Acórdão nº 25/08.8TARSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REJEITADO O RECURSO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 407 - FLS 139.

Área Temática: .

Sumário: Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito democrático e da presunção da inocência impõem que a expressão indícios suficientes (308º/1CPP) seja interpretada no sentido de exigir uma probabilidade particularmente qualificada de futura condenação, fruto de uma avaliação dos indícios tão exigente quanto a contida na sentença final.

Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 25/08.8TARSD.P1 - com o juiz Artur Oliveira [relator], - profere, em 20 de Janeiro de 2010, a seguinte DECISÃO SUMÁRIAI - RELATÓRIO 1. Nos Autos de Instrução n.º 25/08.8TARSD, do Tribunal Judicial da Comarca de Resende, em que é assistente B………. e arguido C……….

, foi proferido a seguinte Decisão Instrutória de não pronúncia [fls. 297-304]: «(…) I – RELATÓRIO: Tiveram origem os presentes autos de instrução no requerimento da Assistente B………., a qual, inconformada com o arquivamento constante de fls. 193-194, relativo à prática, em autoria material, pelo Arguido C………., dos crimes de violação de domicílio, introdução em lugar vedado ao público e dano qualificado, previstos e punidos pelos arts. 190.º, 191.º, 212.º e 213.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, veio pedir a prolação de despacho de pronúncia quanto ao mesmo (cfr. fls. 202-207 e aperfeiçoamento de fls. 240-245).

No decurso da presente instrução, foram realizadas as seguintes diligências probatórias: ● Inquirição da testemunha D………., cujo teor do depoimento se encontra exarado a fls. 279-280; ● Inquirição da testemunha E………., cujo teor do depoimento se encontra exarado a fls. 281.

Após a conclusão de todas as diligências probatórias requeridas e não se reputando a existência de quaisquer outras úteis ou necessárias à decisão a proferir, realizou-se debate instrutório, com observância do formalismo legal.

Inexistem quaisquer nulidades ou quaisquer questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A. Factos Suficientemente Indiciados Com interesse para a decisão a proferir, inexistem quaisquer factos suficientemente indiciados, para além dos constantes do arquivamento de fls. 193-195.

  1. Factos Insuficientemente Indiciados Com base nos elementos constantes dos autos, não se encontram suficientemente indiciados, com interesse para a decisão a proferir, os factos relativos aos crimes em causa e constantes do arquivamento de fls. 193-195.

  2. Motivação de Facto A convicção do tribunal fundou-se na análise do teor da certidão de fls. 6, devidamente conjugada com o teor da certidão extraída dos autos de Processo com o n.º …/08.8TBRSD, que corre termos neste tribunal, constante de fls. 155 e seguintes, bem como no teor do depoimento das testemunhas ouvidas em sede de inquérito, cujo teor dos depoimentos consta de fls. 24 e 25, nas declarações da Assistente, constantes de fls. 75, no teor dos depoimentos prestados em sede de instrução e supra mencionados, bem como nas declarações do Arguido constantes de fls. 27.

Assim, e apesar de as testemunhas e assistente ouvidas em sede de inquérito e das testemunhas ouvidas em sede de instrução, relatarem alguns dos factos imputados ao arguido, os seus depoimentos afiguraram-se, quanto a nós, imprestáveis para que possamos concluir pela indiciação suficiente para a prolação de despacho de pronúncia.

E isto é assim, porque o que está aqui em causa é, essencialmente, mais do que a natural averiguação dos elementos objectivos dos ilícitos em questão (que não se têm por demonstrados todos), a verificação dos elementos subjectivos dos mesmos.

Ora, neste ponto, é essencial verificar que subjacente ao presente processo-crime está uma acção cível (que corre termos, neste tribunal, com o número …/08.8TBRSD), onde, para além do mais, se discute se o Arguido é, ou não, proprietário do terreno em causa e onde alegadamente o arguido terá entrado e cortado árvores, construído um barraco e colocado um portão.

Nessa medida, atenta a natureza e teor do litígio que vimos de mencionar, ainda que pudéssemos concluir, suficientemente, pela prática dos actos materiais imputados, que não conseguimos (nos termos sobreditos), nunca poderíamos concluir, de forma plausível, que o Arguido, agiu de forma livre, voluntária e consciente, e que entrou, sabendo, em lugar que não era seu, que estava vedado, e aí procedeu ao corte de árvores que não eram suas, à construção de um barraco e à colocação de um portão em terreno que não era seu, o que quis fazer.

Pelo contrário, se o fez, e independentemente dos termos em que o terá feito, dizem-nos os elementos objectivos existentes (pois que está pendente a mencionada acção cível, não havendo, ainda, qualquer decisão quanto a esta), fê-lo, certamente, com o intuito (ou até certeza) de estar a actuar sobre coisa que considera sua e não, como se impunha, neste caso, apurar para todos os ilícitos em causa, com intenção de estar a actuar sobre coisa alheia.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Os factos objecto da presente instrução, abstractamente considerados e imputados ao Arguido, são susceptíveis de integrarem os tipos legais dos crimes de violação de domicílio, de introdução em lugar vedado ao público e de dano qualificado, previstos e punidos pelos arts. 190.º, n.º 1, 191.º, 212.º e 213.º, n.º 2, al. b), do Código Penal.

O crime de violação de domicílio, previsto e punido pelo art. 190.º, n.º 1, do Código Penal (tipo legal em que o bem jurídico protegido é a privacidade / intimidade – cfr., neste sentido, Manuel da Costa Andrade, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I - Artigos 131.º a 201.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 701), para que se mostre consumado, demanda a demonstração dos seguintes elementos: 1. A introdução em habitação de outra pessoa ou a permanência em habitação de outra pessoa, após intimação para retirada (elemento objectivo); 2. A ausência de concordância do portador do bem jurídico (elemento objectivo); 3. A existência...

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