Acórdão nº 377/08.0TALGS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA SANTOS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: INCIDENTE Decisão: DEFERIDA A QUEBRA DE SIGILO Sumário: 1. Justifica-se a quebra de sigilo quando se perfila uma actuação criminal lesiva de bens jurídicos de reconhecida relevância e estão em causa elementos que se mostram absolutamente essenciais para o prosseguimento do inquérito, como o é a identificação completa do visado.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: *** *** I - RELATÓRIO Nos autos de inquérito, que correm termos nos Serviços do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial de Lagos, nos quais se investiga a prática de crime de difamação, p. e p. pelo artº 180º/1 e 182º, todos do Código Penal, por despacho, proferido em 6/10/2009, foi suscitada a intervenção deste Tribunal da Relação, nos termos do art.º 135º, do Código de Processo Penal, para apreciação do pedido de quebra do sigilo, invocado pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista como motivo de recusa de entrega de elementos que lhe foram pedidos, designadamente informação sobre a identificação e morada completas de L., jornalista.

A recusa teve por fundamento o facto de os elementos solicitados estarem sujeitos a sigilo, nos termos do art.º 28º do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista.

Neste Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de que a quebra do sigilo se mostra justificada e, por isso, deve ser concedida.

*** *** II – FUNDAMENTAÇÃO: A questão a decidir consiste unicamente em apreciar se, no caso dos autos, deve ser dispensado o sigilo a que a instituição supra referida está adstrita, e que invocou como motivo de recusa da prestação das informações que lhe foram pedidas.

De acordo com o artº 28º, do Regime de Organização e Funcionamento da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, dada pelo DL nº. 70/2008, de 15.04, «Os membros e colaboradores da CCPJ estão obrigados a manter sigilo relativamente a todos os dados pessoais, documentos e informações apresentados pelos requerentes, salvo se e na medida em que forem expressamente autorizados pelo interessado do contrário».

A violação do imposto segredo faria, consequentemente, incorrer o agente no crime p. e p. pelo art.195º/CP, o qual sob a epígrafe “Violação de Segredo”, dispõe que «Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego...

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