Acórdão nº 362-B/2002.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelJAIME FERREIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Arganil corre termos o processo executivo com processo comum, para prestação de facto, com o nº 362-A/2002, instaurado em 08 de Julho de 2008, no qual é Exequente A...

, residente na ...., e são Executados B....

e C....

, residentes em ......

Nessa Execução a Exequente requereu a prestação do facto exequendo por outrem, indicando logo perito para os efeitos do artº 935º do CPC, e bem assim a condenação dos Executados no pagamento à Exequente da indemnização moratória de € 100,00/dia de mora na prestação do facto, a contar do dia 26/06/2008, e ainda a condenação dos Executados no pagamento do valor das rendas da habitação que ocupar enquanto decorrerem as obras e de um armazém onde possam ser guardadas as mobílias da Exequente enquanto tais obras decorrerem.

Mais requereu que fosse fixada uma sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150,00 por cada dia de atraso na entrega da moradia, devidamente reparada, e desde 27/06/2008. Baseia–se tal execução na sentença condenatória proferida na acção declarativa com processo ordinário nº 362/2002, do mesmo Tribunal, datada de 26/06/2007, na qual são partes as supra referidas, sentença essa que se encontra certificada de fls. 84 a fls.91 deste apenso, estando a mesma devidamente transitada em julgado.

II Por apenso à referida execução foi instaurado o presente processo de oposição (à execução), por parte dos Executados, requerendo a improcedência da dita execução e a absolvição dos Oponentes na dita Execução.

Para tanto e muito em resumo, alegaram que “efectivamente acordaram com a Exequente a realização de diversas obras, conforme acordo junto aos autos, mas que os Executados necessitam de um projecto de obras elaborado pelos peritos que intervieram na acção declarativa, o que ainda não foi executado, apesar de os Executados terem procurado que tal projecto fosse concretizado”.

Que logo que esse projecto lhes seja facultado os Executados iniciarão as obras de eliminação de defeitos na obra em causa de imediato.

Que, por isso, não podem os Executados ser condenados ao pagamento de qualquer indemnização moratória nem em sanção pecuniária compulsória, como foi requerido pela Exequente.

Donde a razão de ser da presente oposição.

III Admitida a oposição, foi a mesma contestada pela Exequente, alegando, muito em resumo, que os Executados se obrigaram a cumprir as obrigações por eles assumidas na acção declarativa, até 26/09/2007, o que não se verifica.

Que não tem justificação a inacção dos Executados, pese embora um dos peritos intervenientes na acção declarativa ter estado doente cerca de 3 meses.

Que não há fundamento sério para qualquer protelamento da execução requerida.

Terminou pedindo a improcedência da oposição à execução.

IV Terminados os articulados foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se reconheceu a regularidade adjectiva da presente acção de oposição à execução, foi fixado o valor processual de € 102.500,00 à Execução e ao apenso de Oposição, e foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente a oposição à execução, no que concerne à indemnização (compensatória) do dano sofrido, por se considerar que não pode ser tal indemnização arbitrada no âmbito da execução principal, sendo a oposição julgada improcedente quanto ao mais.

V Desta sentença interpuseram recurso os Executados/Oponentes, o qual foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentaram os Apelantes concluíram da seguinte forma: 1ª – A sanção pecuniária compulsória é uma medida que visa assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor.

2ª – A sanção pecuniária compulsória só é aplicável quando estamos perante obrigações de factos infungíveis, conforme dispõe o artº 829º-A do C. Civ..

3ª – Uma prestação de facto infungível implica que a mesma não possa ser cumprida por um terceiro, mas somente pelo devedor, de acordo com o artº 828º do C. Civ..

4ª – A Recorrida solicitou, no âmbito da acção executiva, que a prestação de facto fosse cumprida por um terceiro.

5ª – A obrigação dos presentes autos tem, por isso, carácter fungível… 6ª – É inadmissível, em termos legais, a aplicação da sanção pecuniária compulsória na presente acção executiva, já que estamos perante uma obrigação de prestação de facto fungível.

7ª – A sentença recorrida violou as disposições legais, nomeadamente o artº 829º-A do C. Civ..

8ª –...

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