Acórdão nº 362/08.1TBSLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: I - São pressupostos de facto e como tal integrantes da causa de pedir do direito de preferência previsto no art.º 1380º do CC e 18º do DL n.º 384/88 os seguintes: a) que tenha sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; b) que o preferente seja dono do prédio confinante com o prédio alienado; c) que o prédio do proprietário que se apresenta a preferir tenha área inferior à unidade de cultura; d) que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante".

II – A falta de alegação do facto negativo, de que o adquirente não era proprietário confinante, constitui uma insuficiência da causa de pedir e gera ineptidão da petição inicial.

III- O preceituado no nº 2 e 3 do Art. 1380 do CC, apenas é aplicável quando a venda do prédio em causa é realizada em favor de pessoa que não possa ser considerada, para os efeitos deste artigo, proprietário confinante, titular de direito de preferência.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 362/08.1TBSLV.E1 Apelação 1ª Secção Cível Tribunal Judicial da Comarca de Silves Recorrentes: Jorge Manuel ................................. e Lídia ................................. .................................

Recorridos: Maria da Encarnação ................................., Inácio Joaquim................................. e outros.

* Jorge Manuel ................................., solteiro, maior e Lídia ................................. ................................., viúva, ambos residentes no Sítio do Salto, ..............., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra Maria da Encarnação ................................. e marido Inácio Joaquim.................................

, residentes na ............; António da ................................. e mulher Maria Custódia da .................................

, residentes na...............

; Ramires Maria .................................

, divorciado, residente em .............; Idalina Martins ................................. Santos e seu marido José António ................................. e Leopoldo Inácio de .................................

, divorciado, residente na ............., pedindo que lhes seja reconhecido, em comum, o direito de haverem para si o prédio Rústico inscrito a favor do Réu Leopoldo Inácio ................................., sob o n.º 10651, desde 10 de Setembro de 2007 na Conservatória do Registo Predial de Silves e inscrito na respectiva matriz sob o n.º 0019, Secção CQ.

Para tanto alegam, em síntese, que os Réus Maria Encarnação ................................. e seu marido Inácio Joaquim................................., António da ................................. e sua esposa Maria Custódia da ................................., Ramires Maria ................................., Idalina Martins ................................. Santos e seu marido José António ................................., venderam o prédio rústico, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o n.º 10651, desde 21 de Julho de 2005, por sucessão por óbito de Inácia Maria da ................................. e marido Manuel ................................. inscrito na respectiva matriz sob o n.º 0019, Secção CQ, de que eram proprietários ao 5º Réu Leopoldo Inácio de ................................., sem que tivessem dado conhecimento aos Autores, proprietários confinantes do prédio alienado, da referida venda ou condições em que a mesma se realizou, designadamente o preço e condições de pagamento, pretendendo estes exercer o direito de preferência de que gozam.

Válida e regularmente citados, vieram os Réus apresentar a sua contestação, pugnando pela improcedência da acção, defendendo-se para tanto: Por excepção, invocando as seguintes excepções peremptórias: a excepção prevista no artigo 1380º, n.º 1, in fine, do Código de Processo Civil, segundo a qual na data da celebração da escritura de compra e venda do prédio rústico identificado na petição inicial entre os 1º, 2º, 3º e 4º Réus e o 5º Réu, ou seja a 05 de Setembro de 2007, já este último era proprietário de um prédio confinante com aquele prédio; a excepção peremptória de caducidade do direito que os Autores Jorge Manuel ................................. e Lídia ................................. ................................. pretendem fazer valer nesta acção por ter já decorrido o prazo de seis meses, previsto no artigo 1410º do Código Civil; a excepção prevista no artigo 1380º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, dado que a área de unidade de cultura do prédio confinante do 5º Réu adquirente ultrapassa a unidade de cultura fixada para a zona de Faro.

Por impugnação, os Réus colocaram em causa os factos alegados pelos Autores na petição inicial: quanto às características e confrontações dos prédios dos Autores; quanto às diversas ofertas de venda do prédio rústico em causa que 1º, 2º, 3º e 4º Réus fizeram aos Autores e, por último, relativamente ao acesso às propriedades dos Autores.

Foi, ainda, deduzido pedido reconvencional pelo 5º Réu Leopoldo Inácio de ................................., para a hipótese de procedência da acção, contra os Autores Jorge Manuel ................................. e Lídia ................................. ................................., pedindo que, pela sua procedência, fossem estes condenados a pagar-lhe a quantia de € 8.755,00 (oito mil, setecentos e cinquenta e cinco euros), pelas despesas decorrentes da aquisição do prédio e pelas benfeitorias realizadas no prédio (designadamente colocação da rede de vedação e reparações).

***Os Autores apresentaram a sua resposta à contestação, na qual aceitaram que o 5º Réu Leopoldo Inácio de ................................. é proprietário do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 15, da secção CQ e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4141, freguesia de São Bartolomeu de Messines, concelho de Silves, pugnando pela improcedência das excepções de caducidade e da área de unidade de cultura dos prédios invocadas pelos Réus e, concluindo tal como haviam feito na petição inicial.

*Entendendo que os autos continham todos os elementos para conhecer da causa, o Sr. juiz proferiu despacho saneador sentença, onde decidiu o seguinte: « - julgar procedente, por provada, a excepção peremptória invocada de ser o 5º Réu à data de aquisição do prédio alienado confinante do mesmo, em consequência do que se absolve os Réus do pedido; - Fixar as custas da presente acção a cargo dos Autores (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

- julgar inadmissível o pedido reconvencional deduzido pelo 5º Réu Leopoldo Inácio de .................................

».

*Inconformados vieram os AA. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões:«1 - Por escritura pública de compra e venda, datada de 05/09/2007, os RR. Maria da Encarnação ................................. e marido, Inácio Joaquim.................................; António da ................................. e mulher, Maria Custódia da...

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