Acórdão nº 5424/05.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução06 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A...

    , com sede na .... e B...

    , com sede na ...., vieram instaurar acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros C...

    .,com sede na ...., peticionando a condenação desta a pagar à 1ª autora a quantia de € 35.000 ou subsidiariamente a quantia de € 31.923,06, ou, ainda subsidiariamente, a quantia de € 29.114,23, em qualquer caso acrescidas de juros legais; e a pagar à 2ª Autora a quantia de € 4.923,42 ou subsidiariamente a quantia de € 15.404,04, acrescidas de juros legais.

    Para tanto, alegam ter ocorrido um acidente rodoviário no dia 4 de Agosto de 2004 na E.N. 1 no qual intervieram o veículo 00-00-QE, pesado, propriedade da 1ª autora, o reboque C-59800, propriedade de 2ª Autora e o veículo ligeiro de passageiros 11-11-QJ, propriedade de D...

    , que, por contrato de seguro, transferira a sua responsabilidade para a Ré.

    Todos estes veículos circulavam no sentido norte-sul, estando o reboque da 2ª Autora atrelado ao veículo da 1ª Autora e a determinada altura o veículo QJ fez sinal de mudança de direcção para a direita, tendo o condutor do veículo QE travado, mas não conseguiu evitar o embate naquele.

    Para além do QJ, os veículos das Autoras estavam também seguros na Ré por via de contratos de seguro com cobertura de danos próprios.

    O veículo QE sofreu danos cuja reparação foi orçada em € 29,114,23, sendo que este veículo tinha um valor comercial não inferior a 35.000 euros, o que aconselhava e justificava a reparação, mas a ré rejeitou essa possibilidade, admitindo apenas uma reparação parcial.

    Também o reboque C-59800 sofreu danos orçados em 4.923,42, tendo a Ré recusado também a reparação. Ambas as viaturas tinham cobertura de danos próprios, incluindo a perda total, mas a Ré nada pagou.

    A Ré apresentou contestação, na qual reconhece a existência dos contratos de seguro alegados, referindo porém que, no caso de danos próprios, e nos termos do contrato, estão excluídos os danos causados por objectos e mercadorias transportados no veículo e os causados por objectos transportados ou durante as operações de carga e descarga.

    Ora, para além dos danos causados pela colisão no veículo QJ, os danos na cabine do veículo QE e no reboque foram causados pela carga, um enorme bloco de ferro pesando muitas toneladas, transportado no reboque, que, devido à travagem, rebentou as cintas de segurança, causando danos no reboque e na cabine por se ter deslocado para a frente.

    Só pela travagem o bloco se soltou, pelo que se constata que os danos foram motivados pela forma deficiente como a carga estava estivada, e por essa razão a Ré recusou as reparações na cabine do QE e no reboque.

    O veículo QJ sofreu perda total, pois apenas valia € 33.050,00, valor em que foi orçada a reparação.

    A Ré admite ter de pagar os danos resultantes da colisão no QJ, que foram orçados em € 1.371,86, requerendo a consignação em depósito desta quantia.

    As Autoras replicaram, sustentando que o condutor do QJ não se limitou a travar, e rejeitando que a carga estivesse mal acondicionada, concluindo como na petição inicial.

    A Ré foi convidada a concretizar a afirmação de que a carga vinha acondicionada de forma deficiente, tendo apresentado nova contestação.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se considerou a instância válida e regular, e efectuou-se a selecção da matéria de facto, que não foi objecto de reclamação.

    Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e assim: - Condenou a Ré a pagar à Autora A...a quantia de € 28.531,24 (vinte e oito mil quinhentos e trinta e um euros e noventa e quatro cêntimos, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento; - Condenou a Ré a pagar à Autora B.... a quantia de € 4.824,95 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação e até integral pagamento.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pela Companhia de Seguros C..., a qual no termo da sua alegação pediu a procedência do mesmo de harmonia com o que explana nas suas alegações.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) Independentemente da decisão substantiva da causa que em próximas conclusões se questionará, dir-se-á que o Tribunal a quo se "distraiu” pois “esqueceu-se” de deduzir à indemnização arbitrada à primeira Autora as seguintes quantias: a) € 1.371,86 pagos pela Ré à primeira Autora, após incidente de consignação em depósito, referentes ao custo da reparação da dianteira do SCANIA (00-00-QE) depois de deduzida a referida franquia contratual de 2%; b) € 7,500 referentes à venda dos salvados do SCANIA (00-00-QE) por parte da primeira Autora ao comerciante de automóveis, E...

    ; 2) Donde, como à data do sinistro o SCANIA (00-00-QE) estava seguro na Ré pelo valor máximo de € 31.923,06 em caso de perda total (e estamos perante uma situação típica de perda total, porque o veículo valia € 35.000, o seu salvado € 7.500 e a sua reparação € 29.114,23), mesmo que a Ré tivesse obrigação de indemnizar a primeira Autora, a sua obrigação estava circunscrita ao valor de € 23.305,20 só de capital, e nunca a € 28.531,24 (valor da reparação deduzido da franquia de 2%) que lhe foi arbitrado pela primeira instância, uma vez que estamos no domínio da responsabilidade contratual (seguro de danos próprios) que se rege pelo clausulado da apólice e não na presença de um caso de responsabilidade civil subjectiva aquiliana ou objectiva tratada nos artsº 483º e segs. do Código Civil, casos em que o lesado (dentro de determinados limites legais) pode exigir à seguradora do veículo responsável pelo acidente a reparação da sua própria viatura.

    3) Entrando agora na decisão de mérito, entende a ora apelante que não tem obrigação de indemnizar as recorridas em virtude de se ter logrado demonstrar (é pelo menos essa sua opinião) duas causas contratuais de exclusão da cobertura deste sinistro, a saber: 4) A primeira, salta à evidência das alíneas B), C), D), F), H) e I) dos Factos Assentes e das respostas dadas aos factos 11º até 14º da Base Instrutória de onde resulta que tanto os danos sofridos pela galera, como sobretudo os sofridos no SCANIA (salvo, quanto a estes o da sua dianteira), foram motivados pela forma deficiente como a carga da galera estava estivada; 5) Daí advém que em relação aos danos dos dois veículos se aplicasse a exclusão da sua cobertura nos termos das Apólices juntas aos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, como também e de acordo com o disposto no artº 19º d) do DL 522/85, de 31 de Dezembro, no limite, sempre a seguradora, não fosse a referida exclusão, teria direito de regresso contra a segunda Autora, caso não se considerasse a cabeça tractora e a galera como uma única “unidade circulante", como apenas um veículo; 6) A segunda é ainda mais clara e consta logo da Alínea R) dos Factos Assentes, que se transcreve: "De acordo com a artº 2º da Condição Especial 2ª Choque, Colisão e Capotamento, das condições especiais do seguro facultativo das apólices referidas em M), a garantia não abrange quebras ou danos causados por objectos transportados ou durante operações de carga e des-carga” (cfr. fls. 59)"; 7) Esta causa de exclusão do risco expressa no artº 2º da Condição Especial 2 Choque, Colisão e Capotamento, das Condições Especiais do Seguro Facultativo da...

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