Acórdão nº 2630/08.3TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 349 - FLS 209.

Área Temática: .

Sumário: I - No caso de arrendamento feito por ambos os cônjuges, se a qualquer deles, por se tratar de acto de administração ordinária, for lícito resolver o contrato, só o cônjuge autor dessa declaração deve subscrever a comunicação.

II - Doutro modo, dar-se-ia o absurdo de se exigir para a comunicação da declaração de resolução uma intervenção que se dispensa para a declaração dessa resolução e de se restringir, através das formalidades da comunicação, os poderes de administração que a lei substantiva reconhece a qualquer dos cônjuges.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2630/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.

Relatório.

B………. deduziu oposição à execução, para entrega de coisa certa que contra ela foi instaurada, no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, por C………., com a qual cumulou a oposição à penhora, pedindo que se declare nula e ilícita a resolução do contrato de arrendamento operada pela notificação judicial avulsa e que a mesma não produziu qualquer efeito, se ordene a restituição dos montantes que lhe foram penhorados e que se condene o exequente, por litigância de má fé, em multa e em indemnização, a seu favor, de valor não inferior a € 1.500.00.

Fundamentou a oposição no facto de o contrato de arrendamento ter sido subscrito, do lado do senhorio, por dois outorgantes – C………. e D………. – sendo por isso necessário, para que possa operar a resolução, que ambos manifestem essa vontade, o que não sucedeu no caso, já a execução e a notificação judicial avulsa que serve de base à execução foi subscrita apenas pelo primeiro, que não dispunha, por si só, de legitimidade para resolver aquele contrato e requerer a execução, de o exequente se ter recusado, em Abril de 2007, a receber a renda relativa ao mês de Maio, alegando que o contrato tinha cessado em Março de 2007, de o mandatário da exequente a ter notificado para proceder ao pagamento das rendas relativas aos meses de Maio e Junho, acrescidas de penalização de 50%, tendo-se, porém, recusado o recebimento do respectivo valor por transferência bancária e por vale postal, pelo que procedeu ao depósito das rendas relativas aos meses de Maio a Julho de 2007, e da indemnização de 50%, na E………., agência de ………., à ordem dos senhorios, a quem notificou desse depósito, tendo também procedido ao depósito da renda do mês de Agosto de 2007, que o senhorio igualmente se recusou a receber, nada devendo aos exequentes, sendo, por isso, ilegal a penhora de 1/3 do seu vencimento.

O exequente respondeu, na contestação, que embora tenha outorgado com o seu cônjuge o contrato de arrendamento, dispõe de legitimidade, por se tratar de um bem comum do casal, para por si só resolver esse contrato por notificação judicial avulsa e instaurar a respectiva execução, e que é falso que a executada lhe tenha oferecido a renda relativa ao mês de Maio de 2007, pelo que recusou as rendas vencidas nos meses subsequentes, encontrando-se a executada em mora no tocante ao pagamento de todas as rendas vencidas desde Abril de 2007, mora que não cessou com o depósito feito em Setembro de 2008, por não ter sido paga a multa pelo atraso no pagamento da renda do mês de Agosto de 2007.

Logo no despacho saneador, o Sr. Juiz de Direito - depois de observar que a notificação judicial avulsa, enquanto comunicação destinada a fazer operar a resolução do contrato de arrendamento teria de ser, em ordem a ser eficaz, subscrita por todos ou por quem os represente, e que, no caso, sendo ineficaz a comunicação, não operou a resolução do contrato de arrendamento que, por via dela se pretendia efectivar, e consequentemente, ferido o título executivo dado à execução na mesma medida, que, por via daquele ineficácia, deixou de subsistir enquanto tal – julgou a oposição procedente e declarou extinta a execução.

Apelou, naturalmente, o exequente, pedindo que revogue esta decisão, que se declare a validade e eficácia do título executivo e se ordene o prosseguimento dos autos.

Para demonstrar o mal fundado da decisão recorrida, o recorrente formulou estas conclusões, que têm a particularidade notável de serem absolutamente homótropas - até nos erros de escrita - às suas alegações:

  1. O prédio em causa é um bem comum do casal, que adoptou o regime da comunhão geral de bens, por ocasião da celebração do casamento.

  2. O Apelante outorgou em 01/04/2006 com sua mulher o contrato de arrendamento em discussão em cumprimento do disposto no art. 1682º-A nº 1 a) do C. Civil, o que não determina que o casal composto pelo Apelante e sua mulher constitua uma “pluralidade de senhorios”, uma vez que a titular do direito de propriedade e por isso senhorio, é a sociedade conjugal.

  3. Conforme esclareceu o Tribunal da Relação de Évora (10-7-86: BMJ, 361º-630): “Na comunhão matrimonial de bens há um conjunto patrimonial unitário sobre o qual incide um só direito, com dois titulares. Estes não são titulares de quotas, ainda que ideais, sobre o todo, durante a vida da comunhão, e muito menos sobre bens concretos inseridos na comunhão.” D) Tendo em conta que o locado é um bem comum do casal, o Apelado tem legitimidade para, por si só e em representação do casal, resolver o contrato de arrendamento por notificação judicial avulsa e instaurar as respectivas execuções.

  4. Mesmo que assim não se entendesse, e se encarasse o casal constituído pelo Apelante e sua Mulher como uma pluralidade de senhorios, o que não se concede, este sempre teria de ser considerado o “representante dos senhorios”.

  5. Determina o regime fixado pelo n.º 1 do art. 11.º do NLAU que as comunicações devem ser subscritas por todos os senhorios, ou por quem a todos represente, e o Apelante agiu como administrador de bens do casal ao praticar um acto de administração relativamente a este bem, que é comum.

  6. Esta representação é reconhecida pela Apelada, que o indica como remetente das suas comunicações e nos registos postais por ela preenchidos, confessando que era este quem recebia as rendas, conforme alegado no art. 16.º da Oposição e resulta da inúmera correspondência junta aos autos.

  7. Por outro lado, há que ter em conta a ratio legis por detrás do citado art. 11.º, que, como refere Maria Olinda Garcia, in A Nova Disciplina Do Arrendamento Urbano, Coimbra Editora, pág. 94 em anotação a esta disposição, (…) traduz uma preocupação legislativa no sentido de todos os destinatários tomarem conhecimento efectivo da comunicação, bem como no sentido de todos os emissários falarem a uma só voz, ou seja, de transmitirem ao destinatário uma posição unânime.” I) Não é, manifestamente, este o resultado da aplicação desta norma ao caso sub judice, uma vez que, por um lado, não há qualquer indício nos autos que o casamento se tenha dissolvido e, por outro lado, não foi invocada qualquer intenção dissonante por outro senhorio (que não existe), pretendendo discordar da posição assumida.

  8. A arrendatária, que tendo sempre reconhecido que o Apelado agia em representação do casal como senhorio, pretende agora pela via formal, obter ganho de causa numa questão na qual, materialmente, não tem qualquer razão, contrariando todos os actos que ao longo da vigência do contrato praticou de reconhecimento do casal como um único senhorio representado pelo marido enquanto administrador de bens do casal.

  9. Entendo o Apelante que, formalmente, também não assiste razão à Apelada, pelo que a comunicação efectuada por via de notificação judicial avulsa não padece de ineficácia, por ter sido subscrita por quem tinha poderes para representar o casal composto pelo Apelante e sua mulher na administração de um bem que é comum do casal Não foi oferecida resposta.

  1. Factos provados.

    Embora não surjam devidamente discriminados ou individualizados na decisão recorrida, são os seguintes os factos que, mostrando-se documentalmente provados relevam para o conhecimento do objecto do recurso: 2.1. C………. e mulher, D………., casados na comunhão geral de bens, como primeiros outorgantes, e B………., como segunda outorgante, declararam, por escrito, no dia 1 de Abril de 2006, estabelecer o contrato de arrendamento para habitação de duração limitada, com início no dia de Abril de 2006 e com termo em 31 de Março de 2007, sendo as suas prorrogações de três, caso não seja denunciado no seu termo, da fracção autónoma designada pela letra J, de que os primeiros são donos e possuidores, correspondente ao artº 552 do prédio urbano sito na Rua ………., .., da freguesia de ………., pela renda anual de € 1.200.00, paga em duodécimos de € 100.00, ao senhorio ou ao seu representante legal, na respectiva residência, ou através de depósito ou transferência bancária, a efectuar em conta numa instituição de crédito, no primeiro dia do mês anterior a que respeitar.

    2.2. O exequente, C………., requereu, em requerimento subscrito pelo seu Advogado constituído, Dr. F………., a notificação judicial avulsa, da executada, da resolução, com fundamento na falta de pagamento da renda correspondente a seis meses, do contrato de arrendamento referido em 1., e de que deveria entregar-lhe o locado e proceder ao pagamento das rendas vencidas, no total de € 500.00 e bem assim as que se vencessem até à entrega efectiva do arrendado, e dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal, desde a notificação até integral pagamento.

    2.3. A executada foi notificada de todo o conteúdo do requerimento referido em 2.2. no dia 8 de Janeiro de 2008.

    2.4. C………., instaurou contra a executada, com base nos documentos referidos em 2.2. e 2.3., acção executiva para entrega de coisa certa e para pagamento de quantia certa, pedindo a entrega do imóvel arrendado e o pagamento da quantia de € 1 200.00.

  2. Fundamentos.

    3.1.

    Delimitação objectiva do âmbito do recurso.

    Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva...

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