Acórdão nº 236/08.6TBCLB de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | T |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A....
com sede actualmente na Avenida 24 de Julho n º 98, 1200-870 em Lisboa e antes na Rua Soeiro Pereira Gomes, n – 7, sala 2, 1649-02 em Lisboa, pessoa colectiva n.º 500 280 312, instaurou contra B....
e mulher C....
, ambos residentes no Bairro Santa Luzia, Lote 9, r/c Esq., em Celorico da Beira, acção declarativa de condenação que segue a forma de processo sumária, pedindo o pagamento da quantia de € 20.757,54 (vinte mil setecentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros no montante de € 727,90 vencidos até 10/11/2008, de € 29,12 relativos a imposto de selo e ainda os juros vincendos sobre a quantia de € 20.757,54 à taxa anual de 12,19%, desde 11 de Novembro de 2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda o pagamento das custas e procuradoria.
Alega para o efeito que, no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu marido, à aquisição de um veículo automóvel de marca Nissan, modelo Navarra Diesel, com a matrícula 65-04-ZS, por contrato constante de título particular datado de 23 de Novembro de 2007, concedeu ao dito Réu marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado àquela a importância de € 20.325,00, acrescida de juros à taxa nominal de 8,19% ao ano. Mais alega que, em virtude do contrato celebrado com o Réu marido, este ficou obrigado ao pagamento do empréstimo concedido, acrescido dos juros, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, a serem pagos em 84 prestações, mensais, e sucessivas, com vencimento da primeira em 10 de Janeiro de 2008 e as restantes, nos dias 10 dos meses subsequentes.
Refere também que entre a Autora e o referido Réu marido foi convencionada em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 8,19% - acrescida de quatro pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 12,19%.
Sucede que o Réu marido das prestações acordadas não pagou a 3ª prestação (vencida a 10/03/2008) bem como as seguintes, vencendo-se então todas, pelo que peticiona as quantias acima reclamadas.
Alega ainda que, o valor de cada prestação era de € 329,04 (trezentos e vinte e nove curas e quatro cêntimos), sendo que em 10/03/2008 ficou o Réu marido a dever a quantia de € 26.981,28 (82 × € 329,04), sendo que, em 28 de Julho de 2008, a Autora procedeu à venda do veículo pelo preço de € 7.536,00, tendo nessa data ficado em dívida a quantia de € 20.757,54, acrescida de juros que ascendem a € 727,90, e do imposto de selo, bem como os juros vincendos.
Por último alega a Autora que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. – uma vez que o veículo se destinava a integrar o património comum pelo que a Ré é solidariamente responsável pelo pagamento das importâncias referidas.
Os RR. não contestaram.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando o Autor a no prazo de 10 dias juntar aos autos documento comprovativo do estado civil de casado dos RR. bem como a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto concretizando factos que permitam concluir pelo alegado proveito comum.
Notificado de tal despacho veio o Autor declinar expressamente o convite de aperfeiçoamento nos termos constantes do requerimento de fls. 21/22 dos autos.
Foi proferida sentença que condenou o Réu D.... no pagamento à Autora da quantia de € 20.757,54 acrescida de juros no montante de € 727,90 vencidos até 10/11/2008 de € 29,12 relativos a imposto de selo e ainda os juros vincendos sobre a quantia de € 20.757,54 à taxa anual de € 12,19 desde 11 de Novembro de 2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.
A Ré C.... foi absolvida do pedido contra si formulado.
Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Banco Mais SA., o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada proferindo-se acórdão que julgue a acção inteiramente procedente, condenando-se os ora recorridos solidariamente entre si no pedido formulado.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) Porque de factos articuladas pela A., ora recorrente e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata, devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 23º da petição inicial de fls. 4 – ou seja “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., – atento até...
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