Acórdão nº 5/06.8 GBFIG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
, advogado, intentou a presente providência cautelar de arresto contra B...
e esposa C...
, alegando, em síntese, que foi mandatário do requerido marido, entre outros, no processo principal Comum Singular 5/06.8 GBFIG, em que o mesmo era queixoso e demandante civil, aí tendo obtido uma indemnização de 163 000,00 euros e juros, que a seguradora pagou, num total de 172 967,56 euros, por transferência bancária para a conta do casal, não tendo o requerido pago os honorários de 16 950,00 euros mais IVA, num total de 20 340,00 euros e tendo o requerente tido conhecimento de que o requerido recebeu a indemnização da seguradora, por informação prestada por esta, uma vez que o requerido nada lhe disse, ausentando-se para o estrangeiro depois de receber a indemnização e, depois de regressar, só comparecendo no escritório do requerente depois de muitos telefonemas deste, sem lhe ter pago a quantia em causa, embora aceitando o seu montante e passando então a não atender os telefonemas do requerente, até que, depois de muitas insistências do requerente e de este lhe ter enviado, a seu pedido, nota discriminada de honorários, se recusou a pagar.
Mais alegou que o valor da indemnização foi utilizado pelo requerido e pela requerida, como casal, sendo esta doméstica e sendo o salário do requerido insuficiente para solver as suas numerosas dívidas, já tendo sido penhorado em três execuções pendentes contra si, onde os credores nunca conseguiram penhorar outros bens e não sendo conhecidos quaisquer outros para além dos depósitos bancários e/ou aplicações bancárias resultantes da indemnização recebida pelo requerido.
Concluiu alegando ser titular de um crédito contra os requeridos e existirem indícios de perigo de perda da garantia patrimonial e, consequentemente, pedindo o arresto dos saldos e/ou valores de qualquer conta de depósito, à ordem ou a prazo, poupança, fundos de investimento, acções ou quaisquer outros títulos e valores depositados que os requeridos possuam em qualquer dos bancos que identifica. Produzida prova, foi proferida decisão, sem audiência da parte contrária, que julgou procedente a providência cautelar e determinou o arresto conforme o pedido.
* Inconformados, os requeridos interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1- A recorrente C... não é, nem foi parte no processo nº 5/06.8 GBFIG do 2º Juízo, nem alguma vez mandatou o recorrido para qualquer processo.
2- Nenhum débito possui para com o recorrido que justifique o arresto dos seus bens pessoais.
3- Nenhuma prova ocorreu em sede de inquirição do alegado proveito comum do casal, para que ocorresse a penhora dos bens pessoais da recorrente C..., nem a decisão proferida sobre tal questão se pronunciou.
4- Deverá portanto a recorrente ser considerada parte ilegítima para ser demandada e arrestada, face a não verificação dos requisitos necessários ao decretamento da providência de arresto.
5- O recorrente B..., não aceitou os honorários apresentados pelo recorrido, conforme se verifica do teor do doc. nº7 junto com o requerimento.
6- O valor inicialmente apresentado foi de 25 000,00 + IVA ou de 13 200,00 + IVA com entrega de 11 000,00 em dinheiro.
7- Mercê do montante total apresentado e o pedido de apresentação de nota de honorários discriminada é que o recorrente B... transmitiu ao recorrido que ia solicitar o laudo de honorários à ordem dos Advogados.
8- O recorrente já entregou ao recorrido pela sua dívida no proc. Nº 5/06.8 GBFIG – 2º Juízo a quantia de 11 000,00, através do cheque nº 6970875061 do Banco D...
.
9- O débito do recorrente B..., atento o valor da nota de honorários apresentada apenas será devedor da quantia de 5 950,00 euros + IVA.
10- O recorrido não podia fazer uso do indicado cheque para liquidar os recibos referentes a outros processos que já liquidados estavam e que somente emitiu com data de 12/3/2009.
11- O arresto decretado foi ilegal, pelo menos quanto à recorrente C..., pelo que deverão VV.Exªs julgar improcedente a providência pelo menos quanto a esta, por inexistência respectivamente de crédito do recorrido e débito desta, devendo em consequência ordenar-se a libertação dos bens que lhe foram arrestados.
12- Violou o Mº Juiz a quo, com a decisão proferida o disposto nos artigos 619º do CC, 381º ex vi 392, 406º e 407º todos dos CPC. * O recorrido não contra alegou.
* O recurso veio a ser admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As questões a decidir são: I) Legitimidade da requerida.
II) Montante do crédito invocado pelo requerente.
* FACTOS.
São os seguintes os factos considerados provados na 1ª instância: 1- O requerente foi mandatário do requerido marido, entre outros, no processo Comum Singular 5/06.8 GBFIG, do 2º Juízo deste Tribunal, em que o mesmo era queixoso...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO