Acórdão nº 81/09.1TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: LIVRO 825 - FLS. 199.

Área Temática: .

Sumário: I – Enquanto não for efectuada a partilha – estando em causa uma herança indivisa –, a acção destinada a exigir um crédito sobre a herança tem que ser instaurada contra todos os herdeiros.

II – Não obstante a sua legitimidade para serem demandados em acção judicial destinada a exigir um crédito sobre a herança indivisa, os herdeiros não têm qualquer legitimidade directa pelo respectivo pagamento (nem mesmo até ao limite do que recebessem em herança), pelo que não podem (eles próprios) ser condenados a pagar a dívida da herança.

III – Neste caso – de herança indivisa não partilhada –, os herdeiros apenas podem ser condenados a reconhecer a existência do crédito sobre a herança e a ver satisfeito esse crédito pelos bens da herança, devendo, por isso, improceder o pedido de condenação dos próprios herdeiros na satisfação desse crédito.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 81/09.1TBCHV.P1 Tribunal recorrido: ….º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Adjuntos Des.: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B……………, Suc.ª, Ld.ª, com sede em Rua ………., n.º …., …… Parafita, intentou a presente acção, com processo sumário, contra C…………., residente no ……….., Rua de ….., n.º …., ……….. Chaves, e D……………, residente na ………., ……, ….., ….º, ………, ….. Chaves, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 11.535,82€ acrescida de juros vencidos no montante de 4.152,89€ e dos juros vincendos.

Em fundamento da sua pretensão, alegou que os Réus são os únicos herdeiros de E…………., falecido em 08/02/2006, a quem a Autora forneceu diversos artigos do seu comércio, sendo que, por via desses fornecimentos, a Autora era credora do referido E………… pelo valor peticionado.

Os Réus foram citados mas não contestaram.

Na sequência desse facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido, com o fundamento de que o devedor da quantia pedida era E………….., pelo que, a responsabilidade pelo pagamento das suas dívidas passou para a sua herança, consoante resulta do disposto no artigo 2068.º do Código Civil, sendo que o facto dos Réus serem os únicos herdeiros do devedor não os torna também devedores da Autora, porque eles são alheios aos negócios jurídicos aqui em causa.

Não se conformando com essa decisão, a Autora interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Os Réus, únicos e universais herdeiros, são partes legítimas na acção de cobrança de dívidas da herança indivisa (art. 2091º do C.C.): litisconsórcio necessário passivo; 2ª - A responsabilidade dos herdeiros vai até ao limite das forças da herança, do que receberem da partilha da herança (arts. 2068º e 2071º do C.C.); 3ª - Isso não é motivo de improcedência, mas de limitação da sua responsabilidade, o que poderia ser esclarecido (entendemos que desnecessariamente), na decisão.

Não foram apresentadas contra-alegações.

/////II.

Questão a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir no presente recurso consiste apenas em saber se os dois únicos herdeiros de pessoa falecida...

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