Acórdão nº 852/05.8TAPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL.

Decisão: PARCIALMENTE PROVIDA.

Indicações Eventuais: LIVRO 614 - FLS. 1.

Área Temática: .

Sumário: I- De acordo com o art. 2º, 4 do C.P, “quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicável o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente”. Assim, em caso de sucessão de leis penais, terá de ser aplicada aquela cujo regime, em concreto, seja mais favorável ao arguido II- Para alcançar tal desiderato, o julgador deve, num primeiro momento, aplicar ao caso os diversos regimes e, num segundo momento, compará-los e proceder à aplicação (em bloco) do que em concreto se mostrar mais favorável. Se a sentença recorrida não procedeu às mencionadas operações é nula, nos termos do art. 379º, 1 al. c) do CPP, vício este de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 852/05.8TAPRD.P1 Proc. nº 852/05.8TAPRD, do …º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Paredes Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 852/05.8TAPRD, do …º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de Paredes, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi o arguido B………….. condenado, por sentença de 16/03/09: Na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 10 euros, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal.

A pagar à demandante civil, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que, com a sua conduta, sofreu o queixoso, a quantia de 5.612,16 euros, acrescida de juros de mora, a contar da data em que lhe foi notificado o pedido cível contra si deduzido nos autos e até integral e efectivo pagamento da quantia em dívida.

  1. O arguido não se conformou com essa condenação e dela interpôs recurso.

    Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1.ºO Mmo Juiz a quo valorou o depoimento da testemunha C…………., mas conforme se pode verificar pela transcrição integral do seu depoimento, fez uma errada interpretação das suas declarações e, portanto não deveriam fundamentar a convicção, o que se terá passado para além daquilo que se pode concluir do seu depoimento.

    1. A testemunha, no essencial, apenas refere textualmente que: - Não viu o arguido a dar murros nem pontapés; e – Que apenas os viu cair ao chão, agarrados, altura em que deitou a mão para os separar.

    2. Não se compreende portanto como daqui pôde o julgador dar como assente que o arguido agrediu o ofendido a murro e a pontapé, atingindo-o em várias partes do corpo, o que levou o arguido a cair, onde continuou a ser agredido, nos moldes descritos pelo arguido, e muito menos, que a lesão tivesse sido causada por pontapés.

    3. E, como pôde imputar as lesões ao arguido, se estando agarrados um ao outro, não se determinou em consequência da actuação de qual resulta a queda, que de acordo com a decisão proferida é causa determinante da fractura do terço médio dos ossos da perna esquerda.

    4. Todavia, não cuidou de aferir o contexto em que ocorreram os factos ou sequer valorar toda a prova produzida em audiência de julgamento.

    5. Entende portanto o recorrente que nunca se poderá dizer que agrediu o ofendido, muito menos nos termos pelos quais vinha acusado e foi condenado.

    6. Ora, naquele dia, o queixoso encontrava-se embriagado, conforme depoimento das testemunhas, e foi este que uma vez mais resolveu importunar o arguido, e sem que nada o fizesse prever deu início ao desentendimento entre ambos, bem como iniciou as agressões físicas. Pelo que 8.º Restou ao arguido agir de forma a afastar a agressão actual, iminente e ilícita, e defender-se numa tentativa de terminar com o conflito sem nunca ter tido ab inicio qualquer intenção de agredir e molestar a integridade física do queixoso. Assim, 9.º Agiu antes o arguido com animus defendendi perante a atitude do queixoso, que este sim, após uma recusa daquele em lhe vender mais bebidas alcoólicas e de o levar a uma casa de diversão nocturna, sem que nada o fizesse prever, agarrou os colarinhos do arguido, agredindo-o.

    7. É esta queda aliás, que sem margem para duvidas, é a causa directa e perfeitamente adequada da lesão sofrida pelo ofendido, existindo uma perfeita relação de causa efeito.

    8. Resulta ainda do depoimento das testemunhas D……….. e C……….. que nos momentos anteriores à queda, o queixoso não manifestava qualquer sintoma de dor, tendo apenas começado a queixar-se após a referida queda.

    9. Encontram-se assim preenchidos todos os pressupostos da legítima defesa, uma vez que foi o ofendido que deu início as agressões físicas, que levam depois ao envolvimento físico entre ambos e origina a posterior queda.

    10. Mais que, os danos fixados devem sempre atender a culpa do agente, sendo certo que no caso concreto há notoriamente uma absoluta exclusão da ilicitude, não existe dolo por parte do arguido, uma vez que quem iniciou o desentendimento foi o ofendido e o arguido apenas age com animus defendendi, 14.º Nestes termos, impõe-se que a decisão no que toca a este facto dado como provado, e que em consequência condenou o arguido a uma pena de multa de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), e a título de indemnização por danos patrimoniais a quantia de 612,16 € (seiscentos e doze euros e dezasseis cêntimos) e ainda a pagar 2500€ a título de danos não patrimoniais, seja revogada e por consequência se absolva o arguido.

      Quando assim se não entenda: 15.º E a considerar-se que através da sua atitude, o arguido agrediu fisicamente o ofendido, tal só se pode compreender à luz de um excesso de legítima defesa, ou seja, o medo e receio que as agressões perpetradas pelo ofendido tomassem proporções extremas, levou o arguido a ultrapassar o intuito de se defender. Assim 16.º A não absolver o arguido, sempre terá de se ter em consideração a não punição do arguido por excesso de legitima defesa cujo excesso resulta de medo e justo receio não censurável, 17.º Ou em última ratio a aplicação de uma pena especialmente atenuada, tendo em consideração quer o excesso de legitima defesa, quer todos os restantes circunstancialismos que resultam da aplicação de uma pena, tudo nos termos e nas disposições conjugadas do artº 33º nº 1 e nº 2 do Código Penal.

    11. É ainda certo que, a ser aplicada alguma pena de multa ao arguido, esta é sempre fixada tendo em consideração a sua situação económica e encargos familiares, conforme dispõe o artigo 44º n.º 3 do Código Penal.

    12. O recorrente e o seu agregado familiar auferem um rendimento global nunca superior a 900€.

    13. A pena de multa nos casos em que a lei o prevê, tem sempre em consideração, entre outras coisas, a condição sócio económica do arguido.

    14. O que não foi devidamente atendido na sentença de que se recorre.

    15. Nestes termos, a pena de multa de 10€ por dia durante 150 dias que perfaz o montante de 1500,00€ constitui uma pena claramente desproporcional e de certa forma com carácter punitivo exagerado, não atendendo à proporcionalidade quer da gravidade do facto quer à perigosidade do agente.

    16. Que o recorrente é primário, homem honesto trabalhador e pacato, não tem por hábito gerar conflitos ou sequer neles participar.

    17. Os danos não patrimoniais devem portanto ser fixados num valor nunca superior a 500€.

    18. No que concerne à condenação em 2500€ a título de danos patrimoniais, decorrentes da perda de rendimentos, esta é desproporcionada senão mesmo indevida.

    19. De acordo com as declarações prestadas pela irmã do ofendido F…………, este já não trabalhava há cerca de 10 anos e recebia o rendimento social de insersão.

    20. Se o ofendido não trabalhava e recebia rendimento social de insersão, não teve nenhuma perda a nível de danos patrimoniais, ou seja, a nível de perda de rendimentos pelo que, deve por isso a sentença ser também revogada nesta parte.

    21. Não foram, assim, correctamente aplicadas as disposições constantes dos referidos artigos 40º nº3, 47º, 71º do CP.

      Termos em que, V. Exas devem revogar a sentença recorrida, dela absolvendo o arguido por a sua actuação ter sido motivada pelo exercício do direito à legítima defesa, Ou quando assim se não entenda , E a sua acção ultrapassou o estritamente necessário à legitima defesa, condenado pelo seu excesso numa pena especialmente atenuada e á taxa diária que não ultrapasse os 5€/i dia face a sua situação económica e encargos familiares dados como assentes.

      Mas sempre absolvido da indemnização por danos patrimoniais, uma vez que não resultaram para o ofendido qualquer perda da capacidade de ganho, já que não exercia qualquer actividade remunerada.

  2. Respondeu o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, pugnando pela improcedência do recurso interposto, com os seguintes fundamentos (transcrição): Por sentença de 16/03/2009 o Meritíssimo Juiz "a quo" condenou o arguido na pena aplicada na douta decisão de fls. 304 a 315, que aqui se dá por integralmente reproduzida, por economia processual, para todos os legais efeitos.

    É desta sentença que o arguido vem interpor recurso.

    O âmbito do presente recurso é determinado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos artigos 4.° e 412.°,n° 1 do C.P.P. e 684.°, n° 3 e 690.° ambos do C.P.C..

    Ora, apesar de o recorrente ter formulado 28 (Vinte e oito) conclusões, entendemos serem bem menos as questões a apreciar, resumindo-se às seguintes: 1a Credibilidade, ou a falta dela (defendida pelo recorrente), que o Tribunal atribuiu ou deveria ter atribuído às testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, e que estiveram na base da formação da convicção do Tribunal; 2.a O arguido teria actuado em legítima defesa, pelo que deveria ter sido absolvido; 3a Em caso de não absolvição do arguido, ter-se-ia que ter em...

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