Acórdão nº 1520/08.4TBFIG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelBERNARDO DOMINGOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Sumário: O prazo de caducidade fixado na lei para os casos de impugnação de paternidade, com base no conhecimento superveniente de factos, por parte do pai registral, donde possa resultar a improbabilidade da sua paternidade biológica, é perfeitamente razoável e de modo algum restringe ou limita de forma arbitrária ou intolerável o exercício do direito ou sequer expectativas criadas pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Art.º 1817º n.º 1 do CC, constante do Ac. nº 23/2006 do TC e doutrina que lhe subjaz.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 1520/08.4TBFIG.E1 Apelação 3ª Secção Recorrente: José.............

Recorrido: Maria ..............., Soraia ............... e Ministério Público.

* José............ instaurou a presente acção declarativa constitutiva de impugnação da paternidade, sob a forma de processo comum ordinário, contra Maria ............... e Soraia ..............., pedindo que seja declarado que o pai desta não é o Autor e, consequentemente, que seja ordenada a competente rectificação do registo de nascimento desta.

Alegou o Autor, para o efeito e em síntese, os seguintes factos: - o Autor e a 1.ª Ré casaram-se civilmente em 8 de Março de 1996; - em 1 de Abril de 1996, nasceu a menor Soraia ...............; - o Autor conheceu a 1.ª Ré, em Abrantes, em 1996, quando foi para a tropa, local onde celebraram o casamento e viveram juntos cerca de um ano; - logo que o Autor saiu da tropa, este e a 1.ª Ré vieram viver para casa dos pais deste, durante cerca de um ano; - o casamento celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré foi dissolvido por sentença judicial de 21 de Novembro de 2007, que transitou em julgado em 4 de Janeiro de 2008; - no dia 27 de Maio de 2007, a 1.ª Ré abandonou o lar, levando consigo a 2.ª Ré; - desde então, o Autor nunca mais viu as Rés ou teve conhecimento do local onde se encontravam; - durante o casamento, sempre existiram rumores e desconfianças em relação à paternidade da 2.ª Ré; - tais desconfianças eram reforçadas pelas constantes provocações da 1.ª Ré para com o Autor e pelo facto de este ter começado a ouvir comentários, na localidade onde vivia, de que supostamente a 1.ª Ré mantinha relações ilícitas com outros homens; - esta situação originava um pesado mau estar e permanentes discussões familiares; - é manifestamente improvável que o Autor seja o pai da 2.ª Ré.

Para prova do alegado, o Autor juntou aos autos os documentos constantes de fls. 7 a 17.

*Regularmente citada para contestar com a advertência da legal cominação, a 1.ª Ré não contestou.

Regularmente citada para contestar com a advertência da legal cominação, em representação da 2.ª Ré, a curadora especial nomeada não contestou.

Regularmente citado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, em representação da 2.ª Ré, contestou a presente acção, por excepção, invocando a excepção dilatória de incompetência relativa do Tribunal e a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e, por impugnação.

O Autor, na sua resposta, contrapôs, alegando, além do mais, que as circunstâncias possíveis da presunção da sua não paternidade apenas se tornaram susceptíveis de ser prováveis para o mesmo aquando do trânsito em julgado da decisão de divórcio, em 20 de Dezembro de 2007, ou, no limite, quando decidiu intentar a acção de divórcio, em 8 de Setembro de 2006. Terminou, peticionando a improcedência das excepções invocadas.

Por despacho transitado em julgado, foi julgada procedente a excepção de incompetência relativa invocada pelo Ministério Público, em representação da 2.ª Ré, tendo sido declarado incompetente o Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz para a ulterior prossecução dos autos.

*De seguida foi proferido despacho saneador/sentença, onde se decidiu, julgar procedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção e, em consequência absolveram-se as RR. do pedido.

*Inconformado veio o A. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes conclusões: «

  1. A douta decisão recorrida não é devidamente justificada com os factos dados como provados na medida em que permitem concluir pela caducidade do direito do recorrente - artigo 6680 do C.P.C ..

  2. Ao não o fazer, o acórdão recorrido violou o artigo 668° n.º 1 do C.P.C., o que é causa de nulidade do mesmo nos termos do citado artigo.

  3. A decisão recorrida considera intempestivo o direito que o recorrente pretende fazer valer o que, face ao alegado entende o recorrente não poder ser atendido com base no artigo 260 da...

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