Acórdão nº 62-A/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução20 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Transitada em julgado a sentença que decretou o divórcio, por mútuo consentimento, do casal constituído por A...

e B....

, requereu esta inventário para partilha dos bens, nos termos do artigo 1404.º do Código de Processo Civil, tendo indicado para exercer as funções de cabeça de casal o seu ex-marido.

Apresentada a relação de bens, que incluía activo e passivo, veio a requerente reclamar da mesma, tanto por excesso, como por defeito, reclamação que obteve resposta por parte do cabeça de casal.

O litígio foi resolvido por acordo, numa parte, e por decisão judicial, noutra parte. No que para aqui interessa, o tribunal determinou a eliminação de uma dívida, relacionada pelo montante de 1.000.000$00, e manteve o relacionamento de três outras dívidas, nos valores de 475.000$00, 140.000$00 e 721.604$00, de que seria credora C....

Esta Relação, na sequência de recurso interposto pela requerente, decidiu pela manutenção do relacionamento daquelas três dívidas, esclarecendo, porém, que as mesmas teriam de ser submetidas à conferência de interessados e não sendo aprovadas, por ambos os interessados ou só por um deles, haveria o tribunal de conhecer da sua existência, em função da prova documental produzida.

Na conferência de interessados os ex-cônjuges acordaram quanto à divisão do activo, mas não no que tange ao passivo, que foi aprovado, tão-somente, pelo cabeça de casal.

Foi proferida, então, decisão que julgou verificadas as dívidas, em relação à quota-parte do cabeça de casal, por as ter aprovado, e quanto à quota da requerente, por via da prova documental junta aos autos.

Inconformada com o decidido, no segmento da verificação da sua quota-parte das dívidas, interpôs a requerente recurso (admitido como agravo, para subir em diferido e com efeito devolutivo), alegou e formulou 21 conclusões, que se resumem, sem dificuldade alguma, a, apenas, cinco: 1) O juiz só pode conhecer da existência das dívidas quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados; 2) Dos documentos apresentados (letras em que figuram como aceitantes os dois cônjuges ou só o cabeça de casal e como sacador terceira pessoa, cheques sacados pela pretensa credora a favor desse mesmo terceiro, livrança em branco subscrita pelo casal a um banco, duas cartas desse banco dirigidas ao cabeça de casal, dois cheques sacados pela alegada credora a favor do cabeça de casal, seu filho, um talão de depósito bancário e uma declaração do banco acerca do valor do financiamento concedido ao casal) não é possível concluir pela existência de uma dívida a favor do alegado credor.

3) Só existe dívida se houver obrigação de reembolso, o que não resulta dos apontados documentos; 4) Mas, ainda que dívida existisse, não se demonstra que seja do casal; 5) A decisão recorrida violou as disposições dos artigos 1354.º e 1356.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que remeta as partes para os meios comuns no que se refere à quota-parte da recorrente.

O recorrido respondeu à alegação da recorrente, afirmando que os documentos comprovam suficientemente a existência das dívidas relacionadas, que, de resto, nunca foram postas em causa por aquela.

O ex.mo juiz sustentou a decisão recorrida.

Entretanto, foi proferido despacho determinativo da forma da partilha, elaborado o correspondente mapa e exarada sentença, que, para além de homologar a partilha, condenou cada um dos interessados no pagamento das dívidas passivas reconhecidas, na respectiva quota-parte.

Ainda inconformada, a requerente interpôs recurso (recebida como apelação e efeito devolutivo) e apresentou a sua alegação, que concluiu de forma praticamente igual à anterior.

Também o recorrido se limitou, na sua contra-alegação, a reproduzir a peça apresentada para o agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vistos os termos das conclusões da alegação de ambos os recursos, é uma só a questão a requerer solução: saber se os documentos apresentados para o efeito fazem prova segura da dívida reclamada.

Ora, sendo a questão decidenda comum aos dois recursos, conhecer-se-á, apenas, do agravo, porque o que se decidir para ele vale, igualmente, para a apelação, que, aliás, perderá utilidade, caso o agravo logre procedência.

II. Os factos com interesse para a decisão do recurso são os seguintes: A) Recorrente e recorrido casaram entre si em 5 de Janeiro de 1985, em primeiras núpcias de ambos e segundo o regime da comunhão de adquiridos.

B) Em 11 de Fevereiro de 1999, foi intentada acção de divórcio litigioso pela recorrente contra o recorrido, posteriormente convertido em divórcio por mútuo consentimento, onde veio a ser decretado o divórcio e a dissolução do casamento, por sentença proferida a 15.12.1999, transitada em julgado em 07.01.2000.

C) No presente inventário o cabeça de casal relacionou as seguintes dívidas a sua mãe, C....

: a) 475.000$00, que a credora emprestou ao dissolvido casal, para este liquidar parte de um empréstimo que havia contraído junto de D...

, titulado por uma letra aceite; b) 140.000$00, que a credora emprestou ao casal, para este liquidar parte de um empréstimo contraído junto do Banco F...

para aquisição de um computador; c) 721.604$00, que a credora emprestou ao casal, para este liquidar parte de um empréstimo de 2.000.000$00 contraído junto do Banco G...

.

D) A recorrente reclamou da relação de bens, impugnando as dívidas relacionadas; E) Para prova da dívida de 475.000$00, apresentou o cabeça de casal os seguintes documentos: 1) Uma letra de câmbio no valor de 750.000$00, com a data de emissão de 24.08.97 e a data de vencimento de 24.11.97, sacada por D... sobre si próprio, aceite pelo recorrido e pela...

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