Acórdão nº 124/07.3TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 96 - FLS 115.

Área Temática: .

Sumário: O art. 318º do C. do Trabalho transpôs parta o direito interno a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12-3-2001, sendo que nessa directiva se considera transferência “a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 124/07.3TTMTS.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 779 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1155 Dr. Fernandes Isidoro Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………., C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………., O………., P………., Q………., S………., T………., U………., V………. e W………. instauraram no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção emergente de contrato de trabalho contra Y………. pedindo a condenação dos Réus a) a reconhecer a ilicitude do despedimento dos Autores e a pagar-lhes as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, incluindo o subsídio de almoço, e a reintegrá-los ou, se por ela optarem, a pagar-lhes a indemnização pelo despedimento, calculada em 45 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até à data do trânsito da decisão, tudo com juros legais desde a data do vencimento das respectivas quantias; b) a reconhecer a transmissão dos contratos de trabalho dos Autores da primeira para o segundo Réu, com todas as consequências legais; c) a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no valor de € 2.500,00 a cada um dos Autores; d) no caso de não proceder a ilicitude do despedimento, deverão os Réus ser condenados a pagar aos Autores a compensação pela caducidade nos termos do art.401º do C. do Trabalho, ex vi nº5 do art.390º, com juros desde o dia 9.1.2007.

Alegam os Autores que foram admitidos pela 1ªRé para prestar serviço sob as ordens e direcção da mesma, nas datas, com as categorias e remunerações que indicam na petição, sendo certo que no dia 9.1.2007 a mesma Ré comunicou-lhes que os seus contratos de trabalho tinham caducado por ter sido deliberado a extinção da sua empregadora (a Ré Y……….). Acontece que após a pretensa deliberação de extinção o X………. - local onde os Autores trabalhavam e que era explorado pela 1ªRé – continuou a funcionar normalmente e foram contratados técnicos no regime de tarefeiros para assegurar as funções que incumbiam aos Autores, sendo que parte do pessoal da 1ªRé, cujos contratos de trabalho haviam cessado pela carta de 9.1.2007, foi chamado para colaborar no regime de “recibo verde” e outros foram transferidos definitivamente para a Z………. E na verdade o que aconteceu é que o 2ºRéu quis alterar a forma de exploração do X………., de que é proprietário, construindo o artifício da extinção da 1ªRé com vista a provocar a cessação dos contratos de trabalho do pessoal que tinha ao serviço naquele X………., para depois poder entregá-lo a terceiro, mas livre de trabalhadores. Deste modo, foram os Autores despedidos ilicitamente por não observância do procedimento legal do despedimento colectivo e inexistência de justa causa.

AB………. veio ao abrigo do disposto no art.320º do C. P. Civil requerer seja admitido a intervir como parte principal invocando que igualmente recebeu em 9.1.2007 carta da 1ªRé informando a caducidade do contrato de trabalho com o mesmo fundamento dos demais Autores (a extinção da 1ªRé) sendo certo que continuou a trabalhar durante todo o mês de Janeiro de 2007 e que em 5.2.2007 recepcionou nova carta da 1ªRé, datada de 1.2.2007, a comunicar que os efeitos da caducidade só se produziam a 6.2.2007, concluindo, assim, pelo despedimento ilícito de que foi alvo.

Na audiência de partes o Mmo. Juiz a quo admitiu a intervenção de AB………. como associado dos Autores.

A 1ªRé contestou alegando que os seus associados deliberaram no dia 9.1.2007 a extinção da Associação (a 1ªRé), tendo sido aplicado, analogicamente, o disposto na parte final do nº3 do art. 390º do C. do Trabalho, sendo certo que 17 trabalhadores chegaram a acordo com a contestante. E se alguns dos trabalhadores laboraram para além daquele dia 9.1.2007 foi apenas porque eram necessários para assegurar a fase final – a liquidação do património da 1ªRé e a ultimação dos negócios pendentes -, sendo falso que a actividade da contestante tenha continuado para além daquilo que prescreve o art.184º do C. Civil. Conclui, assim, não existirem dúvidas que a sua extinção acarretou igualmente o encerramento do espaço que explorava – o X………. – já que deixou de existir aí qualquer outra entidade concessionária, e a consequente caducidade dos contratos de trabalho.

O 2ºRéu veio contestar invocando que a extinção da 1ªRé gerou a caducidade dos contratos de trabalho dos Autores, já que desde 10.1.2007 existe um autêntico vazio de exploração do X………., recorrendo o Réu a produção “comprada” ou “sub-concessionada”. Mais refere que o dito X………. não é um estabelecimento, mas um espaço público, mas mesmo que o fosse nunca foi explorado pelo aqui Réu, e sendo ele um ente público, que pertence à administração local, torna-se impossível, relativamente a ele, o pedido formulado pelos Autores da transmissão dos contratos de trabalho da 1ªRé para o 2ªRéu. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.

Os Autores vieram responder alegando que face ao teor da deliberação camarária de 18.12.2006 foi decidido entregar a gestão do X………., por quatro anos, e com efeitos a partir de 1.5.2007, ao produtor AC………. ou a empresa por ele indicada. Concluem os Autores pela litigância de má fé dos Réus devendo os mesmos ser condenados em multa e em indemnização aos Autores, a liquidar.

Os Autores vieram apresentar dois articulados supervenientes, em momentos distintos, os quais forma admitidos liminarmente.

Foi fixado à acção o valor de € 314.242,95.

Foi proferido despacho saneador onde se julgou a) não verificada a arguida invalidade da deliberação da extinção da 1ªRé; b) improcedente a invocada irregularidade de representação da 1ªRé; c) improcedente a arguida falta, insuficiência ou irregularidade do mandato conferido pelo liquidatário da 1ªRé ao Dr. AD………. . De seguida consignaram-se os factos dados como assentes/admitidos por acordo e elaborou-se a base instrutória.

O 2ºRéu veio reclamar da selecção da matéria assente e da base instrutória, por deficiência, tendo o Mmo. Juiz a quo deferido parcialmente a reclamação, e tomado ainda posição quanto aos meios de prova oferecidos pelas partes.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, por provada, com a condenação dos Réus a pagar aos Autores a compensação pela caducidade dos contratos de trabalho, nos termos indicados na sentença e os juros de mora à taxa legal, sobre as referidas quantias, devidos desde a data da sentença e até efectivo pagamento. Dos mais pedidos forma os Réus absolvidos.

Os Autores B………., C………., D………., F………., G………., I………., K………., L………., M………., O………., P………., Q………., S………., T………., U………., W………. e o interveniente AB………. vieram recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, concluindo nos seguintes termos: 1. Os Autores renunciam aos agravos interpostos a fls.619 e 1361 e admitidos respectivamente a fls.1170 e 2565.

  1. As respostas aos quesitos 7 («colaboração na liquidação»), 17 («para assegurar a liquidação do seu património social» e «ultimação dos negócios pendentes»), 20 («liquidação de contas») e 28 («liquidação do património social» e «assegurar a ultimação dos negócios pendentes») contêm expressões ou termos que envolvem conceitos, significados e conotações jurídicos e conclusivos, que deles devem ser expurgados.

  2. A programação, organização e produção das actividades do X1………., estava entregue à 1ªRé, que era uma associação sem fins lucrativos de utilidade pública que tinha esse objecto, podendo igualmente, com vista ao equilíbrio económico-financeiro da sua actividade e sem prejuízo dos seus fins estatutários, desenvolver actividades rentabilizadoras do património de que fosse proprietária ou possuidora (MMM e Z).

  3. Nos termos da al. LL, pela proposta nº150134/06 do Senhor Presidente da Câmara, de 18.12.2006, aprovada em 22.12.2006, o 2ºRéu deliberou celebrar um contrato de gestão do X………., válido por quatro anos, com efeitos a partir do dia 1.5.2007, com o produtor AC………., ou com empresa por si indicada e sobre a qual o próprio detenha a maioria do capital ou controlo de gestão, nomear uma Comissão de Gestão Municipal do X………., presidida pelo Dr. AE………. e tendo como vogais a Engª. AF………. e a Dra. AG………. (todos seus funcionários), competindo-lhe assegurar o normal funcionamento do X………. até à consignação efectiva da gestão ora decidida, nomeadamente no que respeita à sua programação e aos necessários interfaces com as entidades que contratualmente tenham ou venham a ter relações que envolvam responsabilidades do Município, liderar e acompanhar o processo de extinção da 1ªRé e elaborar relatório mensal de situação, a apresentar ao Presidente da Câmara e ao Vereador da Cultura e Turismo, que sirva de memória futura e de orientação estratégica sobre o funcionamento do X………., e eventuais propostas de intervenção do 2ºRéu no sentido do melhor acompanhamento do novo modelo de gestão e do cumprimento do respectivo protocolo, tendo como fundamento a adopção de medida de gestão no sentido de racionalizar os meios, porque a estrutura de custos da 1ªRé não tinha correspondência nas contrapartidas da sua actividade, não se justificando a sua manutenção.

  4. Em 9.1.2007 o 2ºRéu e um representante do IPP deliberaram a extinção da 1ªRé, com fundamento nessa redefinição da gestão do património confiado...

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