Acórdão nº 284/07.3TBFAL-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução30 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A SENTENÇA Sumário: I - No regime anterior à reforma da acção executiva, introduzida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, o conhecimento, na pendência da acção executiva, da inexistência de bens pertencentes ao executado, consubstancia uma causa de extinção do procedimento executivo, por impossibilidade superveniente da lide.

II – Uma vez que o facto gerador da impossibilidade é imputável ao executado, as custas da execução serão da sua responsabilidade.

Decisão Texto Integral: Apelação nº 284/07.3 TBFAL-A.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Na presente execução comum, instaurada no Tribunal Judicial de Ferreira do Alentejo, em que é exequente “Mariscos.............S.L.”, com sede em ..............., s/n, ...... (Jaén) Espanha, e executada “Pa............Lda.

”, com sede, outrora, na Estrada Nacional nº ................., requereu a primeira, “(…) a extinção da instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea a) do art. 287º do Código de Processo Civil, com custas a cargo da Executada”, alegando, para o efeito que “(…) é manifesta a dificuldade de localizar quaisquer bens móveis, imóveis ou créditos titulados pela Executada (…)”, requerimento que foi indeferido.

Inconformada com a decisão, interpôs a exequente a presente apelação, culminando as suas alegações, com as seguintes conclusões: - Tendo-se constatado no âmbito dos autos de execução que a executada não dispunha de bens susceptíveis de penhora, a recorrente requereu a extinção da lide por inutilidade da mesma, por causa imputável à executada e com custas a cargo desta; - No caso em questão, dos elementos constantes dos autos, nomeadamente do resultado das diligência efectuadas, das informações dele constantes, resulta objectivamente a inexistência de bens, direitos e rendimentos da executada susceptíveis de penhora e que garantam o normal prosseguimento e sucesso da cobrança coerciva do crédito da aqui recorrente, tornando-se pois inútil o prosseguimento dos presentes autos de execução; - Ora, uma das causas de extinção do processo é a impossibilidade superveniente da lide e esta causa de extinção da instância declarativa não é de qualquer forma incompatível com a natureza do processo de execução (cfr. acórdão do STJ de 6 de Julho de 2004); - Afigura-se não subsistir qualquer razão válida que determine qualquer interpretação restritiva do artigo 919º do Código de Processo Civil, isto é, que justifique a inaplicabilidade à execução de qualquer das causas extintivas da instância previstas no artigo 287º do mesmo diploma, nomeadamente a inutilidade superveniente da lide; - Objectivamente, o facto que determina a inutilidade dos presentes autos é, sem dúvida, imputável à recorrida, na medida em que é a sua situação patrimonial actual que torna inútil o prosseguimentos dos mesmos para a cobrança coerciva do crédito da aqui recorrente, pelo que é à recorrida que, atento o disposto na 2ª parte do artigo 447º do Código de Processo Civil, compete pagar as custas que vierem a ser apuradas uma vez decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da presente lide; - Entender-se de outra forma é penalizar a recorrente, na medida em que terá de suportar custas como se fosse responsável pelo facto de não se penhorarem bens da executada; - Mais se diga que o argumento do Tribunal “a quo” de que a inexistência de bens penhoráveis pode não ser definitiva, podendo a executada vir a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT