Acórdão nº 244/08.7TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: LIVRO 96 - FLS. 280.

Área Temática: .

Sumário: Não consubstancia contrato de trabalho, aquele em que a autora, prestando embora a actividade de limpeza das instalações da ré mediante o pagamento de uma contrapartida em dinheiro, não se provaram factos que permitam concluir: que o fizesse sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, designadamente que estivesse aquela sujeita ao cumprimento de um horário de trabalho imposto pela ré; que a esta, mais do que o resultado da actividade (que as instalações se encontrassem limpas), interessasse a disponibilidade da autora para o exercício daquelas tarefas.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 244/08.7TTVNG.P1 - Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 274) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1349) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B………….., com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Tuna Musical “C…………” de …………, pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento e a R. condenada a pagar-lhe os créditos a que tem direito alegados nos artigos 11.º a 16.º, no montante de € 10 120, acrescida dos juros legais desde a citação até pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese que: foi admitida ao serviço da R. em Março de 1993 para efectuar a limpeza nas instalações da R., sob as ordens, direcção e fiscalização desta, tendo de cumprir horário de trabalho de 2ª a 6ª feira, das 5h30 às 7h00 e, ao sábado, das 8h00 às 13h00 e auferindo, ultimamente, a retribuição mensal de €200,00; aos 08.03.2007 a Ré procedeu ao seu despedimento, sem qualquer justificação e que é ilícito; a R. não lhe pagou os créditos que ora reclama: indemnização de antiguidade, pela qual desde logo opta, no montante, à data da p.i., de €2.800,00, calculada à razão de 30 dias de retribuição por cada ano ou fracção; de retribuição desde os trinta dias anteriores à propositura da acção até ao trânsito em julgado da acção, férias não gozadas nem pagas em todos os anos que esteve ao serviço da ré, subsídio de Natal de 1993 a 1997 e de 2006, no montante global de €1.167,00, retribuição do mês de Dezembro, no valor de €200,00 e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal relativos ao ano da cessação do contrato, no montante de €153,00..

A R. contestou, alegando, em síntese que: A. e Ré celebraram, em 1993, um contrato de prestação de serviços para a limpeza das instalações desta, impugnando, pelas razões que invoca, a existência de um contrato de trabalho e concluindo pela sua absolvição do pedido.

A A. respondeu, mantendo o já anteriormente alegado.

Proferido despacho saneador tabelar, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal nela prestada e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à A. a quantia de €200,00 e, no mais, absolvendo-a do pedido.

Inconformada, a A. veio recorrer da sentença, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1 – A matéria de facto foi incorrectamente julgada no que se refere às respostas dos factos 1º, 2º, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 140 da petição e 4º, 5º, 6°, 7º, 8°, 9°, 10º, 18, 19, 210 e 22° da contestação, devendo os factos da resposta à contestação serem alterados em conformidade com as respostas que vierem a ser alteradas; 2 – Os factos referidos no artigo anterior devem ser alterados nos termos supra expostos, na fundamentação do presente recurso que, por economia, se dá aqui por integralmente reproduzida, onde foi considerado o depoimento das testemunhas D………… em gravação digital hg,bilus:00:00:01 a 00:49:59; E…………. em gravação digital ha(,bilus :00:00:01 a 00:23:39; F…………. em gravação digital hgbilus: 00:00:01 a 00:00:32; G………… em gravação digital h@bilus:00:00:01 a 00:29:29 e H………… em gravação digital h@bilus: 00h.22m.16s e 00h.52m.23s, bem como de todos os documentos juntos com os articulados e em audiência.

3 – Da correcta apreciação da matéria de facto e dos documentos juntos aos autos não pode deixar de se concluir que estamos, sem sombra de dúvida, perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

4 – Isto porque o contrato em apreço reúne todos os elementos exigidos pela L n° 9/2006 de 20 de Março.

5 - Na verdade, a Autora estava na dependência económica da Ré, isto é, recebia uma retribuição mensal que foi aumentando e que era actualmente de € 200,00. Logo uma retribuição mensal certa.

Neste sentido, no Ac. da RC de 10-04-97 in BMJ, N° 446, P.597 diz-se :"A lei não fornece o conceito de dependência económica mas, segundo a boa doutrina, basta que o trabalhador receba alguma retribuição pelo serviço prestado para que ela exista;e, de acordo com a jurisprudência, a dependência económica define-se pelo facto de o trabalhador necessitar para a sua subsistência da remuneração que recebe".

6 - A Autora estava também na dependência jurídica da Ré, pois esta fiscalizava e dirigia a actividade e as funções que a trabalhadora exercia. Acontece que muitas das funções que a trabalhadora exercia eram repetitivas, daí que não houvesse uma necessidade de fiscalização diária.

