Acórdão nº 2205/04.6PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução04 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

No processo Comum em Tribunal Colectivo n.º 2205/04.6PBAVR.C1 foi julgado e condenado o arguido E… pela prática em autoria material e concurso real de um crime de dano simples, p. e p. no art. 212º, nº 1 do Cód. Penal na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €10 e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art. 143.°, n.° 1 do Cód. Penal na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €10; em cúmulo condenam o arguido na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €10, o que perfaz a quantia de €1.200 e a que corresponde a pena de prisão subsidiária de 90 dias de multa. Foi ainda condenado no pagamento da quantia de 400 euros, pelos danos de natureza não patrimonial causados a F… e no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença referente ao custo da reparação do puxador da porta traseira, do lado direito da viatura automóvel com matrícula 15-70-CV. Condenou-se ainda o arguido no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça de 5 UC e em ½ de procuradoria, bem como no pagamento de quantia equivalente a 1% da taxa de justiça nos termos e para os efeitos do artigo 13º nº 3 do DL 423/91. O tribunal, em consequência dos crimes de que foram absolvidos (o arguido e a assistente) condenou ainda o E... no pagamento de 2 UC´s de taxa de justiça levando-se em conta o já pago. Finalmente foi condenado nas custas dos pedidos cíveis, deduzidos por si e contra si, na proporção do decaimento.

No mesmo processo a arguida F… foi absolvida do crime de injúria, previsto e punido no n° 1 do artigo 181° do Cód. Penal que estava pronunciada.

Não se conformando com a decisão o arguido (e assistente) veio interpôr recurso da mesma para este Tribunal invocando em síntese nas suas conclusões que «(i) seja considerada sem eficácia a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nos termos do Acórdão n.º 11/2008, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com as legais consequências; (ii) seja efectuada uma reapreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como uma reapreciação da interpretação e aplicação do direito, que motivou a condenação do arguido na prática do crime de dano simples, p.p. no artigo 212º n.º 1 e do crime de ofensa á integridade física simples p.p. no artigo 143º n.º 1 do CPP e em consequência ser absolvido desses crimes que lhe eram imputados; (iii) seja efectuada uma reapreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento bem como uma reapreciação da interpretação e aplicação do direito, que motivou a absolvição da arguida e em consequência que seja a arguida condenada pelo crime de injúria p.p. pelo artigo 181º do CP de que vinha pronunciada bem como no correspondente pedido de indemnização contra a mesma formulada».

Em resposta ao recurso quer a assistente, quer o Ministério Público propugnaram pela sua improcedência e manutenção...

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