Acórdão nº 9/09.9TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 274.

Área Temática: .

Sumário: I - Havendo discordância na fase conciliatória dos autos de acidente de trabalho quanto ao resultado do exame médico singular, envolvendo as lesões e o grau de incapacidade, no exame médico colegial, a empreender por Junta Médica, composta por 3 peritos, podem ser assentes lesões não coincidentes com as elencadas no exame singular; II - No acidente de trabalho só existe direito a indemnização por danos não patrimoniais nos casos em que o evento é imputável à entidade empregadora ou seu representante, ou resulte da violação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, atento o disposto no art. 18º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, pelo que, contrariamente ao que sucede no direito civil, em geral, em matéria infortunística – laboral a ressarcibilidade de tais danos é bastante limitada.

III - Se na sentença o Tribunal se fundamentar no exame médico colegial, realizado por Junta Médica, composta por 3 peritos, não atendendo ao exame médico singular, não pratica qualquer nulidade por omissão de pronúncia.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 642 Proc. N.º 9/09.9TTLMG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nestes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, cuja participação deu entrada em juízo em 2009-01-07 e em que figuram, como sinistrado B………. – patrocinado por Ilustre Advogada e litigando com protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cfr. fls. 73] – e como entidade responsável Companhia de Seguros C………., S.A., frustrou-se a tentativa de conciliação, unicamente por discordância quanto ao resultado do exame médico efectuado no INML[1], o qual atribuiu àquele a IPP[2] de 7,84%.

Sinistrado e seguradora requereram a realização de exame por JM[3], tendo formulando os respectivos quesitos.

Submetido o sinistrado a exame por junta médica, os Srs. Peritos foram de opinião que ele se encontra afectado de uma IPP de 4% – cfr. auto de exame médico de fls. 44 a 45.

Proferida sentença, o Tribunal a quo fixou em 4% o coeficiente de incapacidade do sinistrado com início em 2008-12-31.

Inconformado com o assim decidido, veio o sinistrado interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no respectivo requerimento e pedindo a revogação da mesma decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1.º O sinistrado recorre da sentença que pôs termo ao processo.

  1. O sinistrado tem a categoria profissional de servente de pedreiro.

  2. No auto de não conciliação, sinistrado e seguradora acordaram no nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pelo sinistrado, facto esse que aliás está assente na sentença.

  3. Na verdade a seguradora apenas discordou da incapacidade de 7,84% atribuída no relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, com o n.º de processo 2009/………, constante fls. 20 dos autos.

  4. E tanto assim é que a seguradora mobilizou o mecanismo previsto no art. 117 n.º b) e 138 n.º 2, ambos do Código do Processo do Trabalho.

  5. Consta do relatório elaborado pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, com o n.º de processo 2009/………, constante fls. 20 dos autos, que o sinistrado sofreu lesões ao nível do membro superior esquerdo, nomeadamente: "Tumefacção com fractura viciosamente consolidada do 4.º metacarpo. Desvio do espaço interdigital (2.º e 3.º dedos), resultante do traumatismo, com prejuízo estético, que condiciona a função da mão, por limitação da mobilidade dos dedos".

  6. Do que se trata de apurar na junta médica é do montante de incapacidade que o sinistrado apresentaria em consequência das lesões descritas no relatório referido em 5.° em relação às quais a seguradora assumiu o nexo de causalidade no auto de não conciliação (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-02-2005, proc. 10279/2004-4 e Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 24-10-2005, proc. 0542508).

  7. Ora a junta médica apenas fixou a incapacidade quanto à lesão verificada no 4.º metacarpiano da mão esquerda, não fixando a incapacidade devida pelo desvio do espaço interdigital (2.º e 3.º dedos) resultante do traumatismo, nem o prejuízo estético, nem o condicionalismo ao nível da função da mão nem a limitação da mobilidade dos dedos.

  8. O sinistrado formulou quesitos à junta médica, nomeadamente no que toca ao valor das incapacidades verificadas nos dedos e na própria mão, quesitos esses que a junta médica se limitou a responder de forma absolutamente abstracta, inconclusiva, vaga, obscura e enigmática não lhes respondendo minimamente nem considerando a totalidade das lesões de que o sinistrado foi vitima.

  9. O sinistrado pretende a determinação da globalidade da incapacidade no âmbito deste processo de forma a eliminar a necessidade de interposição de nova acção para determinação de outras incapacidades que podem aqui ser apreciadas.

  10. Perante os quesitos formulados, a junta médica deveria responder com números e não com uma remição abstracta para a tabela nacional de incapacidades que causa.

  11. É que perante estas respostas o recorrente chega mesmo a ter dúvidas se o relatório médico foi escrito efectivamente pelos peritos que presidiram à junta médica.

  12. É que as respostas dadas pelos peritos não se adequam minimamente nem aos quesitos formulados, nem às concretas lesões que o sinistrado apresenta e que foram aceites pela seguradora.

  13. Limitando-se a referir que as respostas aos quesitos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° 6.°, formulados pelo sinistrado, dependem das sequelas apresentadas e da Tabela da TNI como se acaso as questões colocadas pelo sinistrado à junta médica fossem meras questões académicas acerca dos procedimentos de quantificação das incapacidades, como se os peritos médicos não tivessem diante de si para análise as concretas sequelas resultantes do acidente que permitiriam quantificar a incapacidade do trabalhador.

  14. Deve ser considerado nulo o exame realizado por junta médica porquanto e pelos motivos supracitados não respondeu aos quesitos formulados pelo sinistrado.

  15. Ainda que assim se não entenda também o auto de exame deve ser considerado nulo porquanto, em boa verdade, o mesmo não foi presidido por juiz apesar de constar do respectivo auto de exame a sua presença, o que não corresponde à verdade.

  16. Não sendo menos verdade que o Juiz, tem o dever de formular à junta médica todos os quesitos que se mostrem relevantes para o apuramento das incapacidades do trabalhador, devendo solicitar aos peritos respostas claras e objectivas.

  17. Apesar de os peritos não se referirem a todas as lesões constantes do relatório de fls. 20 dos autos, o Juiz tem o dever de formular quesitos sobre as mesmas, como decorre do art. 139.°, n.º 6 do CPT.

  18. O Juiz deveria desde logo irrelevar o 1.° quesito formulado pela seguradora, constante de fls. 36 dos autos, bem como a resposta dada pela junta médica ao mesmo...

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