Acórdão nº 236/08.6TBCLB de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelT
Data da Resolução15 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    A....

    com sede actualmente na Avenida 24 de Julho n º 98, 1200-870 em Lisboa e antes na Rua Soeiro Pereira Gomes, n – 7, sala 2, 1649-02 em Lisboa, pessoa colectiva n.º 500 280 312, instaurou contra B....

    e mulher C....

    , ambos residentes no Bairro Santa Luzia, Lote 9, r/c Esq., em Celorico da Beira, acção declarativa de condenação que segue a forma de processo sumária, pedindo o pagamento da quantia de € 20.757,54 (vinte mil setecentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros no montante de € 727,90 vencidos até 10/11/2008, de € 29,12 relativos a imposto de selo e ainda os juros vincendos sobre a quantia de € 20.757,54 à taxa anual de 12,19%, desde 11 de Novembro de 2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e ainda o pagamento das custas e procuradoria.

    Alega para o efeito que, no exercício da sua actividade comercial e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu marido, à aquisição de um veículo automóvel de marca Nissan, modelo Navarra Diesel, com a matrícula 65-04-ZS, por contrato constante de título particular datado de 23 de Novembro de 2007, concedeu ao dito Réu marido crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado àquela a importância de € 20.325,00, acrescida de juros à taxa nominal de 8,19% ao ano. Mais alega que, em virtude do contrato celebrado com o Réu marido, este ficou obrigado ao pagamento do empréstimo concedido, acrescido dos juros, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, a serem pagos em 84 prestações, mensais, e sucessivas, com vencimento da primeira em 10 de Janeiro de 2008 e as restantes, nos dias 10 dos meses subsequentes.

    Refere também que entre a Autora e o referido Réu marido foi convencionada em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 8,19% - acrescida de quatro pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 12,19%.

    Sucede que o Réu marido das prestações acordadas não pagou a 3ª prestação (vencida a 10/03/2008) bem como as seguintes, vencendo-se então todas, pelo que peticiona as quantias acima reclamadas.

    Alega ainda que, o valor de cada prestação era de € 329,04 (trezentos e vinte e nove curas e quatro cêntimos), sendo que em 10/03/2008 ficou o Réu marido a dever a quantia de € 26.981,28 (82 × € 329,04), sendo que, em 28 de Julho de 2008, a Autora procedeu à venda do veículo pelo preço de € 7.536,00, tendo nessa data ficado em dívida a quantia de € 20.757,54, acrescida de juros que ascendem a € 727,90, e do imposto de selo, bem como os juros vincendos.

    Por último alega a Autora que o empréstimo reverteu em proveito comum do casal dos RR. – uma vez que o veículo se destinava a integrar o património comum pelo que a Ré é solidariamente responsável pelo pagamento das importâncias referidas.

    Os RR. não contestaram.

    Foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando o Autor a no prazo de 10 dias juntar aos autos documento comprovativo do estado civil de casado dos RR. bem como a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto concretizando factos que permitam concluir pelo alegado proveito comum.

    Notificado de tal despacho veio o Autor declinar expressamente o convite de aperfeiçoamento nos termos constantes do requerimento de fls. 21/22 dos autos.

    Foi proferida sentença que condenou o Réu D.... no pagamento à Autora da quantia de € 20.757,54 acrescida de juros no montante de € 727,90 vencidos até 10/11/2008 de € 29,12 relativos a imposto de selo e ainda os juros vincendos sobre a quantia de € 20.757,54 à taxa anual de € 12,19 desde 11 de Novembro de 2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que à referida taxa de 4% sobre estes juros recair.

    A Ré C.... foi absolvida do pedido contra si formulado.

    Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Banco Mais SA., o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada proferindo-se acórdão que julgue a acção inteiramente procedente, condenando-se os ora recorridos solidariamente entre si no pedido formulado.

    Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

    1) Porque de factos articuladas pela A., ora recorrente e confessados pelos RR., ora recorridos, se trata, devia o Senhor Juiz a quo ter considerado provada nos autos a matéria de facto não impugnada constante do artigo 23º da petição inicial de fls. 4 – ou seja “O empréstimo referido reverteu em proveito comum do casal dos RR., – atento até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT