com um castanheiro, com a área de 1140 m2, sito nos limites do lugar de T...., freguesia de O...., a confinar de norte com F...., nascente com G....

, sul com C.... e poente com H......

, inscrito na matriz sob o artigo .....º e descrito na Conservatória do Registo Predial de O.... sob o n.º ...., aí inscrito a favor da autora; b) Prédio rústico denominado “W...”, culto, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT