Acórdão nº 557/06.2TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 95 - FLS 242.

Área Temática: .

Sumário: I - Nos termos do art. 30º do CPT, a reconvenção só é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na al. p) do art. 85º da lei 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal; II - Pedindo a autora se declare a ilicitude do seu despedimento e se condene a ré em créditos salariais, bem como em indemnização por antiguidade e por danos não patrimoniais e esta, em reconvenção, a condenação da autora em diversas quantias por violação dos seus deveres contratuais, não existe qualquer nexo ou ligação entre os pedidos formulados pela autora e os deveres laborais pela mesma alegadamente violados e referidos pela ré, assim como não se verifica, entre uns e outros, qualquer relação de acessoriedade, dependência ou complementaridade nos termos da alínea p) do art. 85º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.

III - A causa de pedir (o facto jurídico concreto e específico) para efeitos do aludido art. 30º do CPT, neste tipo de acção, é integrada pelos factos de que emerge directa e imediatamente a pretensão que na mesma acção se pretende fazer valer.

IV - Tendo em conta o princípio da proporcionalidade na aplicação de sanções disciplinares contido no art. 376º do C. Trabalho, e todo o circunstancialismo que rodeou ocaso, não integra justa causa de despedimento, à luz do art. 396º do mesmo diploma, o comportamento de uma trabalhadora, que enquanto Directora Geral Adjunta numa associação patronal, com 25 anos de antiguidade e sem passado disciplinar, revela eventual défice de liderança ou de coordenação, e não terá entregue, atempadamente, o computador que lhe estava distribuído, se a mesma trabalhadora era respeitada no meio profissional onde se insere a ré, e se a entidade patronal esvaziou o conteúdo funcional das atribuições daquela e lhe dificultou a realização do seu trabalho.

V - Para aferir da litigância de má fé, de acordo com o art. 456º do C P Civil é necessário que, claramente, se demonstre o dolo ou a culpa grave por parte do litigante, de modo a evitar-se condenações injustas, quando a verdade obtida nos autos advém, sobretudo ou em grande parte, da prova testemunhal, dada a sua natural falibilidade.

VI - Não litiga com má fé a autora que, dizendo na sua petição que são falsos os factos alegados pela ré, apresenta a sua versão dos acontecimentos contrária à daquela, e que se não vem, em grande parte, a provar em audiência de discussão e julgamento, quando nada existe nos autos que nos leve a concluir que a mesma autora, intencionalmente ou com culpa grave, formulou pedido que sabia não ter fundamento, distorceu a verdade dos factos ou omitiu factualidade relevante para a boa decisão da causa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. 400 Apel. 557/06.2TTPRT.P1 PC 557/06.2TTPRT Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………., instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., pedindo seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final, acrescida de juros legais, bem como o complemento da retribuição por fazer parte integrante do seu vencimento e não por respeitar a qualquer contrapartida por alegada isenção de horário, acrescida dos juros legais e ainda na indemnização por antiguidade e compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.

A ré contestou, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. Deduziu ainda pedido reconvencional. E pediu ainda a condenação da autora como litigante de má fé, em multa e em indemnização a fixar pelo tribunal.

Foi realizada a audiência preliminar, tendo-se considerado inadmissível a reconvenção deduzida pela ré.

Desse despacho recorreu de agravo a ré, concluindo em síntese que a causa de pedir nas acções de impugnação de despedimento é complexa abarcando o contrato de trabalho, pelo que o pedido de indemnização por factos praticados no âmbito desse contrato se reconduzem à causa de pedir. Recurso este que foi admitido.

Foi proferido despacho de selecção da matéria de facto assente e controvertida, com elaboração da base instrutória, que foi objecto de reclamação não atendida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal.

Proferida sentença foi a acção julgada improcedente com absolvição da ré pedido, tendo-se condenado a autora como litigante de má fé.

Inconformada com esta decisão dela recorre a autora, concluindo, em suma que deve ser alterada a decisão da matéria de facto, a fim de se obter diferentes respostas aos ao quesito 51, e sejam valorados de modo diverso os n.ºs 33 a 50 e 52, sejam igualmente valoradas de modo diverso as respostas à base instrutória 90 a 97 e sejam alteradas as respostas aos quesitos 99 a 117 e 119 a 143. A recorrente dispunha de um computador de trabalho que lhe tinha sido atribuído e de que tinha efectivamente necessidade e que o software no mesmo existente, não se demonstra que fosse ilegal; a autora dependia do Departamento Administrativo e Financeiro para o exercício de funções contabilísticas e financeiras, tendo sempre mantido uma postura dinâmica empenhada e produtiva, não tendo apresentado o plano estratégico das Divisões por tal nunca lhe ter sido superiormente determinado; a ré procedeu a uma diminuição da sua retribuição e a autora não actuou com má fé.

