Acórdão nº 1006/07.4TTGMR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 96 - FLS 76.

Área Temática: .

Sumário: I - Nos termos do art. 151º, 1, do CT (2003), o trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.

II - Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objecto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, tendo o trabalhador direito a ser reclassificado na categoria devida.

III - De igual modo, se a retribuição auferida for inferior à categoria atribuída – ou que devia ser atribuída – pelo empregador, o trabalhador tem direito à retribuição prevista para tal categoria.

IV - Não tendo sido dadas como provadas as funções concretamente desempenhadas pelo autor, não tem o mesmo direito a que lhe seja atribuída a categoria profissional de electricista, com definição do tipo de actividade desempenhado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 643 Proc. N.º 1006/07.4TTGMR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu em 2007-11-22 contra C………., S.A. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a: I – Classificar o A. na categoria profissional de electricista de exploração com efeitos desde Maio de 2007, com todos os direitos inerentes e II – Pagar ao A.:

  1. A quantia de € 27.876,27, relativa a diferenças salariais, acrescida dos juros vencidos, no montante de € 11.760,37, para além dos vincendos e b) A quantia que se vier a liquidar referente ao pagamento de todas as diferenças salariais que se forem vencendo na pendência da acção e respectivos juros.

    Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido ao serviço da Junta de Freguesia ………., concelho de Guimarães, como electricista, na distribuição de energia eléctrica, veio a ser integrado na antecessora da R. após a respectiva concessão ter sido transferida daquela para esta e depois de o Tribunal do Trabalho de Guimarães, por sentença de 1991-12-02, transitada em julgado, ter condenado esta a integrar o A. nos seus quadros de pessoal efectivo, com efeitos reportados a 1990-05-02, como electricista de exploração e com todos os direitos inerentes. Porém, foi o A. integrado na categoria de electricista de redes I pelo que veio pedir as correspondentes diferenças salariais, face ao disposto no Acordo de Empresa aplicável e juros de mora vencidos e vincendos.

    Contestou a R., alegando em síntese que a sentença de 1991-12-02 do Tribunal do Trabalho de Guimarães, a condenou a integrar o A. nos seus quadros de pessoal efectivo, como electricista, sendo certo que este, tanto antes como depois de tal integração, sempre exerceu concretamente funções enquadráveis na categoria profissional, atento o ACT/C………., de electricista de redes II, nível 6B pelo que assim tendo sido, por si, classificado e feito progredir na carreira, com a inerente retribuição, deve ser absolvida do pedido.

    O A. respondeu à contestação.

    Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se assentado os factos considerados provados e não provados pela forma constante do despacho de fls. 445 a 449, sem reclamações.

    Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente.

    Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso da sentença que julgou não provada e improcedente a presente acção, e consequentemente absolveu a ré da totalidade do pedido formulado pelo autor.

    1. O recorrente discorda dessa decisão por duas razões: interpretação da sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães, em 02/12/91 e impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova gravada.

    2. Quanto à primeira razão, conforme foi alegado na petição inicial, por sentença proferida pelo Tribunal de Trabalho de Guimarães, em 02/12/91, já transitada em julgado, foram dados como provados, e são verdadeiros entre outros, os seguintes factos: XVIII) Os autores encontravam-se ao serviço da Junta de Freguesia de ………., no dia 02 de Maio de 1990, quando a C………. assumiu os mesmos serviços, com a categoria de electricista de exploração e motorista, respectivamente, auferindo o vencimento ilíquido de 83.100$00 e subsídio de alimentação; D. Alegou-se ainda que, atenta a matéria de facto dada como provada, o Tribunal julgou procedente a acção intentada pelo autor e em consequência condenou a então D………., EP a integrá-lo nos seus quadros de pessoal efectivo, com efeitos a partir de 2 de Maio de 1990, como electricista de exploração, com todos os direitos inerentes, designadamente remunerações vencidas desde aquela data e as regalias inseridas nos artigos 52, 53 e 54 do contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal de ………. .

    3. Foi junta aos autos (com a pi) cópia da referida sentença e durante a 1.ª sessão de audiência de discussão e julgamento cópia da respectiva petição inicial e das duas contestações, destinadas a provar o alegado nos artigos 5° e 6º da petição inicial, ou seja, demonstrativos de que nessa acção foi discutida não só a reintegração do recorrente (electricista de exploração) como a categoria a reintegrar.

    4. Deste modo, cabia à recorrida reintegrar o recorrente na categoria profissional de electricista de exploração, já que por um lado nessa sentença foi discutida a reintegração e categoria a reintegrar e por outra porque conforme escreve Miguel Teixeira de Sousa (in "Estudos sobre o Novo Processo Civil", 1997, págs. 578/9) "como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.

    5. No mesmo sentido vide ainda Rodrigues Bastos (in ob. cit., pág. 200) e Ac. RP 09/09/08 (n.º conv. JTRP00041642), in www.dgsi.pt.

    6. Face ao exposto, o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os factos constantes dos artigos 5° e 6° da petição inicial, e em consequência reintegrado o autor na categoria profissional de electricista de exploração, condenando a ré no respectivo pedido.

      I. Quanto à questão da impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova gravada, diga-se que independentemente do teor da sentença acima referida, na presente acção, foi ainda alegado, no art.º 17° da pi. que o autor já quando se encontrava ao serviço da Junta de Freguesia de ………. exercia as tarefas correspondentes à categoria profissional de electricista de exploração.

    7. Isso mesmo ficou inequivocamente demonstrado pelo depoimento de parte prestado pelo próprio autor assim como pelas testemunhas E………. e F………., cujas passagens mais relevantes adiante se transcrevem - depoimentos gravados no sistema habilus (módulo Habilus Media Studio) - no dia 09/10/08 respectivamente entre as 10:09:18H e as 12:16:37h, as 14:41:02H e as 15:25:26h e as 16:09:12H e as 16:45:33h.

    8. Com efeito, do depoimento das testemunhas supra, decorre inequivocamente que o autor, durante o período em que trabalhou na junta de freguesia exerceu as tarefas correspondentes à categoria profissional de electricista de exploração, nomeadamente efectuava, em colaboração com o despacho, manobras de rotina ou emergência, em subestações, PT e PS, substituía os automatismos, conduzia, controlava e actuava para a manutenção das condições de exploração; efectuava manobras de aparelhagem e preparava painéis para trabalhos, efectuava pesquisas, localizava e reparava avarias em redes e instalações; efectuava ou colaborava na conservação de redes, instalações e equipamentos; efectuava leituras, cálculos e registava os resultados; lia e interpretava mapas, esquemas, plantas e instruções técnicas e de serviço; efectuava relatórios dos trabalhos efectuados. Note-se que a testemunha E………. era juntamente com o autor trabalhador da Junta de Freguesia de ………., pelo que tem conhecimento pessoal e directo dos factos.

      L. Atendendo ao acima referido, o Tribunal a quo devia ter dado com provados os factos constantes dos artigos 6°, 9° e 17° da petição inicial e consequentemente provada a matéria de facto correspondente ao estatuto remuneratório com as alegadas diferenças pecuniárias, constante dos artigos 10°, 11°, 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 18°, 19°,20°,21°, 22°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, 29°, 30°, 31°, 32°, 33°, 34°, 35°, 36°, 37º, 38°, 39°, 40°, 41°, 42°, 43°, 44°, 45°,46°,47°,48°,49°,50°,51°,52°, 53°, 54°, 55°, 56°, 57°, 58°, 59°, 60°, 61°, 62°, 63°, 64°, 65°, 66°, 67°...

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