Acórdão nº 2012/08.7TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra, A...

, residente na ...., instaurou contra banco B...

., com sede na......, a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação do Réu no pagamento ao A. da indemnização de € 24.950,00, por danos patrimoniais e danos não patrimoniais causados, com o acréscimo de juros de mora desde a citação do R..

Para tanto e muito em resumo, alega que por contrato de 12/02/1997, o R. celebrou com C...

, na qualidade de mutuário, filho do A., um contrato de financiamento de despesas pessoais, no valor de Esc. 1.315.870$00, no qual o Autor e seu cônjuge foram avalistas do dito empréstimo.

Que o Réu, em 19/05/2003, resolveu o referido contrato, declarando como vencidas obrigações no montante de € 988,74, relativamente às quais instaurou acção executiva para pagamento dessa quantia, nos Juízos Cíveis do Porto.

Que tal acção, com o nº 32364/03.9RJPRT, foi julgada extinta por sentença já transitada em julgado, tendo o Banco/Exequente sido ainda condenado a restituir ao A. todas as importâncias que foram penhoradas no âmbito dessa execução.

Que, porém, em 2006 o A. foi surpreendido pela penhora efectuada sobre todos os saldos bancários das suas contas, designadamente o saldo de € 11.000,00 de uma conta poupança, efectuado a favor do Banco Réu, penhora que se arrastou durante dois meses, período durante o qual ficou sem qualquer soma nas suas contas, tendo passado por sérias dificuldades para lograr prover à sua subsistência e da sua mulher.

Que o A., por tal ocorrência, também ficou humilhado e viu-se vexado no meio onde reside, tendo sido alvo de comentários desabonadores, como o de ser chamado caloteiro.

Que, por isso, tem o A. direito a ser ressarcido pelo Réu, como pede nesta acção.

II Contestou o Réu alegando, muito em resumo, que a responsabilidade pela penhora de montante superior aquele que o Banco entendia ser-lhe devida pelo A., não lhe pode ser imputada, mas sim ao solicitador da execução.

Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada como processualmente regular a tramitação seguida na acção, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto alegada, para efeitos de instrução e de discussão da causa.

Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos testemunhais prestados, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.

Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, com a condenação do Réu no pagamento ao A. da quantia de € 4.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais causados ao A., com o acréscimo de juros de mora, à taxa legal, desde a data de citação do Réu até efectivo pagamento.

IV Dessa sentença interpôs recurso o A., recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou o Apelante concluiu, com utilidade, do seguinte modo: 1ª - O A. teve danos patrimoniais, devido à impossibilidade de comprar ração para dar a animais que criava, como ficou provado.

2ª - Donde se impor a fixação de uma indemnização por danos patrimoniais.

3ª - A fundamentação jurídica da sentença recorrida não acolhe a materialidade dos factos provados, designadamente no que respeita à fixação do montante devido por danos não patrimoniais.

4ª - Tal montante deve ser revisto e deve ser atribuída ao A. uma indemnização total no montante peticionado.

5ª - A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 494º e 496º, nº 3, C. Civ..

6ª - Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, fixando-se uma indemnização a favor do A. no montante peticionado.

*** Também o Réu interpôs recurso subordinado da mesma sentença, recurso que foi igualmente admitido como apelação, com subida imediata e efeito devolutivo.

Nas correspondentes alegações este Apelante concluiu, também com utilidade, da seguinte forma: 1ª - O Réu/Exequente não praticou qualquer atitude imprudente e imprecavida, geradora da danos para o A..

2ª - O que aconteceu foi um excesso de penhora, ou seja, uma conduta não imputável ao R., tendo sido penhorados saldos de valor manifestamente superior ao do débito.

3ª - A ter existido qualquer agressão ao património do A., a mesma foi produzida pelo comportamento culposo da D...

de Coimbra, onde o A. tinha a sua conta bancária, tendo sido esta instituição quem teve a iniciativa de cativar um saldo superior àquele que lhe havia sido solicitado, em cumprimento da execução instaurada pelo Banco Réu.

4ª - Não há nexo causal entre a conduta provada do Réu e a penhora de valores das contas bancárias do A., pelo que não pode haver danos resultantes daquela.

5ª - Termos em que deve ser julgado procedente o recurso subordinado e ser revogada a sentença recorrida, com a absolvição do Réu do pedido.

V Nesta Relação foram...

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