Acórdão nº 41/04.9TAAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 617 - FLS. 118.

Área Temática: .

Sumário: I- A omissão de pronúncia consiste, essencialmente, na ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição, sendo que as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art. 660º, n.º 2 do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação.

II- O vício de nulidade da sentença por omissão de pronúncia é de conhecimento oficioso pelo Tribunal de Recurso, como resulta do n.º 2 do art. 379º do CPP, mormente quando se refere “as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso”.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 41/04.9TAAMT.P1 Proc. nº 41/04.9TAAMT, do 2º Juízo, do Tribunal Judicial de Amarante Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 41/04.9TAAMT, do ….º Juízo, do Tribunal Judicial de Amarante, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, por acórdão de 21/07/06, foi o arguido B………….. condenado na pena de oito anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º e 24º, alínea b), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01 e declarado perdido a favor do Estado o veículo automóvel de matrícula ..-..-ZN, sendo que quanto à mencionada condenação na pena de prisão o aresto transitou em julgado em 06/02/08.

  1. Após ter sido notificada do acórdão, a “C…………., SA”, não se conformou com o seu teor, na parte que declarou perdido o referido veículo a favor do Estado e dele interpôs recurso.

    Extraiu a recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1º O Acórdão recorrido é nulo relativamente à perda a favor do Estado do veículo da propriedade do Recorrente por falta de fundamentação.

    1. Decidiu o Colectivo "à quo" declarar perdido a favor do Estado o veículo com sinais nos autos a fls...., e da propriedade do Interveniente ora Recorrente C…………. SA invocando o disposto no art 35 n° 1 do DL 15/93 de 22.01.

    2. Uma vez que o veiculo em causa foi apreendido na posse de Arguido condenado.

    3. No entanto do Acórdão não é demonstrado, invocado, provado, que o veículo em apreço tenha sido utilizado para a pratica dos factos ilícitos de que foi o Arguido condenado, apenas se refere que foi este visto a conduzi-lo, tal como outros veículos.

    4. Tal como não resulta que tenha sido adquirido pelo Arguido - ainda que indirectamente - para o efeito e que as rendas do contrato de aluguer, ao veículo subjacente, estão a ser liquidadas com o produto/lucro obtido com alegado crimes pelos quais foi o Arguido condenado.

    5. Isto é, enuncia o normativo legal mas não demonstra ou justifica que tenha o mesmo aplicação ao caso em apreço, no entanto declara sem qualquer dificuldade o veículo, da propriedade do Recorrente, perdido a favor do Estado.

    6. Normativo esse que, apesar de tudo tem a preocupação de salvaguardar os direitos de terceiro de boa fé.

    7. Pelo que, na modesta opinião do Recorrente, para além de ser nulo o despacho recorrido por falta de fundamentação, carece o mesmo de fundamento de facto e de Direito.

    8. Na verdade e conforme já referido, o diploma utilizado pelo Colectivo " a quo" apesar de prever a perda de bens a favor do Estado, mostrando-se preenchidos determinados requisitos, 10° Salvaguarda, e bem, os direitos de terceiros de boa fé, os quais nos termos do art. 36 no 1 e 36°A, podem invocar a titularidade das coisas apreendidas alegando e provando a sua boa fé.

    9. O que fez o Recorrente oportunamente - em mais do que uma ocasião – sem que no entanto tivesse sido atendido.

    10. Sempre se dirá que não pode nos autos aplicar-se o disposto no n° 1 e 3 do art 35 e nº 2 do art. 36 do aludido diploma, porquanto: - O veiculo em causa é da propriedade do Interveniente ora Recorrente, - Que no âmbito de um contrato de aluguer o entregou a pessoa distinta do Arguido, e que não foi Arguida nos presentes autos.

      - Que seja do conhecimento do Recorrente é a locatária que tinha a posse e direcção efectiva do veículo em causa utilizando-o no seu próprio interesse.

      - Como é quem, de acordo com o conhecimento do Recorrente, procede mensalmente ao pagamento das rendas contratualmente acordadas.

      - E quem, findo o contrato, caso não seja o mesmo previamente resolvido nos termos das suas condições gerais, o terá de devolver ao Recorrente seu proprietário.

      Mas ainda que assim não fosse 13° De acordo com o disposto no art 36 A no 2 do DL 15/93 de 22.01 é o Recorrente totalmente alheio aos autos a que estes estão apensos, 14° (...) desconhecendo em absoluto as circunstâncias que levaram à apreensão do seu bem, tal como desconhece as circunstâncias e factos que levaram à acusação do arguido, 15° Pessoa que tão pouco conhece e que nos termos do contrato sequer foi indicado como condutor habitual ou eventual do veículo que deu de aluguer.

