Acórdão nº 1203/06.0TBAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFRANCISCO CAETANO
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Relatório A...

, casada, médica dentista, residente na ..., instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B...

, com sede na ..., pretendendo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 24.976,60, a título de indemnização em consequência de denúncia dolosa do contrato de prestação de serviços, acrescida de juros à taxa legal contados a partir da citação e ainda custas e procuradoria.

Para tanto, alegou, em síntese, que foi convidada pela R. para exercer a sua profissão de médica dentista, nas condições que indicou, a A. aceitou e adquiriu o respectivo equipamento, em locação financeira, prestou serviços nas instalações da Ré desde 24.9.04 até Março de 2005, pagando a esta 20% do valor das consultas efectuadas, mas, a partir dessa data, a Ré começou a boicotar a clientela da A., não lhe marcando consultas.

Entretanto, a 4.4.05, recebeu uma carta, datada de 31.3, em que era intimada a desmontar o seu equipamento médico até ao dia 8.4.05, afirmando a cessação imediata do acordo de colaboração.

Em suma, a Ré violou o contrato de prestação de serviços que tinha celebrado com a A. e que levara esta a adquirir todo o equipamento para o consultório.

A Ré contestou, sustentando, em suma, não ter violado qualquer acordo contratual com a A., razão pela qual nada lhe deve, nem terá que ressarci-la de quaisquer danos ou prejuízos que, a terem existido, só se deverão à conduta deontologicamente reprovável da A..

Em reconvenção, a Ré/Reconvinte pediu que a autora fosse condenada: 1) - A reconhecer que prestou serviços deficientes aos doentes, no período compreendido entre Setembro de 2004 e Abril de 2005; 2) - A reconhecer que houve constantes reclamações dos doentes por serviços deficientemente prestados, que causou um mau nome à B... ora reconvinte, o que se repercutiu em todas as especialidades, que as situações criadas pela A. provocaram uma considerável perda e diminuição de doentes, o que levou à sua ruptura financeira; 5) - A reconhecer que a sua conduta causou à reconvinte um prejuízo (quebra de rendimentos) estimado em € 23.000,00; 6)- A pagar à reconvinte a quantia de 400,00 € pela correcção, por outra médica, dos serviços prestados; 7) - A pagar à Reconvinte a quantia de 1.600,00 € pela ocupação do espaço com o equipamento; 8) - A pagar à Reconvinte a quantia de 5.251,64 € de prestações relacionadas com a aquisição de equipamento; 9) - A pagar à Reconvinte a quantia de 2.200,00 € de mensalidades de empréstimo, o que tudo perfaz a quantia de € 32.451,64.

A Autora/Reconvinda respondeu ao pedido reconvencional, clamando pela improcedência da reconvenção e renovou o pedido formulado na petição inicial.

No despacho saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante, que não sofreu reclamação.

Finda a audiência de discussão e julgamento foi lida a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, que igualmente não sofreu reclamação.

Proferida sentença, vieram a acção e a reconvenção a ser, ambas, julgadas improcedentes e a Ré e a A. reconvinda a ser absolvidas dos respectivos pedidos.

Inconformada com o decidido, recorreu de apelação a A., em cujas alegações formulou as seguintes e relevantes conclusões: a) – Houve incorrecta apreciação da matéria de facto, pois a prova testemunhal produzida impunha que as respostas aos pontos 12.º, 27.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º da base instrutória fosse diversa das respostas dadas pelo Ex.mo Juiz a quo; b) – Reportando-se aos pontos 31.º, 36.º, 37.º e 38.º a matéria de âmbito médico dentário, somente um médico dentista poderia aferir se um trabalho dentário executado pela A. fora ou não adequadamente realizado; c) – O Ex.mo Juiz não analisou criticamente as provas, nem especificou os fundamentos decisivos para a sua convicção, pelo que violou o n.º 2 do art.º 653.º do CPC; d) – Os fundamentos que o Ex.mo Juiz invocou para a improcedência da acção são os mesmos não-fundamentos que utiliza para a improcedência da reconvenção, assim violando o disposto na alín. c) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, o que é causa de nulidade da sentença; e) – Na sentença não se pronunciou nem apreciou alguns dos factos assentes e factos provados, imprescindíveis para a boa decisão da causa, pelo que violou a alín. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, o que igualmente importa nulidade de sentença; f) O Ex.mo Juiz não justificou a decisão em face do direito substantivo aplicável, violando, assim, a alín. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, o que importa também nulidade de sentença; g) – A A. fez um investimento avultado, a quatro anos, por via de um contrato estabelecido entre ela e a Ré, e esta, ao denunciar o contrato seis meses após o seu início, sem motivo que o justificasse, praticou um acto ilícito, pelo qual é responsável, devendo consequentemente indemnizar a A. pelos danos que lhe causou, nos termos do art.º 998.º do CC.

A Ré não recorreu quanto à reconvenção e não apresentou resposta às alegações da A.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões a apreciar, pela ordem trazida pela recorrente: a) – Impugnação da matéria de facto quanto às respostas dadas aos quesitos (termo que mantemos, por mais sugestivo) 12.º, 27.º, 30.º a 33.º e 35.º a 38.º; b) – Violação do n.º 2 do art.º 653.º do CPC (diploma a que nos reportaremos sempre que outro se não indique) por falta de análise crítica das provas e de especificação dos funadamentos que foram decisivos para a convicção; c) –Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (alín. c) do n.º 1 do art.º 668.º), uma vez que os fundamentos utilizados para a improcedência da acção foram os mesmos que os contra-usados para a improcedência da reconvenção; d) – Nulidade da sentença por omissão de pronúncia (alín. d) do n.º 1 do art.º 668.º) por falta de consideração de factos provados; e) – Nulidade da sentença por falta de motivação de direito (alín. b) do n.º 1 do art.º 668.º); f) - Inexistência de motivo para que a Ré denunciasse o contrato e consequente indemnização pelos danos causados.

* 2.

Fundamentação 2.1.

De facto Vejamos, então, se os quesitos ou concretos pontos de facto apontados foram ou não incorrectamente julgados.

Antes, porém, porque prévia, vejamos a questão suscitada da violação do n.º 2 do art.º 653.º.

  1. – Falta de fundamentação e análise crítica das provas: - Dispõe o n.º 2 do cit. artigo 653.º que a decisão da matéria de facto declarará quais os factos provados e não provados, especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção.

Antes de mais, à deficiência apontada não corresponde nenhuma sanção, mormente a nulidade da sentença ou anulação do julgamento (cujos pedidos, aliás, a recorrente também não formula) facultando a lei ao interessado que requeira a fundamentação conveniente a efectuar pela 1.ª instância (n.º 5 do art.º 712.º).

[1] Mas, apreciando a incorrecção arguida e não sendo embora modelar a decisão de facto, nesse aspecto, ainda assim o tribunal a quo, quanto às respostas positivas e parcialmenbte positivas elencou, ainda que mais ou menos em bloco (sempre a evitar), os meios de prova e quanto às testemunhas, a par da indicação da razão de ciência, sintetizou o sentido dos respectivos depoimentos e, quanto às respostas negativas, fundamentou a convicção na falta de prova testemunhal ou documental concludente, mormente por falta de conhecimento pessoal e directo.

Trata-se de fundamentação em que, no conjunto da prova, é possível antever o processo lógico que conduziu à convicção do julgador e, não devesse ter sido tão minguada, ainda assim, é satisfatória face ao que exige aquele n.º 2 do art.º 653.º.

Improcede, assim, a conclusão.

* b) – Quanto às arguidas nulidades da sentença das alín.s b), c) e d) do n.º 1...

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