Acórdão nº 509/08.8TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores – A...
e marido B...
, C...
e marido D...
- instauraram (14/5/2008) na Comarca de Cantanhede acção de divisão de coisa comum, com forma de processo especial, contra a Ré - E.....
Alegaram, em resumo: Autores e Ré são comproprietários de um prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, na proporção de uma terça parte para cada.
Em 24 de Junho de 1996, Albertina Jorge Rodrigues, através de testamento público, fez um legado deste prédio às Autoras e à Ré, em comum, vindo a falecer em 26 de Março de 2006.
Não sendo viável a divisão em substância, pediram a venda do imóvel.
Contestou a Ré, impugnando indivisibilidade, por o prédio ser substancialmente divisível em três fracções, mas desde 1984 sempre usou o 1º andar, com entradas independentes, na convicção de usar coisa sua.
Em reconvenção pediu: A declaração de que o prédio é divisível, que se encontra dividido por usucapião em duas fracções, que a Ré reconvinte é a única possuidora e proprietária da fracção correspondente ( 1º andar ), sendo-lhe a mesma adjudicada.
Que a parte do prédio ( rés-do-chão e logradouro) não pertence à Ré.
Replicaram os Autores.
1.2. - Findos os articulados, foi proferido despacho (fls.72) a anular todo o processado, incluindo a petição inicial, com fundamento em erro na forma do processo ( arts.199 nº1 e 206 nº2 do CPC).
Considerou-se que a forma do processo adequada era o inventário e não a acção de divisão de coisa comum.
1.3. - Inconformados, os Autores recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: 1º) - O prédio urbano foi legado às Autoras e Ré em comum.
2º) - O meio processual adequado para se pôr termo à indivisão criada por via da distribuição em legados do imóvel é a acção de divisão de coisa comum.
3º) - A decisão recorrida violou os arts.1412, 1413 do CC e art.1052 do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os Autores alegando uma situação de compropriedade de um prédio urbano, por conjuntamente com a Ré haverem sido instituídos legatários em comum pela testadora Albertina Rodrigues, entretanto falecida, e a sua indivisibilidade, pediram a venda do bem imóvel, através de processo especial de divisão de coisa comum.
O despacho recorrido anulou todo o processado, com fundamento em erro na forma de processo, dizendo ser apropriado o processo de inventário.
A questão que se coloca no recurso consiste, portanto...
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