    11. É manifesta e inquestionável a boa fé do Interveniente/Recorrente, e decorre da sua qualidade de sociedade comercial, do seu objecto social, do contrato de aluguer celebrado e identificação do locatário, 17° O seu desconhecimento não só é desculpável como presumível e evidente atento ao supra referido.

    12. A decisão recorrida ofende o património do interveniente/recorrente que em nada contribuiu para os autos a estes apensos, nem dos mesmos tem conhecimento ou foi conivente.

      Termina impetrando a revogação da dcisão recorrida e que se determine a entrega do veículo ..-..-ZN à recorrente.

  2. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela procedência do recurso interposto, com os seguintes fundamentos (transcrição): Por acórdão de 21 de Julho de 2006, o Tribunal Colectivo do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Amarante decidiu determinar a perda a favor do Estado da viatura ..-..-ZN.

    É desta decisão que a interveniente acidental C…………., S.A vem recorrer, pretendendo a sua revogação e consequente entrega do veículo.

    O âmbito do presente recurso é determinado pelas questões suscitadas pela recorrente nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos artigos 412.°, n.° 1 do C.P.P. e 684.°, n.° 3 e 690.° do C.P.0 e art.° 4.° do C.P.P..

    Conforme se alcança da leitura das motivações do seu recurso, a recorrente formula dezoito conclusões.

    Por uma questão de economia processual não vamos nos pronunciar relativamente a todas as conclusões, até porque, em nosso entender, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que é muito, é menor o número de questões a abordar, do que o número de conclusões formuladas.

    Antes de iniciarmos a abordagem das questões constantes das conclusões formuladas pela recorrente, consignamos que a mesma não impugna a decisão proferida quanto à matéria de facto (nos termos dos artigos 412.°, n.° 3, al. a), b) e c) e 4, do C.P.P.) pelo que a mesma deverá ser considerada assente.

    Na conclusão 1° a recorrente afirma, em síntese, que o acórdão recorrido é nulo relativamente à perda a favor do Estado do veículo da sua propriedade por falta de fundamentação.

    No que concerne aos factos que, em nosso entender, e ressalvado o devido respeito por opinião contrária, que é muito, interessam directamente à questão da perda a favor do Estado da referida viatura foram dados como provados: "...desde data não apurada, mas pelo menos, no ano de 2005, o arguido começou a efectuar a venda de produtos estupefacientes, principalmente haxixe..." "...na sequência da busca realizada na casa que habita o arguido B………….. foram apreendidos: (...) um contrato de aluguer do veículo de matrícula ..-..-ZN; um veículo de matrícula ..-..-ZN..." (negritos de nossa responsabilidade – os documentos referidos encontram-se a fls. 708 e seguintes –3.° volume) "...os veículos que os arguidos B…………, D………….., detinham foram utilizados na venda e compra de haxixe..."(negrito de nossa responsabilidade) o arguido B……….. agiu voluntária e conscientemente, bem sabendo que não podia comprar, ceder, deter, vender produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe, cujas características conhecia. Agiu com intenção de obter lucros..." "...todos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei...".

    E fundamentou-se a decisão de perda, tanto quanto nos foi possível perceber, nos seguintes termos: "...nos termos do disposto no artigo 35.° do citado DL n.° 15/93, com a alteração da Lei 45/96 de 3/9, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos (n.° 1) (...) De acordo ainda com o disposto no artigo 36.° do citado diploma, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem, são perdidos a favor do Estado. Há assim, que declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida, bem como o dinheiro apreendido aos arguidos referidos sob os números 1 a 9, os telemóveis e ainda os veículos apreendidos aos arguidos B…………., D……….., o Fiat Uno apreendido ao E…………, com os quais os arguidos procediam à venda de produtos estupefacientes, os telemóveis e os demais objectos (nomeadamente os apreendidos ao arguido F…………). Quanto aos demais veículos apreendidos eles devem ser entregues aos seus proprietários...." (...) Pelo exposto, o tribunal colectivo decide: (...) Declara perdidos a favor do Estado o dinheiro, os veículos utilizados na venda de estupefacientes, supra referidos, e demais objectos apreendidos...".

    Face aos factos e fundamentos supra referidos enfermará o acórdão recorrido de falta de fundamentação? Vejamos: Quer a Constituição da República, no seu art.° 205.°, n.° 1, quer a lei processual civil (art.° 158.°, n.° 1, do C.P.C.)...

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