Acórdão nº 28/01.3IDPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR VARGUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 611 - FLS 203.

Área Temática: .

Sumário: I - O art. 371º-A do CPP permite a reabertura da audiência após o trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, desde que a nova lei seja mais favorável.

II - Todavia, a reabertura da audiência prevista no art. 371º-A do CPP visa apenas suscitar a ponderação do julgador sobre a sucessão de regimes legais e a aplicação do mais favorável, não podendo conduzir à alteração da factualidade dada como provada na decisão já transitada em julgado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº 28/01.3 IDPRT-A.P1 Proc. nº 28/01.3 IDPRT-A, da .ª Vara Criminal do Porto Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1. Nos presentes autos com o NUIPC 28/01.3 IDPRT-A, da .ª Vara Criminal do Porto, foi proferido, aos 17 de Junho de 2009, despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelo mandatário do arguido B………. em que impetrava a notificação do serviço de finanças competente para vir aos autos indicar se os períodos temporais especificados referentes ao IVA da sociedade “C………., Lda.” se encontravam prescritos para efeitos tributários, para que o tribunal posteriormente se pronunciasse quanto à questão da prescrição criminal.

  1. O arguido não se conformou com esse despacho e dele interpôs recurso, impetrando que seja revogado e substituído por outro que ordene a notificação pretendida 2.1 Extraiu o recorrente da motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Sr. Juiz Presidente da .a Vara Criminal do Porto, que indeferiu o requerimento apresentado pelo mandatário do arguido na sessão de julgamento de 17/6/2009 (fls. 931).

    2 - O despacho ora em recurso refere (sic): "Existe nos autos decisão condenatória transitada em julgado e a presente reabertura de audiência destina-se a aplicação retroactiva da lei penal mais favorável — art° 371° -A do CPP. Quanto à eventual prescrição invocada em sede de legislação tributária, a mesma não afecta o trânsito da decisão condenatória referida nos presentes autos, pois na altura em que foi proferida as referidas prestações não estavam prescritas. Pelo que se indefere ao requerido." 3 - Contrariamente ao que parece estar subjacente ao despacho " a quo", a prescrição das dívidas tributárias não tem como único efeito que não possam ser exigidas pela Administração Fiscal, mas antes importou a sua extinção, daí decorrendo, naturalmente, a sua inexigibilidade.

    4 - A prescrição das dívidas tributárias importa, pois, a extinção dessas dívidas, e, só por isso, a partir da data em que essa prescrição ocorre, as mesmas se tornam inexigíveis.

    5 - No despacho recorrido não se teve em devida conta os efeitos da prescrição das obrigações fiscais para o acórdão final do processo.

    6 - A prescrição da dívida fiscal configura uma verdadeira condição objectiva de exclusão de punibilidade do recorrente.

    7- O recorrente, em primeiro lugar, não poderá ser condenado por dívidas fiscais que se encontram prescritas; em segundo lugar, se for determinada como condição de suspensão de uma eventual pena de prisão o pagamento dos impostos em falta, essa condição é de cumprimento impossível, uma vez que a administração fiscal não pode aceitar o pagamento de contribuições fiscais prescritas; em terceiro lugar, é importante conhecer-se o montante ainda exigível ao arguido de forma a determinar-se a medida da pena, seja ela de prisão ou de multa.

    8 - É daqui que ressalta a importância (fundamental) do deferimento do requerido pelo recorrente e ter sido notificado o serviço de finanças para vir informar que dívidas estavam (ou não) prescritas! 9 - É que esse entendimento da Administração Fiscal (da prescrição das dívidas de 1997 a 1999) é público e notório porque tem vindo a ser comunicado oficiosamente nos processos de impugnação fiscal que correm termos junto dos tribunais administrativos e fiscais.

    10 - Para que a obrigação fiscal, depois de prescrita, pudesse converter-se em obrigação natural, teria de ser a própria lei (no sentido de lei da AR ou de decreto-lei por ela autorizado, cfr. art. 165°-1/i da CRP) a estatuí-lo (reserva de lei formal) e a discipliná-lo (reserva de lei material), o que não se verifica, sendo certo que não são aplicáveis por analogia as normas que regulam a prescrição de obrigações civis (designadamente a do art. 304°-2 do CC), ex vi da proibição do recurso à integração analógica constante da norma do art. 11°, 4 da...

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