Acórdão nº 549/08.7PBBJA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução17 de Setembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: 1.

A validade da realização da busca domiciliária basta-se com o consentimento da pessoa afectada ou seja daquela que tenha a livre disponibilidade, quanto ao local onde a diligência é efectuada e que possa ser por ela afectado, nomeadamente o seu quarto.

  1. Tendo sido buscado, sem prévia autorização da autoridade competente, o quarto onde o arguido vinha pernoitando, e não tendo aquele, enquanto visado pela diligência em causa, dado o consentimento à realização da busca, foi cometida uma nulidade (art. 177.º n.º1 e 6 do CPP). Trata-se, contudo, de nulidade sanável e que só pode ser conhecida mediante arguição do sujeito processual interessado, nos termos do art. 120.º n.º3 do CPP Decisão Texto Integral: Processo n.º 549/08.7PBBJA-A.E1 I Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito…, a correr termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja e em que é arguido L. C., o Mm.º Juiz de Instrução Criminal decidiu oficiosamente não validar a busca levada a cabo por elementos da Polícia de Segurança Pública no quarto «onde ultimamente o arguido tem pernoitado», sito na residência que fica na Rua Frei Amador Arrais…, em Beja, busca que foi autorizada por M. D., dono da casa e familiar do arguido, o que aquele Senhor Juiz fez através do seguinte despacho, citado apenas na parte que directamente se refere ao assunto ora em apreço: Compulsados os autos, verifica-se que o arguido tem residência fixa na Vidigueira, cfr. TIR de fls. 42, mas que há algum tempo tem vindo a pernoitar na residência de um familiar, sita na Rua Frei Amador Arrais….

O OPC efectuou buscas consentidas pelo ora arguido à sua residência sita na Vidigueira, e à viatura em que se faz transportar, cfr. Fls. 23 e 24.

Já no que respeita à busca à residência onde o arguido tem vindo a pernoitar, a mesma foi efectuada tendo por base exclusivamente o consentimento do proprietário, cfr. Fls. 23.

Ora, não tendo tal busca sido precedida de autorização ou ordem da autoridade judiciária competente, só com o consentimento do visado (que pode ou não ser o proprietário, arrendatário) se poderia considerar válida — art. 174° n°.5 b) e 177° n°.3 a) e b) do CPP.

Não tendo sido consentida pelo visado, ora arguido, desde já se declara nula a busca domiciliária realizada na residência sita na Rua Frei Amador Arrais…, bem como a apreensão dos objectos ali encontrados, as quais não poderão ser valoradas — art. 126° n°.3 do CPP.

2 - Foi, ainda, obtida autorização de busca para a residência de um familiar do arguido, M.D., sita na Rua Frei Amador Arrais…, em Beja, local onde ultimamente o arguido havia pernoitado.

3 - Em resultado de tais buscas foram apreendidos vários objectos (referidos a fls. 26 e segs.) que haviam sido subtraídos na residência de L.A., na residência de N.F., e na residência de C.P.

4 - O Ministério Público validou tal apreensão, nos termos e no prazo a que alude o art. 178°, n°5 do Cód. Proc. Penal, a fls. 43. Não foi requerida ao Mm° JIC a modificação ou revogação de tal medida, nos termos do n°6 do mencionado art. 178°.

5 - O Mm° JIC não procedeu a 1° interrogatório judicial de arguido detido invocando que, no requerimento do Ministério Público e no que respeita a parte dos objectos subtraídos e apreendidos, é efectuada remissão para os autos de notícia e de apreensão, não podendo o Mm° JIC perscrutar no inquérito quais os objectos em causa, para assim informar o arguido.

6 - Mais se invoca que a busca efectuada à residência do familiar do arguido, sita na Rua Frei Amador Arrais…, em Beja, e onde este tinha vindo a pernoitar, tendo sido efectuada exclusivamente com o consentimento do proprietário não foi consentida pelo visado, ora arguido, pelo que foi a mesma declarada nula, bem como a apreensão dos objectos ali...

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