Acórdão nº 1117/09.1TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 824 - FLS 12.
Área Temática: .
Sumário: No regime de exoneração do passivo restante e para efeitos do disposto no art. 239º, nº3, al. b), i) do CIRE, devem considerar-se excluídos do rendimento disponível os montantes tidos por razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar até três vezes o salário mínimo nacional, excepto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B……….
veio apresentar-se à insolvência, requerendo ainda a exoneração do passivo restante, ao abrigo do disposto no art. 236º do CIRE.
Aquando da realização da assembleia para apreciação do relatório foi, em consonância com o que se dispõe no n° 4 do citado art. 236° do CIRE, dada a possibilidade à Sra. Administradora da Insolvência e bem assim aos credores de exercerem a contraditoriedade quanto à aludida pretensão, não tendo os mesmos levantado qualquer objecção à requerida exoneração do passivo restante.
Foi depois proferido despacho inicial a admitir o pedido de exoneração do passivo restante, nestes termos: 1 - Admito o pedido de exoneração do passivo restante, o qual será definitivamente concedido uma vez observadas pela devedora as condições previstas no art. 239° do C.I.R.E., durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (art. 237°, al. b) do C.I.R.E.); 2 - Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que a devedora venha a auferir considera-se cedido ao fiduciário; 3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título à devedora, com exclusão do: - valor dos rendimentos que a devedora aufira até ao montante de uma vez e meia do valor correspondente ao salário mínimo nacional que a cada momento vigorar; - montante necessário ao exercício pela devedora da respectiva actividade profissional; 4 - durante o período da cessão, a devedora fica obrigada a: (…) Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a insolvente, apresentando as seguintes Conclusões: ………………………………………….
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II.
Questões a resolver: Discute-se no recurso se deve ser excluído do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor dos rendimentos auferidos pela insolvente, necessários ao sustento digno desta e do seu agregado familiar, equivalente a três vezes o salário mínimo nacional que em cada momento vigorar.
III.
Na fundamentação da decisão recorrida afirmou-se, designadamente, que: No caso em apreço, o pedido de exoneração do passivo foi tempestivamente apresentado pela devedora, à luz do disposto no art. 236°, n° 1 do C.I.R.E..
De acordo com o Relatório apresentado pela Sra. Administradora da Insolvência a devedora encontra-se em situação precária devido ao facto de ter contraído empréstimos, mormente junto da banca, para fazer face à falta...
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