Acórdão nº 537/09.6TBPVZ-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 346 - FLS 169.

Área Temática: .

Sumário: I - Fundando—se a providência cautelar de restituição provisória da posse apenas na posse do requerente, ao requerido é lícito opor—lhe a titularidade de do direito real de propriedade incompatível com a posse invocada; II - A aquisição do direito real de propriedade através da venda executiva, e o registo dessa aquisição são definitivos, ainda que haja a probabilidade de ser deferida a remição do bem objecto mediado daquele direito; III - Apenas o exercício ou a actuação, na devida forma, do direito de remição, produz a ineficácia da venda executiva e a substituição do adquirente pelo remidor.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 537/09 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório.

B………. e cônjuge, C………., e D………. e E………., filhos menores daqueles, instauraram, no .º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, contra F………. e cônjuge, G………., providência cautelar especificada de restituição provisória da posse, pedindo a condenação dos requeridos, a absterem-se de entrar no seu prédio, devendo fechar a porta de rede e metal colocada na vedação do seu prédio, a cessarem de imediato o uso da água do seu furo artesiano, a restituírem de imediato a cabine de rega, o furo de água, os motores eléctricos que lhes pertencem, a absterem-se de cortar a luz eléctrica derivada para a sua casa, através do abastecimento do contador colocado na cabine e de perturbar a sua posse sobre aqueles bens, e a pagarem-lhes, por cada dia de incumprimento da decisão que vier a ser proferida, a quantia de € 100.00 por dia.

Fundamentaram a sua pretensão no facto de D………. e E………. serem donos e possuidores do prédio denominado H………., que, tendo si propriedade dos requerentes, B………. e C………., foi adjudicado àqueles por remição em acção executiva, prédio que confronta com o terreno de cultivo denominado H………., que pertencia também àqueles requerentes e que os requeridos arremataram em venda judicial, de, no primeiro daqueles prédios terem construído um furo artesiano e uma cabine com um motor eléctrico e uma casa de habitação, onde todos habitam, abastecida com a água daquele furo e com a energia eléctrica derivada do contador eléctrico da cabine, de os requeridos lhes subtraírem a água e a energia eléctrica, impedindo-os de utilizarem a água e electricidade, tendo arrancado, no dia 27 de Fevereiro, o cabo de condução da electricidade para a sua casa e substituído a fechadura da cabine, pelo que há 9 meses não têm água em casa e no campo nem luz na habitação, não podendo aproximar-se da cabine nem do terreno das suas proximidades, dado que são insultados e ameaçados pelo requerido, que voltou a cortar pés de videira e kiwis do seu prédio.

Produzidas as provas propostas pelos requerentes, a providência, sem citação nem audiência dos requeridos, com fundamento, designadamente de os requerentes B………. e C………. serem ainda os proprietários do prédio onde situam o poço ou furo e a cabine, foi julgada parcialmente procedente, tendo os requeridos sido condenados a restituírem de imediato a cabine de rega e os motores eléctricos que pertençam aos requerentes, bem como a restituírem o furo de água, absterem-se de entrar no prédio dos requerentes, devendo fechar a porta de rede e metal colocada na vedação do seu prédio de acesso ao prédio dos requeridos, a absterem-se de cortarem a luz eléctrica que é derivada para a casa dos requerentes através do abastecimento com contador situado na cabine e de perturbar a posse dos requerentes sobre os aludidos bens e no pagamento da quantia de € 100.00 por cada dia de incumprimento da decisão.

Os requeridos deduziram oposição, pedindo se julgue o procedimento cautelar improcedente.

Alegaram, para tanto, que são donos do prédio rústico de cultivo denominado I………., que adquiriram por escritura pública de 16 de Novembro de 2007, na sequência de venda particular ordenada na execução ordinária nº …/97, da .ª Vara Cível, .ª secção, do Porto, encontrando-se registado a seu favor, que passados 5 meses, os requerentes, B………. e C………., como representantes dos filhos menores, requereram a remição, pretensão que o tribunal indeferiu, decisão que, porém, foi revogada pela Relação do Porto, decisão de que interpuseram recurso para O Supremo, pelo que são os proprietários do prédio, sendo os requerentes parte ilegítima, que os requerentes plantaram kiwis nos dois prédios, tendo feito, para regarem a plantação, um poço artesiano, junto da confrontação nascente, e colocado tubos para rega gota a gota da plantação, sendo necessário fechar ou abrir a válvula para a água chegar ao prédio dos requeridos, tendo de entrar no prédio para fecharem as válvulas, tendo acordado, no processo nº …./05, que utilizariam a água todos os dias das 8 às 10 horas da manhã, acordo que se mantém válido apesar do prédio ser dos requeridos, não podendo, por isso, ser impedidos de entrar no prédio que lhes pertence, que o seu prédio é irrigado com a agua de um poço feito pelos requerentes em 1992, sendo utilizada, desde então pelos anteriores e actuais proprietários do prédio, que o contado dos requerentes foi desligado pela EDP, sendo falso que tenha cortado o cabo, que a CM Municipal ………. ordenou a demolição da casa, que nunca teve água canalizada nem energia, por sido feita em terreno situado na REN, que a água do poço é imprópria para consumo e que não mudaram a fechadura da cabine nem cortaram qualquer pé de videira ou de kiwis.