A este propósito e citando o Ac. STJ de 11. 1.95 in BMJ, n°. 445, p. 183.

lê-se: "A subordinação jurídica existirá, pois, sempre que ocorra a mera possibilidade de ordens de direcção, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só no tocante ao lugar ou ao momento da sua prestação." 7 – Por último, Autora estava inserida na estrutura da Ré há 14 anos, desempenhava as suas funções nas instalações da Ré, com os utensílios da Ré que nesta se encontravam, a horas certas e previamente marcadas pela Ré , pois fez sempre desde o início do contrato o mesmo horário e tinha que fazer o trabalho de limpeza antes do início das actividades.

8 – A douta sentença é nula porque há contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, na medida em que se considera que estamos perante um contrato de prestação de serviços e condena-se a Ré ao pagamento da quantia de €200,00, acrescida dos juros à taxa legal, actualmente de 4%, desde a citação e até pagamento.

O Tribunal a quo, quanto a este ponto, é absolutamente incompetente – art°. 668°, n°. 1 al. c) do CPC.

9 - Assim sendo, como se afigura não poder deixar de ser, o contrato em causa nos autos é um comtrato de trabalho.

Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença Recorrrida apreciou erradamente a prova e violou os artºs 12 do CT (redacção dada pela L no 9/2006 de 20 de Março), artºs 396, 441 e sse 429; 436, 437, 212, todos do CT e 668°, no. 1 al. c) do CPC, pelo que deve ser revogaria e substituída por outra que: 10 - A) dê como provada , nos moldes supra referidos, a factualidade constante dos factos 1º, 2º, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8° e 140 da petição e 4º, 5º, 6°, 7º, 8°, 9°, 10º, 18, 19, 210 e 22° da contestação, devendo os factos da resposta à contestação serem alterados em conformidade com as respostas que vierem a ser alteradas; B) julgue procedentes os pedidos formulados pela Autora, ora Recorrente.

  1. caso assim não se entenda, deve ser declarada nula a, aliás, douta sentença.

A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso.

O Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, sobre o qual, notificadas as partes, apenas a A. se pronunciou, dele discordando.

Foram colhidos os vistos legais.

*II. Matéria de Facto Provada Na 1ª instância foi dada como provado o seguinte: 1.º -A autora fazia a limpeza da colectividade ré.

  1. -Pela limpeza da colectividade a autora recebia uma quantia em dinheiro que foi aumentando e que actualmente era de € 200,00 mês.

  2. -A ré em finais de Fevereiro de 2007, propôs à autora a diminuição da prestação de alguns serviços de limpeza e o pagamento de € 100,00 mês.

  3. -A autora não concordou com a proposta referida e entregou as chaves à ré.

  4. -Tal entrega veio a ocorrer, no dia seguinte, ou seja, no dia 8 de Março de 2007, nas instalações da ré e na presença de três testemunhas, que presenciaram o descontentamento da autora.

  5. -A autora não gozava férias, nem lhe foram pagas em todos os anos.

  6. -A ré pagou à autora uma importância no Natal igual à correspondente ao mês de Dezembro, a título de gratificação, por ter mais trabalho nessa altura.

  7. -Não foi paga à autora a quantia relativa ao mês de Dezembro no montante de €200,00 euros.

  8. -A ré e a autora no ano de 1993 celebraram um contrato, para assegurar a limpeza das instalações da ré.

  9. -Durante a manutenção do contrato, a autora iniciava as tarefas por onde muito bem entendia.

  10. -Era a autora quem comprava os detergentes, e todos os instrumentos e utensílios necessários ao cumprimento das suas tarefas.

  11. -A ré não controlava a utilização dos utensílios usados por esta. 13.º -A autora não estava sujeita a um horário, apenas e tão só ao resultado da sua actividade, ou seja, à limpeza das instalações.

  12. -Nunca foi imposto um horário.

  13. -A autora não fazia descontos para a Segurança Social, nem por si mesma nem pela ré.

  14. -A ré é uma instituição sem fins lucrativos, e os seus dirigentes estão vinculados aos seus estatutos.

  15. -A celebração de um contrato de trabalho sem termo requeria o aval de mais de um membro da direcção.

  16. -A autora tirando as primeiras indicações necessárias ao início de qualquer actividade nunca teve que cumprir ordens da ré.

  17. -A autora apenas entrava nas instalações da ré já com a sua bata e com os utensílios necessários ao resultado a que estava obrigada.

*III. Do Direito 1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08, aplicáveis ex vi do...

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