Acórdão nº 509/08.8TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução03 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A...

e marido B...

, C...

e marido D...

- instauraram (14/5/2008) na Comarca de Cantanhede acção de divisão de coisa comum, com forma de processo especial, contra a Ré - E.....

Alegaram, em resumo: Autores e Ré são comproprietários de um prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, na proporção de uma terça parte para cada.

Em 24 de Junho de 1996, Albertina Jorge Rodrigues, através de testamento público, fez um legado deste prédio às Autoras e à Ré, em comum, vindo a falecer em 26 de Março de 2006.

Não sendo viável a divisão em substância, pediram a venda do imóvel.

Contestou a Ré, impugnando indivisibilidade, por o prédio ser substancialmente divisível em três fracções, mas desde 1984 sempre usou o 1º andar, com entradas independentes, na convicção de usar coisa sua.

Em reconvenção pediu: A declaração de que o prédio é divisível, que se encontra dividido por usucapião em duas fracções, que a Ré reconvinte é a única possuidora e proprietária da fracção correspondente ( 1º andar ), sendo-lhe a mesma adjudicada.

Que a parte do prédio ( rés-do-chão e logradouro) não pertence à Ré.

Replicaram os Autores.

1.2. - Findos os articulados, foi proferido despacho (fls.72) a anular todo o processado, incluindo a petição inicial, com fundamento em erro na forma do processo ( arts.199 nº1 e 206 nº2 do CPC).

Considerou-se que a forma do processo adequada era o inventário e não a acção de divisão de coisa comum.

1.3. - Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - O prédio urbano foi legado às Autoras e Ré em comum.

2º) - O meio processual adequado para se pôr termo à indivisão criada por via da distribuição em legados do imóvel é a acção de divisão de coisa comum.

3º) - A decisão recorrida violou os arts.1412, 1413 do CC e art.1052 do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO Os Autores alegando uma situação de compropriedade de um prédio urbano, por conjuntamente com a Ré haverem sido instituídos legatários em comum pela testadora Albertina Rodrigues, entretanto falecida, e a sua indivisibilidade, pediram a venda do bem imóvel, através de processo especial de divisão de coisa comum.

O despacho recorrido anulou todo o processado, com fundamento em erro na forma de processo, dizendo ser apropriado o processo de inventário.

A questão que se coloca no recurso consiste, portanto...

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