Produzidas as provas propostas pelos opoentes, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e determinou o levantamento da providência, sem prejuízo da restituição, pelos requeridos aos requerentes, dos bens que se encontrem no prédio dos primeiros, que pertençam aos segundos.

Recorreram, claro, os requerentes, que, ordenados pelo propósito de mostrar a falta de bondade da decisão recorrida, extraíram da sua alegação estas conclusões.

  1. Nas providências cautelares de restituição de posse, não é o registo do prédio a favor dos requeridos que impede a providência ou o permite o seu levantamento, quando os requerentes aleguem a posse e o esbulho.

  2. O registo efectuado com base numa compra escritura em processo executivo, não é definitivo nem oponível aos remidores e executados face ao direito de remição; c) Fica dependente do exercício de remição dos titulares referidos no art° 912° do CPC, sendo somente definitiva quando esta não seja exercida, o que não é o caso.

  3. Tendo sido exercido o direito de remição por filhos dos executados, sem ter sido feita a comunicação de venda e de escritura aos pais, não é extemporâneo o direito de remição, quando os filhos o vêm fazer, ao tomar conhecimento do facto.

  4. A decisão proferida em recurso de Relação do Porto que reconhece aos remidores a tempestividade do seu pedido, não foi abalada nestes autos.

  5. Não foi demonstrado pelos recorridos ter sido interposto recurso dessa decisão que revogou o direito de propriedade de que se arrogam.

  6. Não pode o Tribunal de primeira instância considerar para efeitos de oposição dos requeridos ao direito de posse invocado pelos recorrentes que foi interposto recurso pelos recorridos, o que só pode ser provado através de documento.

  7. A decisão de revogar a sentença de primeira instância, ordenando que seja substituído por outro a admitir os recorrentes filhos a remir, é quanto basta, para que lhes seja reconhecido o direito de intentarem a presente providencia de restituição provisória de posse, não tendo o Tribunal da Relação que proferir despacho a adjudicar o prédio aos recorrentes, emanando esta adjudicação do seu direito de remir.

  8. O registo do imóvel na C. R.P. - não é oponível aos recorrentes enquanto remidores da compra titulada pela escritura pública que serviu de titulo àqueles para registarem o imóvel a seu favor.

  9. a decisão recorrida violou o disposto no art° 393° e seguintes do CPC, 1263º CC, 1267° nº 1 al. d) I 2680 CC, 1276º, 369º CC.

Os apelados não responderam ao recurso.

  1. Factos provados.

    2.1. O tribunal de que provém o recurso julgou provados, na decisão que decretou a providência, os factos seguintes: a) Por sentença de 06-01-2003, proferida no processo n.º …/2000, que correu os seus termos no ..° juízo deste tribunal, foi declarado que os requerentes B………. e C………. são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado H………., sito no ………., ………., Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00373/950830 e inscrito na matriz sob o art. 1002°, tendo por confrontação, a nascente, a base do valado a que se refere a alínea d) dos factos assentes naquela sentença, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 24 e segs. e cujo teor aqui se dá por reproduzido; b) Por decisão da Relação do Porto, de 31-12-2008, foi decidido revogar a decisão proferida na lª. instância, nos autos de execução n.º …/1997, que não tinha admitido os requerentes D………. e E………. a exercer o direito de remição na venda do prédio referido em a), e substituindo-se por outra decisão que admitisse aqueles requerentes a exercer o direito de remir tal bem; c) Os requeridos são donos e legítimos possuidores do prédio rústico denominado I………., de lavradio, sito no ………., ………., Póvoa de Varzim, a confrontar a norte com J………., de sul e nascente com caminho público e de poente com valado, descrito na conservatória do registo predial sob o n. ° 00374 e inscrito na matriz sob o art. 1003°; d) O prédio referido em c) foi adquirido pelos requeridos em venda judicial que teve lugar nos autos de execução n.º …/97, que correu termos pelo ..° juízo deste tribunal, onde eram executados os ora requerentes B………. e C……….; e) Os prédios referidos em a) e c) são confrontantes e separados entre si por um socalco ou valado; f) Os requeridos construíram uma vedação em rede, no limite do seu prédio, deixando uma porta em metal e rede, e fechada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT