Acórdão nº 5/06.8 GBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

, advogado, intentou a presente providência cautelar de arresto contra B...

e esposa C...

, alegando, em síntese, que foi mandatário do requerido marido, entre outros, no processo principal Comum Singular 5/06.8 GBFIG, em que o mesmo era queixoso e demandante civil, aí tendo obtido uma indemnização de 163 000,00 euros e juros, que a seguradora pagou, num total de 172 967,56 euros, por transferência bancária para a conta do casal, não tendo o requerido pago os honorários de 16 950,00 euros mais IVA, num total de 20 340,00 euros e tendo o requerente tido conhecimento de que o requerido recebeu a indemnização da seguradora, por informação prestada por esta, uma vez que o requerido nada lhe disse, ausentando-se para o estrangeiro depois de receber a indemnização e, depois de regressar, só comparecendo no escritório do requerente depois de muitos telefonemas deste, sem lhe ter pago a quantia em causa, embora aceitando o seu montante e passando então a não atender os telefonemas do requerente, até que, depois de muitas insistências do requerente e de este lhe ter enviado, a seu pedido, nota discriminada de honorários, se recusou a pagar.

Mais alegou que o valor da indemnização foi utilizado pelo requerido e pela requerida, como casal, sendo esta doméstica e sendo o salário do requerido insuficiente para solver as suas numerosas dívidas, já tendo sido penhorado em três execuções pendentes contra si, onde os credores nunca conseguiram penhorar outros bens e não sendo conhecidos quaisquer outros para além dos depósitos bancários e/ou aplicações bancárias resultantes da indemnização recebida pelo requerido.

Concluiu alegando ser titular de um crédito contra os requeridos e existirem indícios de perigo de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, pedindo o arresto dos saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que os requeridos possuam em qualquer dos bancos que identifica. Produzida prova, foi proferida decisão, sem audiência da parte contrária, que julgou procedente a providência cautelar e determinou o arresto conforme o pedido.

* Inconformados, os requeridos interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1- A recorrente C... não é, nem foi parte no processo nº 5/06.8 GBFIG do 2º Juízo, nem alguma vez mandatou o recorrido para qualquer processo.

2- Nenhum débito possui para com o recorrido que justifique o arresto dos seus bens pessoais.

3- Nenhuma prova ocorreu em sede de inquirição do alegado proveito comum do casal, para que ocorresse a penhora dos bens pessoais da recorrente C..., nem a decisão proferida sobre tal questão se pronunciou.

4- Deverá portanto a recorrente ser considerada parte ilegítima para ser demandada e arrestada, face a não verificação dos requisitos necessários ao decretamento da providência de arresto.

5- O recorrente B..., não aceitou os honorários apresentados pelo recorrido, conforme se verifica do teor do doc. nº7 junto com o requerimento.

6- O valor inicialmente apresentado foi de 25 000,00 + IVA ou de 13 200,00 + IVA com entrega de 11 000,00 em dinheiro.

7- Mercê do montante total apresentado e o pedido de apresentação de nota de honorários discriminada é que o recorrente B... transmitiu ao recorrido que ia solicitar o laudo de honorários à ordem dos Advogados.

8- O recorrente já entregou ao recorrido pela sua dívida no proc. Nº 5/06.8 GBFIG – 2º Juízo a quantia de 11 000,00, através do cheque nº 6970875061 do Banco D...

.

9- O débito do recorrente B..., atento o valor da nota de honorários apresentada apenas será devedor da quantia de 5 950,00 euros + IVA.

10- O recorrido não podia fazer uso do indicado cheque para liquidar os recibos referentes a outros processos que já liquidados estavam e que somente emitiu com data de 12/3/2009.

11- O arresto decretado foi ilegal, pelo menos quanto à recorrente C..., pelo que deverão VV.Exªs julgar improcedente a providência pelo menos quanto a esta, por inexistência respectivamente de crédito do recorrido e débito desta, devendo em consequência ordenar-se a libertação dos bens que lhe foram arrestados.

12- Violou o Mº Juiz a quo, com a decisão proferida o disposto nos artigos 619º do CC, 381º ex vi 392, 406º e 407º todos dos CPC. * O recorrido não contra alegou.

* O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

As questões a decidir são: I) Legitimidade da requerida.

II) Montante do crédito invocado pelo requerente.

* FACTOS.

São os seguintes os factos considerados provados na 1ª instância: 1- O requerente foi mandatário do requerido marido, entre outros, no processo Comum Singular 5/06.8 GBFIG, do 2º Juízo deste Tribunal, em que o mesmo era queixoso...

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