A ré respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e ampliou o objecto do recurso.

Tendo sido notificada nos termos do art.º 748.º, n.º 2, a ré declarou manter interesse no recurso de agravo que interpusera.

A Exma. Sr.ª Procuradora – Geral Adjunta teve vista dos autos e elaborou douto parecer no sentido do parcial provimento do recurso da autora, devendo revogar-se condenação como litigante de má fé.

Recebidos os recursos, foram colhidos os vistos legais.

  1. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 2.1. A ré é uma C………. que tem como objecto genérico "coordenar toda a política de desenvolvimento dos sectores que abrange, representando, defendendo e promovendo os interesses comuns dos seus associados junto de terceiros". (A)) 2.2. A autora foi admitida ao serviço da ré no dia 1 de Dezembro do ano de 1980, tendo exercido a função de economista até 31 de Maio do ano de 1990, data a partir da qual passou a exercer a função de Directora Geral Adjunta, conforme documento de fls. 17 que aqui se dá por reproduzido. (B)) 2.3. Como Directora Geral Adjunta, coube à autora pelo menos em algumas ocasiões: - a representação da C………., por delegação da Direcção, nomeadamente junto de organismos nacionais e internacionais; - a coordenação do trabalho interno de apoio aos associados: - a elaboração de propostas, pareceres, exposições e documentos de apoio à Direcção; - o acompanhamento de assuntos económicos da D……….; - a presença em actos oficiais ligados à actividade da C……….; - a participação nas reuniões de Direcção, do Conselho Consultivo e Secretariado das Assembleias Gerais da C………., com elaboração das respectivas actas. (1º) 2.4. Até Janeiro de 2003, era Director Geral da Ré o Eng. E………. . (Q) 2.5. Entre a data de 31 de Janeiro e a data de 31 de Agosto do ano 2003, a autora assumiu a função de Directora Geral Interina. (C)) 2.6. Nos recibos de vencimento da autora constava a quantia de € 661,18 a título de "isenção de horário de trabalho". (E)) 2.7. A autora tinha de cumprir um horário de trabalho, sem prejuízo de executar muitas das funções fora da empresa, quer no início, quer no fim do período de trabalho. (2º) 2.8. A partir do mês de Julho de 1981, a autora deu o seu acordo expresso ao pedido de isenção formulado pela ré, conforme cópia da declaração de acordo que então a autora assinou para o efeito, conforme documento de fls. 177 que se dá por integralmente reproduzida. (15º) 2.9. A ré formalizou de imediato a situação de isenção junto da Inspecção Geral do Trabalho, conforme documento de fls. 178 que aqui se dá por integralmente reproduzido. (16º) 2.10. Autora e ré renovaram anualmente o acordo e o requerimento. (17º) 2.11. No ano de 1982, através de requerimento e acordo datados de 22 de Junho de 1982, conforme documento de fls. 179 e 180, que se dão por reproduzidos. (18º) 2.12. No ano de 1983, através de requerimento e acordo datados de 30 de Março de 1983, conforme documento de fls.183 e 184, os quais se dão por reproduzidos. (19º) 2.13. Tal requerimento foi enviado pela ré em 13 de Abril de 1983, conforme documento de fls. 185 que se dá por reproduzido, e foi deferido expressamente pela IGT, conforme despacho cuja cópia consta a fls. 186. (20º) 2.14. No ano de 1985, a autora assinou o acordo em 4 de Março de 1985, conforme documento de fls. 187 que se dá por reproduzido. (21º) 2.15. O requerimento desse ano foi deferido pela IGT, conforme documento de fls. 188 que se dá por reproduzido. (22º) 2.16. Em 1986, renovaram o acordo através de requerimento e acordo de 28 de Fevereiro de 1986, conforme documentos de fls. 189 e 190 que se dão por reproduzidos. (23º) 2.17. Tal pedido foi deferido pela IGT, conforme documento de fls. 191 que se dá por reproduzido. (24º) 2.18. Em 1987, renovaram o acordo através de requerimento e acordo de 16 de Março de 1987, conforme documentos de fls. 192 e 193 que se dão por reproduzidos. (25º) 2.19. Tal pedido foi deferido pela IGT, conforme despacho de 194 que aqui se dá por reproduzido. (26º) 2.20. Nos anos subsequentes, continuou a ser formalizado anualmente o acordo entre a autora e a ré no sentido de continuar a isenção do horário. (27º) 2.21. Em 1994, a ré enviou requerimento de isenção ao IDICT, conforme documento de fls. 195, que se dá por reproduzido. (28º) 2.22. Em anexo ao...

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